AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Decreto-Lei n. 29/92/M

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n. 29/92/M

Decreto-Lei n.º 29/92/M

de 1 de Junho

O regime experimental consignado nos Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, que autonomizaram a Direcção dos Serviços de Saúde e o Centro Hospitalar Conde de S. Januário, respectivamente, aponta para a sua revisão no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

Os objectivos que se pretendiam alcançar com a separação e a consequente criação de duas unidades orgânicas distintas com intervenção na área da prestação de cuidados de saúde à população não foram, porém, correspondidos, quer em termos de operacionalidade e de funcionalidade, quer em termos da optimização dos recursos humanos e materiais disponibilizados.

A reduzida dimensão do Território, a efectivação de um sistema integrado de saúde nos domínios dos cuidados de saúde primários e diferenciados, que a actual dualidade estrutural dificulta, a gestão racional dos seus meios técnicos e materiais e a optimização dos resultados a alcançar levam a retomar a anterior estrutura para o organismo público que, no Território, implementa e executa a política definida pela Administração para a área de saúde, com a introdução de novos mecanismos e esquemas funcionais que a experiência aconselha.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e missão)

Os Serviços de Saúde de Macau, a seguir designados por SSM, têm personalidade jurídica e são dotados de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo por missão executar as acções necessárias à promoção da saúde e à prevenção da doença, através da coordenação das actividades dos agentes públicos e privados do sector e da prestação de cuidados de saúde primários e diferenciados necessários ao bem-estar da população do Território.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. Os SSM estão sujeitos à tutela do Governador.

2. À tutela compete:

a) Aprovar os planos e relatórios de actividades, as contas de gerência e os orçamentos;

b) Aprovar os preços dos serviços a prestar aos utentes;

c) Definir orientações e emitir directivas;

d) Nomear e autorizar a contratação de pessoal;

e) Autorizar a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;

f) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a sua aquisição, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos SSM:

a) Preparar e executar as acções necessárias à promoção e defesa da saúde e à prevenção da doença;

b) Prestar cuidados de saúde primários e diferenciados e promover, em estreita colaboração com os demais organismos competentes, a reabilitação e a reinserção social do doente;

c) Fazer investigação no âmbito das ciências com aplicação na saúde e formar e colaborar na formação dos profissionais da saúde;

d) Exercer a tutela, nos termos previstos na lei, sobre as entidades que exercem actividades na área da saúde e apoiá-las;

e) Prestar apoio técnico às demais unidades de saúde do Território.

2. Incumbe ainda aos SSM:

a) Prestar serviços médico-legais;

b) Verificar ou confirmar, para os efeitos previstos na lei, doenças e incapacidades.

3. No exercício das suas atribuições os SSM devem coordenar a sua actividade com a dos demais serviços e entidades com intervenção na área da saúde e podem celebrar com entidades oficiais ou particulares, do Território ou do exterior, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, com o objectivo de optimizar ou completar os recursos disponíveis.

Artigo 4.º

(Autoridade sanitária)

1. Para o exercício das atribuições dos SSM respeitantes à prevenção da doença, são conferidos poderes de autoridade sanitária ao director e aos médicos dos SSM que, para o efeito, forem expressamente designados por despacho nominal do Governador, publicado no Boletim Oficial.

2. Autoridade sanitária é o poder de, sem dependência hierárquica e sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial, tomar decisões que se tornem indispensáveis para a prevenção ou a eliminação de factos ou situações susceptíveis de causarem ou agravarem riscos ou prejuízos graves para a saúde das pessoas ou das comunidades.

3. Compete ainda à autoridade sanitária assegurar o cumprimento das normas e obrigações em matéria de sanidade internacional e apreciar os processos que por lei devam ser submetidos a parecer dos SSM, quando este diga respeito à observância de normas sobre salubridade, higiene ou segurança de obras, instalações ou equipamentos.

4. Os médicos referidos no n.º 1 exercem os respectivos poderes sob a orientação do director, na área geográfica do Território indicada no despacho que os designa.

5. Os poderes de autoridade sanitária são indelegáveis.

Artigo 5.º

(Estrutura)

Para a prossecução das suas atribuições, os SSM organizam-se nos seguintes subsistemas:

1. Direcção, compreendendo o director e o Conselho Administrativo;

2. Cuidados de Saúde Generalizados, compreendendo as unidades de Cuidados de Saúde Primários, o Laboratório de Saúde Pública, o Centro de Transfusões de Sangue, a Divisão dos Assuntos Farmacêuticos, bem como as Comissões de Licenciamento e as Juntas Médicas;

3. Cuidados de Saúde Diferenciados, compreendendo o Centro Hospitalar Conde de S. Januário e a Junta para Serviços Médicos no Exterior;

4. Desenvolvimento Profissional, compreendendo a Direcção de Internatos Médicos, a Escola Técnica dos Serviços de Saúde e o Conselho de Formação;

5. Apoio e administração geral dos SSM, compreendendo os Departamentos de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos, de Administração e Gestão Financeira, de organização e Informática e de Instalações e Equipamentos, bem como o Serviço de Apoio Social e os Gabinetes do Utente.

CAPÍTULO II

Direcção

Artigo 6.º

(Director)

1. Compete, genericamente, ao director planear, coordenar e controlar a actividade dos SSM, avaliar os respectivos resultados e superintender e orientar o funcionamento das subunidades que os integram.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Apreciar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo as propostas do plano de actividades e do orçamento, bem como as contas de gerência e os relatórios anuais;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis aos SSM e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;

c) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades dos SSM;

d) Representar os SSM, em juízo e fora dele;

e) Autorizar a realização das despesas imprevistas, que excedam os limites para os quais tenha competência, que sejam de carácter urgente e inadiável, desde que tenham cabimento e cobertura no orçamento, devendo submeter o acto a ratificação do Conselho Administrativo, dentro dos quinze dias subsequentes;

f) Conceder, suspender e cancelar, nos termos da lei, as licenças e os alvarás para o exercício das profissões e das actividades privadas de prestação de cuidados de saúde e farmacêuticos;

g) Homologar os pareceres das juntas médicas;

h) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas por lei, por delegação ou subdelegação.

3. O director, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores, um dos quais é o director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

4. O director e os subdirectores são remunerados pelos vencimentos constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 7.º*

(Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O director dos SSM, que preside;

b) Os subdirectores dos SSM;

c) Um trabalhador dos SSM, de categoria não inferior a técnico superior;

d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior e os respectivos suplentes são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercício da função, nos termos previstos na lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.

3. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, os membros efectivos do Conselho são substituídos nos seguintes termos:

a) O director e os subdirectores por quem for designado para os substituir nestes cargos;

b) Os restantes membros pelos respectivos suplentes.

4. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;

b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório anual;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

d) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização de materiais e equipamentos considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

f) Fixar os fundos necessários ao funcionamento dos serviços e designar os responsáveis pela sua gestão;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos SSM submeta à sua apreciação.

5. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, indicando-os expressamente, bem como para autorizar outras despesas, estabelecendo os respectivos limites.

6. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/95/M

Artigo 8.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. Ao presidente do Conselho compete, em especial:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho.

2. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do presidente ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a três, considerando-se em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4. Das reuniões do Conselho são lavradas actas assinadas por todos os membros presentes e pelo secretário.

5. As funções de secretário do Conselho são desempenhadas por um trabalhador dos SSM, designado pelo director.

Artigo 9.º

(Competência dos subdirectores)

1. Sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência do director, compete aos subdirectores exercer as competências que lhes forem cometidas, por delegação ou subdelegação.

2. Compete ainda aos subdirectores substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos, designadamente presidir ao Conselho Administrativo, de acordo com a ordem estabelecida em despacho do Governador.

CAPÍTULO III

Cuidados de Saúde Generalizados

SECÇÃO I

Artigo 10.º

(Unidades de Cuidados de Saúde Primários)

1. São unidades de prestação de cuidados de saúde primários:

a) os centros de saúde;

b) As unidades técnicas.

2. A gestão e a actividade dos centros de saúde e unidades técnicas são apoiadas e coordenadas pelo Gabinete de Coordenação Técnica.

3. É órgão consultivo o Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 11.º

(Centros de saúde)

1. Compete aos centros de saúde, designadamente:

a) Prestar aos indivíduos e às suas famílias os cuidados personalizados de saúde de que careçam, bem como o apoio necessário à reabilitação e à reinserção social do doente;

b) Encaminhar para os estabelecimentos hospitalares os doentes que necessitam de cuidados diferenciados e acompanhar o seu tratamento;

c) Propor e executar acções de promoção e vigilância da saúde, de profilaxia e luta contra doenças transmissíveis e de educação para a saúde;

d) Executar os programas de vacinação e assegurar o fornecimento dos medicamentos essenciais.

2. Os centros de saúde são criados por portaria do Governador e regem-se por regulamento próprio.

Artigo 12.º

(Unidades técnicas)

1. As unidades técnicas são equipas vocacionadas para a concepção e execução de programas especiais no âmbito dos cuidados de saúde primários, a quem compete, designadamente:

a) Proceder à detecção das doenças com consequências sociais graves e estudar e propor as medidas adequadas ao seu controlo e tratamento;

b) Conceber e promover as acções destinadas à prevenção da doença e à defesa da saúde de grupos populacionais vulneráveis ou em risco, designadamente as dirigidas à saúde materna e planeamento familiar, à saúde infantil, à saúde dos idosos e à saúde escolar;

c) Conceber e desenvolver programas de educação para a saúde;

d) Proceder à detecção dos factores ambientais de risco para a saúde e estudar e propor as medidas sanitárias para os combater;

e) Apoiar tecnicamente as associações e outras organizações com intervenção na área da saúde.

2. As unidades técnicas são criadas por despacho do Governador.

Artigo 13.º

(Gabinete de Coordenação Técnica)

1. O Gabinete de Coordenação Técnica apoia e coordena o funcionamento e a actividade dos centros de saúde e das unidades técnicas, competindo-lhe, designadamente:

a) Planear e coordenar globalmente acções de promoção e vigilância da saúde e acompanhar a sua execução pelos centros de saúde e unidades técnicas;

b) Prestar apoio e coordenar os meios humanos e materiais necessários à actividade dos centros de saúde e unidades técnicas;

c) Identificar as áreas de maior carência da população do Território no domínio dos cuidados de saúde primários e propor as medidas necessárias;

d) Assegurar os procedimentos previstos na lei relativos ao licenciamento e ao controlo das actividades e profissões privadas de prestação de cuidados de saúde;

e) Propor a criação de unidades técnicas.

2. O Gabinete de Coordenação Técnica é equiparado a departamento.

Artigo 14.º

(Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários)

1. O Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários é composto pelo titular do cargo de direcção responsável pelas unidades de cuidados de saúde primários, que preside, pelo chefe do Gabinete de Coordenação Técnica e pelos seguintes elementos, a designar pelo presidente, de entre o pessoal afecto à área dos cuidados de saúde primários:

a) Dois médicos, sendo um de clínica geral e um de saúde pública;

b) Dois enfermeiros.

2. Compete ao Conselho:

a) Apreciar os aspectos do exercício da medicina e da actividade de enfermagem que envolvam princípios de deontologia profissional;

b) Pronunciar-se sobre as medidas que entendam necessárias para a humanização da assistência;

c) Avaliar o rendimento assistencial das estruturas de saúde, designadamente dos centros de saúde;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Emitir parecer sobre todos os actos de gestão que envolvam a transferência, o recrutamento, a formação e o exercício de poder disciplinar relativamente ao pessoal médico e de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os planos de acção dos serviços médicos e de enfermagem e sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

3. O Conselho deve emitir parecer no prazo de quinze dias, após o pedido.

4. O presidente do Conselho é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe do Gabinete de Coordenação Técnica.

5. O Conselho reúne a convocação do presidente ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a três e considera-se em condições de funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem constar de acta.

7. O presidente pode convocar para assistir às sessões qualquer trabalhador afecto à área de prestação de cuidados de saúde primários.

SECÇÃO II

Artigo 15.º

(Laboratório de Saúde Pública)

1. Compete ao Laboratório de Saúde Pública:

a) Programar e executar as acções necessárias ao melhor conhecimento dos factores de risco para a saúde e da situação epidemiológica das afecções mais relevantes da comunidade e avaliar os respectivos resultados;

b) Efectuar os exames laboratoriais que lhe forem solicitados;

c) Colaborar com outros organismos e instituições em projectos de investigação aplicada à saúde.

2. O director do Laboratório é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 16.º

(Centro de Transfusões de Sangue)

1. Compete ao Centro de Transfusões de Sangue:

a) Proceder à recolha, análise, classificação, armazenamento e distribuição de sangue, plasma e outros produtos sanguíneos destinados a uso nos serviços e estabelecimentos de saúde oficiais e particulares;

b) Facultar apoio técnico-científico em hemoterapia e imunologia aos hospitais e aos centros de saúde;

c) Realizar ou colaborar na realização de projectos de investigação biomédica de âmbito territorial ou internacional, em matéria de hemoterapia e imunologia.

2. O director do Centro é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 17.º

(Divisão dos Assuntos Farmacêuticos)

1. Compete à Divisão dos Assuntos Farmacêuticos:

a) Organizar os processos de concessão, suspensão e cancelamento dos alvarás para o comércio de produtos farmacêuticos e os relativos às autorizações de importação e exportação de medicamentos;

b) Fiscalizar, nos termos previstos na lei, o cumprimento das normas sobre o comércio e a dispensa de medicamentos e efectuar o controlo sobre medicamentos tóxicos, estupefacientes, psicotrópicos e drogas similares;

c) Inspeccionar os produtos farmacêuticos importados, participando à autoridade sanitária as irregularidades verificadas de que possam resultar riscos para a saúde pública;

d) Preparar instruções de carácter técnico sobre a comercialização e o consumo de produtos farmacêuticos e propor medidas de detecção, de reacções adversas a medicamentos e de prevenção dos riscos resultantes da automedicação;

e) Proceder à recolha, nos termos previstos na lei, dos dados relativos à produção, comercialização e consumo de medicamentos;

f) Efectuar o registo dos medicamentos e realizar os exames necessários à comprovação e ao controlo da sua qualidade;

g) Preparar, quando tecnicamente possível e economicamente justificável, medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso interno dos SSM e de outras unidades de saúde do Território.

2. A Divisão dos Assuntos Farmacêuticos integra o Sector de Inspecção e Licenciamento de Actividades Farmacêuticas que exerce as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 18.º

(Comissões de Licenciamento)

1. A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área de saúde e ao registo de medicamentos é feita por comissões constituídas por técnicos possuidores da experiência e dos conhecimentos adequados para o efeito.

2. Cada comissão tem, pelo menos, três membros, incluindo o presidente, designados por despacho do director publicado no boletim oficial.

3. Quando se mostre indispensável para correcta apreciação do processo, as comissões podem propor que seja solicitado o parecer técnico especializado de entidades competentes.

SECÇÃO III

Artigo 19.º

(Juntas Médicas)

1. A verificação ou confirmação das doenças e das incapacidades é feita pela Junta de Saúde e pela Junta de Revisão.

2. Compete à Junta de Saúde:

a) Verificar ou confirmar, nos termos previstos na lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos para efeito de justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente;

b) Inspeccionar os familiares do pessoal referido na alínea anterior para efeitos do exercício de direitos ou concessão de regalias que a lei faça depender de situações de doença;

c) Inspeccionar os casos especiais de condutores ou candidatos a condutores de veículos motorizados que lhe sejam enviados pelas entidades competentes.

3; Compete à Junta de Revisão apreciar, mediante requerimento do interessado ou a pedido dos Serviços, as deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades, confirmando-as ou alterando-as.

4. Cada Junta tem, pelo menos, três membros, designados pelo director dos SSM, desempenhando um deles a função de presidente.

5. A Junta de Revisão é presidida por um dos subdirectores.

CAPÍTULO IV

Cuidados de saúde diferenciados

SECÇÃO I

Artigo 20.º

(Centro Hospitalar Conde de S. Januário)

1. O Centro Hospitalar Conde de S. Januário é a estrutura dos SSM que presta os cuidados de saúde diferenciados.

2. Compete ao Centro Hospitalar:

a) Assegurar os cuidados de saúde especializados, curativos e de reabilitação, em regime de urgência, de internamento e de consulta externa;

b) Colaborar na investigação científica e no ensino, designadamente assegurando a realização dos internatos médicos e outros cursos e estágios para profissionais da saúde.

3. O funcionamento do Centro Hospitalar rege-se por regulamento próprio aprovado por portaria do Governador.

Artigo 21.º

(Direcção do Centro Hospitalar)

1. O Centro Hospitalar é dirigido pelo director do Centro Hospitalar, o qual é coadjuvado no exercício das suas funções por:

a) Um a três médicos da carreira hospitalar, formando, em conjunto com o director, a direcção clínica do Centro Hospitalar;

b) Um enfermeiro adjunto de direcção.

2. Os médicos e o enfermeiro adjunto de direcção são nomeados pelo Governador e exercem as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelo director do Centro Hospitalar.

3. O enfermeiro adjunto de direcção é equiparado a chefe de departamento.

4. Os directores clínicos gozam das regalias próprias dos chefes de departamento.

Artigo 22.º

(Estrutura interna)

1. O Centro Hospitalar presta os cuidados de saúde através das seguintes unidades técnico-funcionais:

a) Serviços de Acção Médica;

b) Serviços de Apoio Médico.

2. São órgãos consultivos do Centro Hospitalar:

a) O Conselho Médico;

b) O Conselho de Enfermagem;

c) O Conselho Coordenador de Serviços Médicos.

3. O apoio instrumental e o apoio técnico especializado ao Centro Hospitalar é assegurado, respectivamente, por:

a) Departamento de Administração Hospitalar;

b) Comissões Técnicas.

Artigo 23.º

(Serviços de Acção Médica)

1. Os Serviços de Acção Médica são as unidades técnico-funcionais prestadoras de cuidados de saúde que integram uma ou mais valências médicas e dispõem de pessoal médico e de enfermagem e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete aos Serviços de Acção Médica no domínio dos cuidados médicos:

a) Prestar cuidados médico-cirúrgicos especializados;

b) Proceder ao internamento e alta dos doentes;

c) Participar nas acções de prevenção da doença;

d) Colaborar no ensino e na formação profissional e em especial nos internatos médicos.

3. Compete aos Serviços de Acção Médica no domínio dos cuidados de enfermagem:

a) Prestar aos doentes os cuidados adequados, assegurando o cumprimento das directivas médicas;

b) Velar pelo conforto dos doentes, assegurar a sua higiene e limpeza e vigiar o seu estado de saúde;

c) Providenciar para que os equipamentos, os utensílios e as instalações de cada unidade se encontrem nas melhores condições de funcionamento, higiene e limpeza;

d) Zelar pela prontidão e qualidade dos serviços de hotelaria e dos outros serviços de apoio;

e) Assegurar as existências de consumíveis em cada unidade e velar pela sua conservação;

f) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar.

4. Sem prejuízo de outros serviços que venham a ser criados por despacho do Governador são, desde já, criados os seguintes Serviços de Acção Médica:

Serviço de Medicina Interna;

Serviço de Cirurgia Geral;

Serviço dc obstetrícia e Ginecologia;

Serviço de Pediatria e Neonatalogia;

Serviço de Especialidades Médicas;

Serviço de Especialidades Cirúrgicas;

Serviço de ortopedia e Traumatologia;

Serviço de Psiquiatria;

Serviço de Medicina Física e Reabilitação;

Serviço de Consulta Externa;

Serviço de Bloco operatório;

Serviço de Cuidados Intensivos;

Serviço de Urgência.

Artigo 24.º

(Gestão dos Serviços de Acção Médica)

1. Os Serviços de Acção Médica são, em cada valência médica, chefiados por um médico da respectiva especialidade com grau não inferior a chefe de serviço ou, na sua falta, por um assistente hospitalar, com preferência para o pessoal do quadro, a quem compete especialmente:

a) Assegurar a eficácia dos cuidados médicos e de enfermagem prestados aos doentes no respectivo serviço;

b) Avaliar o rendimento assistencial do serviço, detectar os eventuais estrangulamentos e tomar ou propor as medidas adequadas à sua resolução.

2. Os Serviços de Acção Médica, no domínio dos cuidados de enfermagem, são chefiados por um enfermeiro-chefe ou, na sua falta, por um enfermeiro, a quem compete coordenar a actividade dos cuidados de enfermagem e do pessoal auxiliar, em colaboração com os médicos referidos no n.º 1.

3. Os responsáveis, referidos nos números anteriores, são designados pelo director, mediante proposta do director do Centro Hospitalar, por um período de dois anos, renovável por iguais períodos.

4. Sempre que necessário, podem ser criadas no domínio de enfermagem áreas de responsabilidade envolvendo várias unidades de acção médica, que são coordenadas por enfermeiros-supervisores.

Artigo 25.º

(Serviços de Apoio Médico)

1. Os Serviços de Apoio Médico são unidades técnico-funcionais prestadoras de apoio técnico aos Serviços de Acção Médica que integram uma ou mais especialidades ou técnicas de apoio assistencial, dispondo de recursos humanos e materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete genericamente aos Serviços de Apoio Médico prestar apoio técnico-científico nas áreas dos cuidados de saúde, designadamente, através da realização de exames laboratoriais, de imagiologia e anátomo-patológicos.

3. Às chefias dos serviços referidos no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 1 e 3 do artigo anterior.

4. Sem prejuízo de outras unidades que se venham a constituir por despacho do Governador, são, desde já, criados os Serviços de Imagiologia, de Patologia Clínica, de Anátomo-Patologia e de Medicina Legal.

Artigo 26.º

(Conselho Médico)

1. O Conselho Médico é constituído pelos médicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e por três médicos eleitos segundo regulamento aprovado pelo director dos SSM.

2. Preside ao Conselho um dos médicos eleitos que for designado pelo Governador, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um membro designado por igual forma.

3. O presidente goza das regalias de chefe de departamento.

4. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e fazer recomendações sobre os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios de deontologia profissional;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações, em conjunto com o Conselho de Enfermagem ou por proposta deste, sobre as medidas que entenda necessárias para a humanização da assistência;

c) Avaliar o rendimento assistencial dos Serviços de Acção Médica;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal médico;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos serviços de acção médica e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo Conselho de Enfermagem;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

5. O Conselho deve emitir parecer no prazo de quinze dias, após o pedido.

6. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, a convocação do presidente ou a pedido do director dos SSM ou ainda a pedido dos restantes membros, em número não inferior a cinco, considerando-se em condições de funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem constar de acta.

8. O presidente pode convocar para as sessões qualquer trabalhador do Centro Hospitalar.

Artigo 27.º

(Conselho de Enfermagem)

1. O Conselho de Enfermagem é constituído pelo enfermeiro adjunto de direcção, que preside, pelos enfermeiros que superintendem nas áreas de responsabilidade e por três enfermeiros eleitos nos termos do regulamento aprovado pelo director dos SSM.

2. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e fazer recomendações sobre os aspectos do exercício da actividade de enfermagem que envolvam princípios de deontologia profissional;

b) Pronunciar-se e fazer recomendações, em conjunto com o Conselho Médico ou por proposta deste, sobre as medidas que entenda necessárias para a humanização da assistência;

c) Estudar e propor medidas que visem garantir ou melhorar a qualidade dos cuidados de enfermagem;

d) Pronunciar-se sobre os horários de funcionamento dos serviços;

e) Dar parecer sobre os actos de gestão que envolvam o recrutamento, a formação, a transferência e o exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os planos e programas de actividade dos serviços de enfermagem e sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director dos SSM ou pelo Conselho Médico;

g) Dar parecer sobre os regulamentos internos relativos ao funcionamento dos serviços.

3. O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Conselho por si designado.

4. Aplica-se ao Conselho de Enfermagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo anterior.

Artigo 28.º

(Conselho Coordenador de Serviços Médicos)

1. O Conselho Coordenador de Serviços Médicos é um órgão consultivo do director do Centro Hospitalar, constituído por todos os médicos responsáveis dos Serviços de Acção Médica e de Apoio Médico.

2. Compete ao Conselho:

a) Dar parecer sobre o funcionamento dos serviços;

b) Propor as medidas para a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados;

c) Apreciar os planos de acção específicos e avaliar os resultados das acções desenvolvidas;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

3. O Conselho deve emitir parecer no prazo de quinze dias, após o pedido.

4. O Conselho é presidido pelo responsável de serviço mais antigo.

5. O Conselho reúne a convocação do director do Centro Hospitalar ou a pedido dos restantes membros, em número não inferior a cinco, considerando-se em condições de funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem constar de acta.

Artigo 29.º

(Departamento de Administração Hospitalar)

1. O Departamento de Administração Hospitalar integra as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Apoio Farmacêutico;

b) A Divisão de Hotelaria.

2. Compete à Divisão de Apoio Farmacêutico:

a) Preparar e fornecer medicamentos e outros produtos farmacêuticos e controlar as respectivas existências e condições de conservação;

b) Prestar apoio técnico aos Serviços de Acção Médica e aos centros de saúde, promovendo actividades de farmácia clínica no sentido de obter uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos medicamentos;

c) Desenvolver acções de farmacovigilância, colaborando na detecção, registo e estudo das interacções, incompatibilidades e efeitos adversos dos medicamentos;

d) Controlar o cumprimento das disposições legais sobre o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. Compete à Divisão de Hotelaria:

a) Proceder à recolha, preparação e empacotamento do material a esterilizar;

b) Esterilizar o material, armazená-lo e distribuí-lo;

c) Promover a substituição do material deteriorado;

d) Preparar e distribuir as refeições aos utentes e ao pessoal;

e) Assegurar o apoio nutricional aos serviços e elaborar as dietas dos doentes de acordo com as recomendações clínicas;

f) Efectuar o tratamento, a lavagem, o armazenamento e a distribuição de roupas e a limpeza do Centro Hospitalar;

g) Assegurar os serviços de portaria e segurança das instalações;

h) Fiscalizar a execução dos serviços de vigilância e limpeza prestados por terceiros.

4 . A Divisão de Hotelaria compreende as seguintes subunidades:

a) O Sector de Esterilização, ao qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3;

b) A Secção de Alimentação e Dietética, à qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3;

c) A Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza, à qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas f) a h) do n.º 3.

Artigo 30.º

(Comissões Técnicas)

1. As Comissões Técnicas são grupos de trabalho de carácter permanente com funções de apoio técnico especializado na área dos Cuidados de Saúde Diferenciados.

2. As Comissões têm a missão que for determinada por despacho do director, o qual deve fixar a respectiva composição e normas de funcionamento.

3. Compete, em geral, às Comissões emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director e propor as medidas que, no âmbito das questões que lhes dizem respeito, reputem necessárias.

4. As Comissões reúnem sempre que convocadas pelos respectivos presidentes.

5. Sem prejuízo de outras que se possam vir a constituir por despacho do Governador são, desde já, criadas a Comissão de Farmácia e Terapêutica e a Comissão de Higiene Hospitalar.

6. Compete, em especial, à Comissão de Farmácia e Terapêutica aprovar o formulário hospitalar e a lista de medicamentos de urgência.

SECÇÃO II

Artigo 31.º

(Junta para Serviços Médicos no Exterior)

1. A verificação ou a confirmação, nos termos previstos na lei, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar no exterior do Território, e por conta deste, é feita pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

2. A Junta é constituída pelo director do Centro Hospitalar, que preside, e por mais dois médicos designados pelo director, de entre médicos da carreira médica hospitalar.

3. O director do Centro Hospitalar pode delegar a presidência da Junta num outro médico da carreira médica hospitalar, designado pelo director dos SSM, sob a sua proposta.

4. A Junta reúne a pedido do médico assistente do doente no dia e hora para que for convocada pelo seu presidente, e só pode deliberar validamente se estiverem presentes dois dos seus membros.

5. As deliberações da Junta são tomadas por maioria ou, caso apenas estejam presentes dois membros, por unanimidade e são exaradas no processo que foi submetido à sua apreciação, devendo ser com as declarações de voto que lhes forem contrárias, devidamente fundamentadas.

6. As deliberações baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do doente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta, se assim o entender, determinar a realização de quaisquer exames adicionais.

7. As deliberações só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director.

CAPÍTULO V

Desenvolvimento profissional

SECÇÃO I

Artigo 32.º

(Direcção dos Internatos Médicos)

A Direcção dos Internatos Médicos é o órgão de coordenação e supervisão dos internatos médicos, sendo regulada em diploma próprio.

SECÇÃO II

Artigo 33.º

(Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

1. A Escola Técnica dos Serviços de Saúde é a subunidade dos SSM que tem por missão a formação profissional do pessoal técnico da saúde, com excepção do pessoal médico.

2. Compete à Escola:

a) Ministrar cursos de formação básica e de especialização;

b) Executar acções de formação contínua e de actualização;

c) Promover e apoiar a realização de estudos e projectos de investigação nas áreas do ensino ministrado na Escola.

3. O funcionamento da escola rege-se por regulamento próprio aprovado por portaria do Governador.

4. A criação e condições de matrícula dos cursos de formação básica e de especialização são feitas por portaria do Governador e os respectivos planos de estudo e programas são aprovados por despacho do Governador.

Artigo 34.º

(Estrutura interna)

1. A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director da Escola;

b) O Conselho Escolar.

2. Cada curso é dirigido por um director de curso, designado pelo director dos SSM de entre os respectivos professores.

3 A Escola dispõe de uma secção à qual incumbe executar as tarefas próprias de uma secretaria escolar.

Artigo 35.º

(Director da Escola)

1. Compete, em geral, ao director planear, coordenar e controlar as actividades da Escola, de acordo com as orientações superiormente definidas, e avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Presidir ao Conselho Escolar;

b) Elaborar o plano e relatório anual de actividades da Escola;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis à Escola, bem como executar as deliberações do Conselho Escolar;

d) Propor o pessoal docente necessário ao funcionamento da Escola;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação.

3. O director é equiparado a chefe de departamento.

Artigo 36.º

(Conselho Escolar)

1. O Conselho Escolar é composto pelos seguintes membros:

a) O director;

b) Os directores de curso;

c) Um representante dos professores de cada curso, por eles eleito.

2. Compete ao Conselho:

a) Propor ou dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de cursos ministrados na Escola e organizar os respectivos planos de estudos;

b) Deliberar sobre a orientação pedagógica, nomeadamente sobre os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;

c) Propor ou dar parecer sobre as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na Escola;

d) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico, didáctico e bibliográfico;

e) Propor ou dar parecer sobre o calendário escolar;

f) Aprovar os horários lectivos e os calendários das provas de avaliação;

g) Dar parecer e fazer recomendações sobre todos os assuntos de interesse pedagógico para o funcionamento da Escola, que lhe sejam presentes ou sobre os quais entenda pronunciar-se.

3. O Conselho reúne sempre que for convocado pelo director da Escola e está em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4. A convocação do Conselho é obrigatória quando determinada pelo director dos SSM ou pedida por, pelo menos, um terço dos seus membros.

5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 37.º

(Directores de curso)

Compete aos directores de curso:

a) Coordenar o funcionamento do curso a seu cargo, quer no que respeita ao cumprimento dos programas, quer no que toca aos métodos e processos pedagógicos utilizados;

b) Promover as medidas necessárias à articulação e integração das matérias leccionadas;

c) Avaliar periodicamente o ensino ministrado;

d) Apreciar as faltas dos alunos e decidir sobre a sua justificação;

e) Velar pelo cumprimento das regras de funcionamento e de disciplina da Escola no âmbito do curso a seu cargo.

SECÇÃO III

Artigo 38.º

(Conselho de Formação)

1. O Conselho de Formação é composto pelos seguintes membros:

a) O director, que preside;

b) Os subdirectores;

c) O chefe do Departamento de Planeamento e de Gestão de Recursos Humanos;

d) O director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

e) O coordenador da Direcção dos Internatos Médicos.

2. Compete ao Conselho:

a) Definir programas e os planos de formação, anuais e plurianuais, de acordo com os objectivos e orientações fixadas superiormente;

b) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

3. As reuniões do Conselho podem ser presididas pelo subdirector que for designado pelo director.

4. O Conselho reúne obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que convocado pelo director e pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem constar de acta.

6. Junto ao Conselho, funciona uma comissão, designada por Comissão de Formação Contínua, composta pelos seguintes membros:

a) O chefe do Departamento de Planeamento e de Gestão de Recursos Humanos;

b) O director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde;

c) Um membro da Direcção dos Internatos Médicos, por este designado;

d) Um membro do Conselho Médico, por este designado;

e) Um membro do Conselho de Enfermagem, por este designado;

f) Um médico e um enfermeiro, membros do Conselho Médico e de Enfermagem dos Cuidados de Saúde Primários, por este designados;

g) Um técnico superior de saúde, designado pelo director.

7. Compete à Comissão:

a) Apreciar os planos anuais e plurianuais de formação de pessoal médico, de enfermagem e técnico necessário aos SSM;

b) Dar parecer sobre os critérios e as condições de comparticipação em acções de formação ou aperfeiçoamento e sobre as propostas e os pedidos respeitantes à sua frequência;

c) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço para frequência de acções de formação.

8. O coordenador da Comissão e o secretário são eleitos pelos membros.

9. À Comissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5.

CAPÍTULO VI

Apoio e administração geral

Artigo 39.º

(Departamento de Planeamento e de Gestão de Recursos Humanos)

1. O Departamento de Planeamento e de Gestão de Recursos Humanos integra as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Estudos e Planeamento;

b) A Divisão de Gestão de Pessoal.

2. Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:

a) Preparar, de acordo com os objectivos e orientações fixadas superiormente, os planos, anual e plurianual, de actividades e os programas de investimento e desenvolvimento para a área de saúde, integrando e articulando as propostas das diversas subunidades;

b) Avaliar periodicamente a execução dos planos e programas desenvolvidos e preparar os correspondentes relatórios de situação, bem como o relatório anual de actividades dos SSM;

c) Recolher, analisar e difundir dados estatísticos relevantes para o conhecimento da situação da saúde no Território e para a gestão dos serviços e organismos com atribuições na área da saúde;

d) Preparar os processos relativos à celebração de acordos e convenções em que os SSM intervenham;

e) Recolher, tratar e divulgar a informação proveniente de organismos internacionais e prestar-lhes a informação que solicitarem, depois de obtida aprovação superior;

f) Organizar e manter actualizado um centro de documentação com interesse para a área da saúde e prestar apoio técnico na organização da biblioteca dos SSM.

3. Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:

a) Desenvolver a gestão dos recursos humanos, tendo em vista a maior eficácia dos serviços e o maior grau de motivação e aperfeiçoamento do pessoal;

b) Preparar as propostas dos planos anual e plurianual de recrutamento e formação do pessoal e estudar e propor medidas de natureza organizativa conducentes à optimização da utilização dos recursos humanos afectos aos SSM;

c) Executar os procedimentos administrativos relativos ao provimento e classificação do pessoal;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais, ficheiros, registos biográficos e demais suportes de informação, passar as certidões, certificados e outras declarações relativas a elementos constantes daqueles processos e informar e submeter a despacho superior os requerimentos e petições do pessoal;

e) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal.

Artigo 40.º

(Departamento de Administração e Gestão Financeira)

1. O Departamento de Administração e Gestão Financeira integra as seguintes subunidades:

a) A Divisão de Utentes;

b) A Divisão de Aprovisionamento e Economato;

c) O Sector de Contabilidade;

d) A Secção de Expediente Geral.

2. Compete ao Departamento:

a) Preparar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar a conta de gerência e o respectivo relatório.

3. Compete à Divisão de Utentes:

a) Organizar e manter actualizados os processos clínicos dos utente s e executar as tarefas relacionadas com as respectivas admissões, transferências e altas;

b) Preparar os elementos necessários à facturação dos serviços prestados;

c) Gerir o arquivo dos processos clínicos, recolher dados sobre o movimento assistencial com vista ao seu posterior tratamento estatístico e passar certidões e declarações sobre a situação clínica dos utentes.

4. A Divisão de Utentes integra as seguintes subunidades:

a) A Secção de Admissões, à qual compete exercer as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3;

b) A Secção de Arquivo e Estatística, à qual compete exercer as funções referidas na alínea c) do n.º 3.

5. Compete a Divisão de Aprovisionamento e Economato:

a) Organizar os processos destinados ao aprovisionamento dos equipamentos, materiais e produtos necessários aos serviços;

b) Proceder a conferência das facturas relativas aos bens e serviços adquiridos;

c) Gerir os armazéns e assegurar a conservação dos produtos e materiais;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património e proceder às transferências e abates, nos termos legais.

6. A Divisão de Aprovisionamento e Economato integra as seguintes subunidades:

a) O Sector de Compras, ao qual cabe exercer as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5;

b) A Secção de Armazém, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea c) do n.º 5;

c) A Secção de Património, à qual cabe exercer as funções referidas na alínea d) do n.º 5.

7. Compete ao Sector de Contabilidade:

a) Efectuar os processamentos contabilísticos de todas as operações relativas à actividade dos SSM;

b) Informar sobre o cabimento das verbas relativas a todas as despesas;

c) Cobrar as receitas, processar o pagamento das despesas e organizar os processos de cobrança de dívidas.

8. O Sector de Contabilidade integra a Secção de Tesouraria, à qual compete exercer as funções referidas na alínea c) do n.º 7.

9. Compete à Secção de Expediente Geral:

a) Receber e expedir a correspondência, classificá-la, registá-la e distribuí-la;

b) Registar, reproduzir e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos de informação interna.

Artigo 41.º

(Departamento de organização e Informática)

Compete ao Departamento de organização e Informática:

a) Promover e realizar os estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços e elaborar propostas e programas de informatização;

b) Assegurar, no âmbito da saúde, o tratamento integrado da informação por meios informáticos, criando e organizando bases de dados e os ficheiros adequados;

c) Coordenar e apoiar tecnicamente a utilização interna dos recursos informáticos existentes.

Artigo 42.º

(Departamento de Instalações e Equipamentos)

Compete ao Departamento de Instalações e Equipamentos:

a) Velar pela conservação e bom funcionamento das instalações e dos equipamentos;

b) Conceber e divulgar normas de utilização dos equipamentos e desenvolver acções de formação para os seus utilizadores;

c) Promover a normalização dos equipamentos da saúde do Território, especialmente os médico-cirúrgicos;

d) Fiscalizar, no âmbito das suas competências, os serviços adquiridos a terceiros;

e) Efectuar testes de segurança nas instalações e equipamentos;

f) Participar ou dar parecer na aquisição de equipamentos e na remodelação de instalações, elaborando os cadernos de encargos e os programas dos concursos e participando na escolha dos equipamentos a adquirir e na fiscalização e na recepção das obras realizadas;

g) Assegurar a exploração das centrais técnicas;

h) Gerir o parque automóvel.

Artigo 43.º

(Serviço de Apoio Social)

1. Compete ao Serviço de Apoio Social:

a) Avaliar as disfunções sociais dos utentes susceptíveis de enquadramento nos grupos de risco legalmente definidos;

b) Identificar os casos que careçam de análise das condições sociais, procurando colocações alternativas à hospitalização que se revelem mais adequadas ao nível de dependência do utente;

c) Promover e colaborar nas acções que se mostrem adequadas à humanização das condições de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

d) Colaborar com os serviços privados ou oficiais com intervenção na área social, procurando articular com eles as acções que contribuam para uma rápida e profícua reinserção do indivíduo no meio social de origem.

2. O Serviço de Apoio Social é equiparado a sector.

Artigo 44.º

(Gabinetes do Utente)

1. Os Gabinetes do Utente são serviços de atendimento e de relações públicas, podendo ser criados nos centros de saúde e no Centro Hospitalar por despacho do director dos SSM.

2. Compete aos Gabinetes:

a) Elucidar os utentes sobre os seus direitos e obrigações;

b) Divulgar, junto dos utentes e do público em geral, as regras de funcionamento e de organização das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) Recolher as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes, propor as acções que se mostrem necessárias ao esclarecimento e resolução das questões suscitadas e informar os interessados do resultado das mesmas;

d) Colaborar com as subunidades dos SSM na implementação das medidas que se mostrem necessárias à humanização da assistência.

3. Todas as queixas, críticas, sugestões e reclamações dos utentes são de imediato reduzidas a escrito e enviadas ao director.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 45.º

(Quadro e regime de pessoal)

1. Os SSM dispõem do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. O regime do pessoal é o previsto na lei para os trabalhadores da Administração Pública.

3. O pessoal médico e de enfermagem pode ser autorizado a exercer actividade privada em regime de profissão liberal sempre que não haja incompatibilidade com as funções que exerce.

Artigo 46.º

(Prerrogativas de agentes de autoridade)

1. O pessoal dos SSM com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública no exercício dessas funções, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades oficiais.

2. O pessoal, referido no número anterior, é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

Artigo 47.º

(Abono para falhas)

O chefe da Secção de Tesouraria tem direito a abono mensal para falhas, de montante equivalente a 30% do respectivo vencimento único, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

CAPÍTULO VIII

Gestão financeira e patrimonial

SECÇÃO I

Artigo 48.º

(Regime)

1. A gestão financeira dos SSM rege-se pelo disposto na lei para as entidades autónomas e subordina-se às directrizes emanadas da tutela.

2. A contabilidade dos SSM deve ainda organizar-se de forma a permitir a contabilização por centros de custos.

3. Para a satisfação do disposto no número anterior, os SSM devem aplicar o Plano oficial de Contas.

4. Os SSM utilizam os seguintes instrumentos de gestão:

a) O plano anual e plurianual;

b) O orçamento;

c) O relatório anual de actividades.

Artigo 49.º

(Receitas)

1. Constituem receitas dos SSM:

a) As importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) Os proveitos de aplicações financeiras;

d) As doações, heranças e legados aceites;

e) Os saldos de exercícios económicos;

f) Os créditos concedidos;

g) As importâncias descontadas aos trabalhadores da Administração Pública para a assistência médica e medicamentosa;

h) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

i) Quaisquer outras receitas que lhes forem destinadas por lei.

2. Os preços dos serviços prestados aos utentes são aprovados por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 50.º

(Despesas)

Constituem despesas dos SSM:

a) Os encargos resultantes do seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

b) Os subsídios e comparticipações concedidos;

c) Os encargos resultantes da atribuição de bolsas e prémios;

d) Os encargos da responsabilidade da Administração relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões.

Artigo 51.º

(Fundo permanente)

Tendo em conta as vantagens económicas das aquisições por grosso, em função das oportunidades de mercado, e a não periodicidade dos encargos que suporta, os SSM dispõem de um fundo permanente correspondente a três duodécimos da sua dotação orçamental.

SECÇÃO II

Artigo 52.º

(Património)

1. O património dos SSM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que sejam titulares e por aqueles que para eles transitem a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património dos SSM, constam de inventário actualizado anualmente.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

(Transição)

1. O pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro dos SSM.

2. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado da Direcção dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário transita para os SSM por averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

4. A transição faz-se através de lista nominativa aprovada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial depois de anotada pelo Tribunal Administrativo.

5. Da lista referida no presente artigo deve constar a indicação do lugar anteriormente ocupado e do novo lugar a ocupar.

Artigo 54.º

(Validade de concursos anteriores)

Mantêm-se válidos os concursos abertos, quer pela Direcção dos Serviços de Saúde, quer pelo Centro Hospitalar Conde de S. Januário, antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 55.º

(Transferência de património, direitos e obrigações)

1. Os bens móveis afectos à Direcção dos Serviços de Saúde serão abatidos à carga e transferidos para os SSM mediante lista de inventário elaborada pelos SSM e pela Direcção dos Serviços de Finanças, aprovada por despacho do Governador.

2. O património do Centro Hospitalar Conde de S. Januário é integrado no dos SSM.

3. Os SSM sucedem, para todos os efeitos legais e de direito, à Direcção dos Serviços de Saúde e ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, absorvendo a universalidade dos bens, direitos e obrigações legais, estatutários ou contratuais, que pertencem àqueles no momento da sua extinção.

4. As transferências previstas nos números anteriores quaisquer que sejam os efeitos das mesmas decorrentes, incluindo os de registo, decorrem do presente diploma.

Artigo 56.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à Direcção dos Serviços de Saúde e ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, até à aprovação do orçamento privativo dos SSM, bem como, pelas verbas inscritas do PIDDA para o desenvolvimento das suas acções.

Artigo 57.º

(Situação transitória dos Conselhos Médico e de Enfermagem)

Os actuais membros eleitos dos Conselhos Médico e de Enfermagem, previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 79/90/M, integram os Conselhos Médico e de Enfermagem definidos no presente diploma, até ao termo dos respectivos mandatos.

Artigo 58.º

(Referência)

Todas as referências à Direcção dos Serviços de Saúde e ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, constantes de lei, decreto-lei, portaria ou despacho, entender-se-ão como feitas aos SSM.

Artigo 59.º

(Norma revogatória)

São revogados:

a) os Decretos-Leis n.os 78/90/M e 79/90/M, publicados no n.º 52 do Boletim Oficial de 26 de Dezembro de 1990;

b) A Portaria n.º 16/91/M, de 28 de Janeiro.

Artigo 60.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.

Aprovado em 29 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

ANEXO

(A que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau

GRUPO DE PESSOAL NÍVEL CARGO OU CATEGORIA LUGARES
DIRECÇÃO E CHEFIA   Director  1
Subdirector 3
Adjunto do Director 1
Chefe de Departamento 10
Adjunto de Chefe de Departamento 3
Chefe de Divisão 7
Chefe de Sector 5
Chefe de Secção 9
PESSOAL MÉDICO   CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
Chefe de serviço hospitalar e assistentes hospitalares
41
CARREIRA MÉDICA DE SAÚDE PÚBLICA
Chefe de serviço de saúde pública e assistente de saúde pública
7
CARREIRA MÉDICA DE CLÍNICA GERAL
Consultor de clínica geral, assistente de clínica geral e clínico geral
35
MÉDICO DENTISTA   Médico dentista 2
ADMINISTRADOR HOSPITALAR   Administrador-geral e administrador de
centro de responsabilidades
2
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE   Técnico superior de saúde 10
TÉCNICO SUPERIOR 9 Técnico superior 8
PESSOAL DE INFORMÁTICA 9 Técnico superior de informática 4
8 Técnico de informática 4
7 Assistente de informática 4
6 Técnico auxiliar de informática 4
PESSOAL TÉCNICO DE SAÚDE   Odontologista  5
TÉCNICO

8

Técnico 8
PESSOAL DE ENFERMAGEM   Enfermeiro-director 1
Enfermeiro-supervisor 3
Enfermeiro-professor 2
Enfermeiro-chefe 30
Enfermeiro-assistente 4
Enfermeiro-especialista 30
Enfermeiro-monitor 12
Enfermeiro-graduado 130
Enfermeiro  90
PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL DE SAÚDE   Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica 50
Agente sanitário 30
PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL 7 Adjunto-técnico 25
5 Técnico auxiliar  30
ADMINISTRATIVO 5 Oficial administrativo 60
  Escriturário-dactilógrafo a) 5
PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES   Coordenador de sector a) 2
  Auxiliar de radiologia 1
  Auxiliar de serviços de saúde (II) a) 13
  Auxiliar de serviços de saúde (I) a)  180
  Irmã hospitaleira a) 2
OPERÁRIO E AUXILIAR 4 Operário qualificado a) 6
3 Operário semiqualificado a) 16
Auxiliar qualificado a)  15
2 Operário a) 2
1 Auxiliar a)  1

a) Lugares a extinguir quando vagarem.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2992111