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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/83/M

Decreto-Lei n.º 29/83/M

de 25 de Junho

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Execuções Fiscais:

Art. 20.º

§ único. Os funcionários referidos neste artigo usarão, no exercício das suas funções, um cartão especial de identificação profissional, conforme o modelo a aprovar por portaria do Governador.

Art. 57.º

1.º
2.º Se na execução por dívida do imposto ou ónus sobre propriedade imobiliária se verificar que a liquidação foi feita a quem, já não sendo possuidor do imóvel, não era obrigado ao imposto, o escrivão informará no processo o que averiguar e fá-lo-á concluso para que o Juiz mande citar o proprietário ou possuidor responsáveis pelo pagamento do imposto. Será também citado o actual proprietário do imóvel quando se trate de dívidas da responsabilidade de anteriores proprietários, com referência a prédios transmitidos a terceiros, se, por qualquer motivo, a cobrança não puder fazer-se dos originários devedores, salvo o caso em que essas transmissões se hajam operado por arrematação judicial.
3.º
4.º
5.º
6.º Quando se ignorar a residência do devedor de impostos pessoais, proceder-se-á, na parte aplicável, em conformidade com os artigos 239.º e 248.º a 251.º do Código de Processo Civil, sem necessidade de observância a das diligências no n.º 3 do citado artigo 239.º

Nos processos por dívida inferiores a 5 000 patacas a citação será feita por um único edital afixado na porta da última residência do contribuinte e, se esta for desconhecida, na porta do juízo fiscal.

Art. 153.º Em todos os casos em que haja lugar à publicação de anúncios, esta só se fará quando a quantia exequenda for superior a 5 000 pataca.

Art. 205.º Quando do processo se mostre que o devedor não tem bens, ou tendo-os estes são impenhoráveis será a dívida julgada falha por despacho do Juiz das Execuções.

§ 1.º O despacho a que alude o presente artigo será precedido de informação sobre a insolvência do devedor, a solicitar à Direcção dos Serviços de Finanças que a deverá fornecer no prazo de 30 dias.

§ 2.º Quando a execução corra por deprecada, ou quando tenha sido expedida carta para penhora e se lavre auto de diligência no juízo deprecado, o processo será devolvido ao juízo deprecante com a informação exigida neste artigo.

Art. 236.º

§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º Sem prejuízo de outras despesas especialmente previstas serão incluídas em custas a final as seguintes:

a) Com a publicação de anúncios e franquias postais;

b) Remunerações a pessoas que intervierem no processo ou coadjuvarem em alguma diligência;

c) Com serviços prestados para o regular andamento do processo;

d) Com a prática de quaisquer actos ou operações que devam ser efectuadas em cumprimento da lei.


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