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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/81/M

Decreto-Lei n.º 29/81/M

de 29 de Agosto

Artigo 1.º

(Criação de lugares)

O número de lugares dos quadros administrativo e de serviços gerais, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido das unidades seguintes:

Chefe de secção 1
Primeiro-oficial 1
Segundo-oficial 2
Terceiro-oficial 1
Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe 1
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe 1

Artigo 2.º

(Gabinete de Comunicação Social)

A Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social é autonomizada da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.

Artigo 3.º

(Regime transitório)

Enquanto não for publicado o respectivo diploma orgânico, o Gabinete de Comunicação Social terá as atribuições, competências e organização da Repartição referida no artigo anterior, regendo-se, na parte aplicável, pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 27-E/79/M e 31/80/M, de 28 de Setembro e de 6 de Setembro, respectivamente.

Artigo 4.º

(Pessoal)

1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal afecto ao Gabinete de Comunicação Social são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e se considerará desanexado do mapa publicado com o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, acrescido do número de unidades determinado no artigo 1.º do presente diploma.

2. O chefe de Repartição, que dirigirá o Gabinete de Comunicação Social, será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:

a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;*

b) Indivíduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mínimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/84/M

3. As formas e requisitos de provimento e o escalonamento do restante pessoal dos quadros do Gabinete de Comunicação Social são os constantes do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, na parte aplicável.

Artigo 5.º

(Transições)

O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrar a prestar serviço ou afecto à Repartição da Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social transita, na actual situação e sem alteração da respectiva forma de provimento, para idênticos lugares dos quadros do Gabinete de Comunicação Social, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial, ou passa a prestar serviço nele, conforme se trate ou não de pessoal dos quadros daquela Direcção de Serviços.

Artigo 6.º

(Direcção dos Serviços de Turismo)

1. A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social passa a designar-se Direcção dos Serviços de Turismo, ou abreviadamente DST.

2. Os quadros de pessoal da DST são os resultantes da desanexação determinada no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

(Referências)

As referências feitas na legislação em vigor à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, ou ao seu director, passam a ser entendidas como feitas, conforme as matérias a que respeitem, à DST e ao Gabinete de Comunicação Social, ou às entidades que os dirigem, respectivamente.

Artigo 8.º

(Encargos)

No ano de 1981, os encargos resultantes da execução deste diploma continuam a ser suportados pelas dotações atribuídas no orçamento geral do Território à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social e pelo Fundo de Turismo.

Artigo 9.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Início de vigência)

Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

Pessoal do Gabinete de Comunicação Social

Designação / Categoria conforme o artigo 91.º do E. F. U. em vigor / N.º de unidades

Pessoal em comissão de serviço

Quadro de chefia:
Chefe de Repartição D 1

Pessoal de nomeação

Quadro técnico:
Grupo I
Técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes E, F, G 2
Grupo II
Redactor-chefe . H 1
Quadro técnico auxiliar:
Redactor de língua portuguesa L, K, J 2
Redactor de língua chinesa L, K, J 2
Redactor de língua inglesa L, K, J 2
Redactor auxiliar de língua portuguesa Q, N, L 2
Redactor auxiliar de língua chinesa Q, N, L 2
Redactor auxiliar de língua inglesa Q, N, L 2
Fotógrafo e operador de televisão Q, N, L 2
Orientador gráfico Q, N, L 1
Ilustrador Q, N, L 1
Quadro administrativo:
Chefe de secção J 1
Primeiro-oficial L 2
Segundo-oficial N 2
Terceiro-oficial Q 2
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 1
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª, classe T 2
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 3
Pessoal assalariado
Quadro de serviços gerais:
Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe V, X 1
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe Q/R, S, T 2
Distribuidor U 1
Auxiliar de câmara escura V 1
Servente de 1.ª e 2.ª classe Y, Z 2


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