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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/80/M

Decreto-Lei n.º 29/80/M

de 16 de Agosto

Artigo 1.º É proibida a venda ao público e lançamento de foguetes e outros artifícios pirotécnicos considerados neste diploma, excepto nos casos previstos nos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. Não obstante o disposto no artigo anterior, poderá autorizar-se, excepcionalmente, a compra e venda e o lançamento dos foguetes e artifícios ali referidos, por ocasião de festividades, a entidades singulares e colectivas que ofereçam à Administração as condições de segurança necessária.

2. Os actos de compra e venda e o lançamento de fogos de artifício referidos no número anterior, ficam sujeitos à emissão de licença passada pela competente autoridade administrativa.

Art. 3.º - 1. A licença para lançamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser concedida caso a caso.

2. O detentor da licença para lançamento será objectivamente responsável pelos danos decorrentes do lançamento do fogo de artifício.

Art. 4.º - 1. O disposto no artigo 1.º não se aplica à venda e queima de panchões.

2. A venda e queima de panchões fica sujeita a licenciamento nos termos do número seguinte.

3. A obtenção de licença para a queima de panchões continuará a processar-se através das competentes autoridades administrativas, as quais terão em atenção, designadamente na fixação de lugares e horários, a necessária garantia de condições de segurança da população, bens e haveres, públicos e privados, bem como o irrecusável direito ao repouso quer dos residentes de Macau quer dos turistas que nos visitam.

Art. 5.º À Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social compete a promoção de uma campanha de consciencialização da população, nomeadamente antecedendo datas cujos festejos habitualmente incluam o lançamento de panchões ou outros artifícios pirotécnicos, com vista a garantir o respeito pelas disposições legais vigentes ou a publicar sobre esta matéria e prevenir acidentes que ofendam o património do Território ou possam causar desastres pessoais.

Art. 6.º As autarquias locais deverão proceder à publicação de editais contendo as disposições necessárias e convenientes relativas à queima de panchões, nomeadamente durante os festejos do Ano Novo Lunar, disposições essas que contemplarão, no mínimo, os seguintes assuntos:

1. Locais onde será permitido aos vendilhões de panchões o exercício da sua actividade.

2. Locais e períodos do dia nos quais é permitida a queima de panchões.

Art. 7.º - 1. A compra e venda e lançamento dos fogos de artifício sem a respectiva licença ou fora dos locais autorizados, é punida com a multa fiscal de $ 500,00.

2. A aplicação da multa referida no número anterior é da competência cumulativa dos agentes de fiscalização tributária, administrativos e de segurança pública.

3. O montante da multa aplicada reverterá integralmente para a Fazenda Nacional.

4. Não sendo paga a multa no prazo de 10 dias, o auto levantado será remetido, para os devidos efeitos, ao Juízo de Execuções Fiscais da respectiva área concelhia.


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