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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 28/96/M

Decreto-Lei n.º 28/96/M

de 3 de Junho

Artigo 1.º

(Garantia do pagamento do imposto de consumo)

Sem prejuízo dos restantes requisitos estabelecidos na lei aplicável, os operadores de comércio externo que se proponham importar os produtos incluídos nas alíneas j) e l) do Grupo I e na alínea b) do Grupo II da tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, devem optar, de forma expressa, previamente à importação, por um dos regimes seguintes:

a) Regime de caucionamento global;

b) Regime de caucionamento pontual;

c) Regime de pagamento voluntário simultâneo.

Artigo 2.º

(Regime de caucionamento global)

Designa-se por regime de caucionamento global aquele em que o pagamento do imposto de consumo, devido pela importação dos produtos referidos no artigo anterior, é assegurado por meio de caução global, nos termos do Anexo A.

Artigo 3.º

(Montante da caução global)

O montante da caução global é fixado pela Direcção dos Serviços de Economia, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem do estabelecimento do operador e as estimativas que este indicar para o seu volume de negócios, podendo ser actualizado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

(Actualização da caução)

1. O montante da caução é reforçado antecipadamente, na medida necessária, sempre que o total das responsabilidades de imposto acumuladas pelo operador em dado momento, somado ao valor gobal daquelas que ele pretende assumir por via de novos pedidos de licenças, exceda em mais de 10% o valor da caução em vigor.

2. Para controlo do limite referido no número anterior, a Direcção dos Serviços de Economia mantém actualizada uma conta-corrente por cada operador de comércio externo, devendo notificá-lo da necessidade de reforço da caução sempre que o valor global das responsabilidades acumuladas, embora não superando o limite fixado no n.º 1, exceda o valor da caução em vigor.

3. A Direcção dos Serviços de Economia recusa a emissão de novas licenças ao importador que não reforce a caução, enquanto o valor desta última se mantiver inferior ao total das responsabilidades de imposto acumuladas.

4. Para os efeitos do presente artigo apenas releva o imposto de consumo devido pela importação dos produtos referidos no artigo 1.º

Artigo 5.º

(Regime de caucionamento pontual)

Designa-se por regime de caucionamento pontual aquele em que o pagamento do imposto de consumo, devido por determinada ou determinadas importações dos produtos referidos no artigo 1.º, é assegurado por meio de caução pontual, nos termos do Anexo B.

Artigo 6.º

(Direitos da entidade garante)

A entidade garante goza de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foi pago o imposto de consumo, ficando sub-rogada em todos os direitos da Administração Fiscal relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios.

Artigo 7.º

(Regime de pagamento voluntário)

1. Designa-se por regime de pagamento voluntário simultâneo aquele em que o pagamento do imposto de consumo, devido por determinada importação dos produtos referidos no artigo 1.º, é efectuado pelo operador, voluntariamente, no acto de emissão da respectiva licença.

2. A recusa a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º não é oponível ao operador que declare optar pelo regime previsto no presente artigo relativamente às importações subsequentes à notificação.

Artigo 8.º

(Menção obrigatória nas licenças)

Para efeitos de apresentação às autoridades fiscalizadoras, a Direcção dos Serviços de Economia faz constar nas licenças de importação dos produtos abrangidos pelo presente diploma, uma das seguintes menções, conforme o caso:

a) "Ao abrigo do regime de caucionamento";

b) "Pagou o imposto de consumo".

Artigo 9.º

(Operadores em actividade)

Os operadores em actividade regularmente inscritos, bem como aqueles cuja suspensão venha a ser levantada, devem optar por um dos regimes instituídos neste diploma no acto do primeiro pedido de licença efectuado após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

(Revogação)

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


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