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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 28/88/M

Decreto-Lei n.º 28/88/M

de 5 de Abril

A inspecção e coordenação da actividade do jogo no território de Macau tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 9/85/M, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 55/85/M, de 25 de Junho, e pelo Despacho n.º 116/85, de 15 de Junho.

Embora reconhecendo que, com a publicação daqueles normativos, se evoluiu no sentido de melhorar a eficácia da actividade de inspecção e coordenação do jogo, entendeu-se agora como indispensável promover uma maior interligação técnico-instrumental entre as entidades a que passará a incumbir uma missão de orientação geral na definição da política de jogo e as unidades orgânicas e suborgânicas capazes de executar essa política e fiscalizar a sua implementação.

Para o efeito, concluiu-se ser necessário dotar a Inspecção de Jogos de uma estrutura mais operativa, bem como criar um Conselho Consultivo de Jogos, que, substituindo a agora extinta Comissão Coordenadora do Jogo, ficará integrado na própria Inspecção, com funções genéricas de pronunciamento sobre os assuntos que fundamentalmente interessem ao desempenho das atribuições que àquela são confiadas, e funções específicas de análise dos procedimentos relativos ao acompanhamento da actividade das diversas concessionárias do sector.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau, decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e fins)

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, criada pelo presente decreto-lei, e abreviadamente designada por DICJ, é uma direcção de serviços de apoio e assistência ao Governador no exercício das suas funções na área do jogo e da coordenação da execução da política superiormente definida para o sector.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DICJ:

a) Coordenar a execução da política superiormente definida em matéria de jogo;

b) Supervisionar e fiscalizar a actividade de jogo no Território;

c) Garantir que as relações entre a Administração e as concessionárias, e entre estas e o público, se processem na forma regulamentar e melhor adequada aos superiores interesses do Território;

d) Analisar sistemática e comparativamente a actividade de jogo e proceder ao controlo dos aspectos dessa actividade;

e) Estudar a implementação e exploração de sistemas indicadores relativos às actividades concessionárias e respectivas empresas concessionárias.

CAPÃTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura orgânica)

1. A DICJ é dirigida por um director coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DICJ dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Inspecção de Jogos;*

b) Departamento de Estudos e Auditoria;*

c) Divisão Administrativa e Financeira.*

3. Junto da DICJ funciona o Conselho Consultivo de Jogos.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 4.º

(Competências do director)

1. Compete ao director:

a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade da DICJ;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DICJ;

c) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução lhe forem atribuídos poderes delegados;

d) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a apreciação superior;

e) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DICJ, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

f) Emitir as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficácia e à coordenação das actividades da DICJ e o apoio aos delegados do Governo, aos administradores por parte do Território e aos representantes oficiais junto das concessionárias;

g) Presidir ao Conselho Consultivo de Jogos;

h) Promover a prestação de apoio adequado à actividade dos delegados do Governo.

2. As competências referidas no número anterior poderão ser delegadas no subdirector ou nos chefes de departamento.

Artigo 5.º

(Competências do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as funções que por este lhe forem cometidas.

Artigo 6.º*

(Departamento de Inspecção de Jogos)

1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos, abreviadamente designado por DIJ:

a) Exercer a fiscalização permanente da frequência e do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;

b) Fiscalizar o funcionamento da exploração de lotarias e apostas mútuas autorizadas, bem como a observância das normas que regem as corridas de cavalos e de galgos;

c) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão ou na legislação fiscal, quando aplicável;

d) Propor alterações à regulamentação das várias modalidades de jogo ou informar as propostas de alteração apresentadas pelas concessionárias;

e) Analisar as características e fiscalizar o funcionamento dos equipamentos e utensílios utilizados na prática das várias modalidades de jogo, propondo a sua aprovação ou rejeição, ou o cancelamento da aprovação, conforme reúnam ou não os requisitos regulamentares;

f) Velar para que as relações entre as concessionárias e o público se processem de acordo com a legislação em vigor e, em geral, com os interesses do Território no que toca a esta actividade;

g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares relativas à prática e exploração das várias modalidades de jogo;

h) Controlar as existências de bens afectos à prática dos jogos que, por lei ou contrato, sejam património actual ou virtual do Território;

i) Prevenir e reprimir as actividades ilícitas relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, lotarias e apostas mútuas, nos locais de exploração autorizados ou outros locais conexos;

j) Fiscalizar e reprimir a exploração e prática de qualquer jogo de fortuna ou azar fora dos locais autorizados e a organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua não autorizadas, bem como a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes.

2. O DIJ compreende as seguintes subunidades:

a) Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) a h) do número anterior, no que respeita aos jogos de fortuna ou azar;

b) Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias que exerce as competências referidas nas alíneas b) a h) do número anterior, no que respeita às apostas mútuas e lotarias;

c) Divisão de Operações Externas que exerce, designadamente, as competências referidas nas alíneas i) e j) do número anterior.

3. As competências a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo das atribuições na matéria cometidas pela lei aos organismos de polícia.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

Artigo 7.º

(Departamento de Estudos e Auditoria)

1. Compete ao Departamento de Estudos e Auditoria, abreviadamente designado por DEA, designadamente:

a) Implementar e explorar sistemas de indicadores relativos às actividades concessionárias e respectivas empresas concessionárias;

b) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades de jogo, e proceder à análise dos desvios verificados;

c) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das empresas concessionárias;

d) Conhecer a actividade relativa aos jogos praticados noutros países e territórios que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da DICJ;

e) Estudar e propor alterações à regulamentação das várias modalidades do jogo ou informar as propostas que, nesse sentido, sejam recebidas das concessionárias;

f) Proceder a estudos no sentido da melhoria dos sistemas de inspecção utilizados;

g) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias à actividade da DICJ;

h) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados no domínio das suas atribuições;

i) Acompanhar as empresas concessionárias, nomeadamente no que toca às actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da sua situação económica e financeira;

j) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e a Administração;

l) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos das concessionárias que se mostrem necessários à certificação dos elementos obtidos por outras vias;

m) Efectuar a auditoria informática de rotinas utilizadas pelas concessionárias.

2. O DEA compreende as seguintes subunidades:*

a) Divisão de Estudos que exerce as competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;*

b) Divisão de Auditoria que exerce as competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

Artigo 8.º*

(Secretaria)

1. Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

b) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos processos individuais e respectivo expediente;

c) Assegurar o desempenho das funções relativas à administração do património, aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;

e) Elaborar a conta de responsabilidade;

f) Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamentos e redes de comunicação;

g) Assegurar a gestão do parque automóvel e sua conservação;

h) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Jogos;

i) Assegurar aos demais serviços da DICJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades:

a) Secção Administrativa que exerce as competências referidas nas alíneas a), b), h) e i) do número anterior;

b) Secção de Contabilidade e Património que exerce as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

CAPÃTULO III

Conselho Consultivo de Jogos

Artigo 9.º * - **

(Composição do Conselho Consultivo de Jogos)

É criado o Conselho Consultivo de Jogos, presidido pelo Secretário-Adjunto no qual se encontrem delegadas funções executivas em matéria de jogo e composto por:

a) O director da Inspecção e Coordenação de Jogos;

b) Todos os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;

c) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alínea anterior e das sociedades por elas participadas maioritariamente;

d) Entidades com reconhecida competência em matéria de jogo que sejam pontualmente convidadas a participar em cada reunião pelo Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/88/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 10.º *

(Competência do Conselho Consultivo de Jogos)

1. Compete ao Conselho Consultivo de Jogos pronunciar-se, por iniciativa do Governador, do seu presidente ou de qualquer dos seus membros, sobre quaisquer dos assuntos que interessem ao desempenho das atribuições da DICJ.

2. No âmbito da competência genérica definida no número anterior, compete, designadamente, ao Conselho Consultivo de Jogos:

a) Assegurar a prestação de informação global sobre o acompanhamento da execução dos contratos de concessão de jogos;

b) Estudar e propor a uniformização de procedimentos relativos ao modo de acompanhamento da actividade das diversas concessionárias do sector;

c) Analisar de forma sistemática e permanente a adequabilidade dos procedimentos adoptados para supervisão e fiscalização das actividades das concessionárias, propondo alterações aos mesmos, quando tal se revele conveniente;

d) Proceder regularmente à análise da adequabilidade da legislação que respeita ao sector dos jogos, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes e formular as sugestões e propostas que entender convenientes em matéria de jogo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 11.º *

(Funcionamento do CCJ)

O CCJ reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 12.º

(Competências dos delegados do Governo)

Aos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, apostas mútuas e lotarias, cabe:

a) Acompanhar a gestão e, em geral, o funcionamento das empresas concessionárias;

b) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ou revisão dos contratos de concessão apresentadas pelas concessionárias;

c) Participar nas reuniões dos órgãos sociais das empresas concessionárias, sempre que o interesse dos assuntos a tratar o justifique;

d) Participar, conforme orientações superiormente recebidas, nos processos de negociação ou renegociação dos contratos de concessão, ou de alteração do seu clausulado;

e) Apresentar propostas de alteração de cláusulas incluídas nos contratos de concessão, devidamente fundamentadas, para apreciação no CCJ;

f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Jogos, propondo ao presidente a realização de reuniões extraordinárias sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

(Estrutura e quadro)

1. O pessoal da DICJ distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal de serviços auxiliares.

2. O quadro de pessoal da DICJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 14.º

(Regime de pessoal)

1. O regime de pessoal da DICJ é o constante da lei geral.

2. O provimento nos lugares de acesso da carreira de inspecção, com excepção do inspector-adjunto, faz-se por nomeação.

3. O provimento no cargo de inspector-adjunto faz-se em regime de comissão de serviço, pelo prazo de um ano renovável por períodos iguais e sucessivos, nos termos da lei geral, a escolher de entre o pessoal da carreira de inspecção.

4. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções de direcção na DICJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/97/M

Artigo 15.º

(Horários de trabalho)

O regime de trabalho na DICJ e o preceituado na lei geral, sendo permanente para o pessoal técnico e de inspecção prestando serviço nas Divisões de Inspecção e, não podendo a duração dos turnos de serviços dos fiscais exceder 12 horas e o período de descanso entre os dois turnos ser inferior ao dobro do primeiro, se este for de serviço nocturno.

Artigo 16.º

(Direitos e deveres especiais)

1. O pessoal da DICJ é obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo prestar informações sobre matérias de natureza confidencial relacionadas com as actividades, nomeadamente as que dizem respeito à execução dos contratos de concessão, sob pena que poderá ir até demissão e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2. O pessoal com funções inspectivas que presta serviço nas Divisões de Inspecção tem os seguintes direitos e deveres especiais:

a) Uso de cartão de identificação conforme modelo a aprovar por portaria;

b) Deter, nos locais onde se encontre de serviço, os indivíduos que, em flagrante delito, cometam infracções às leis e aos regulamentos para cuja transgressão esteja prevista a pena de prisão, entregando-os imediatamente à autoridade policial mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia;

c) Deter, em flagrante delito, todos aqueles que se dediquem à exploração ou à prática de jogos fora dos recintos a esse fim destinados por lei, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

d) Deter, em flagrante delito, todos aqueles que, nos locais de jogo ou conexos com estes, se dediquem a actividades usurárias, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

e) Entrada livre nas casas e recintos de diversão e, dum modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, à realização de certa despesa ou à apresentação de bilhete de entrada;

f) Requisitar a colaboração das forças policiais, quando considere necessário.

3. Os autos de notícia a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior fazem fé em juízo nos termos legais.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Extinção)

1. Transitam para a DICJ a competência e as atribuições cometidas à Inspecção dos Contratos de Jogos (ICJ) pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, e as cometidas à Comissão Coordenadora de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro.

2. As referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais à ICJ e à CCJ entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 18.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro da extinta ICJ transita para o quadro anexo ao presente diploma mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos seguintes termos:

a) O chefe da Divisão de Estudos e Controlo para chefe da Divisão de Estudos;

b) O pessoal de inspecção, com excepção do inspector-adjunto, transita na categoria em que se encontra, com nomeação definitiva ou provisória, consoante reuna ou não os requisitos legalmente previstos para o efeito;

c) O restante pessoal no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão em que se encontra.

2. O pessoal além do quadro da extinta ICJ mantém a sua situação jurídico-funcional perante a DICJ.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira e categoria resultantes da transição.

Artigo 19.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações atribuídas à extinta ICJ no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 20.º

(Delegados e administradores)

1. Os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos, os administradores por parte do Território e os representantes especiais do Governo junto daquelas concessionárias e das sociedades por estas participadas estão sujeitos ao dever de sigilo referido no n.º 1 do artigo 16.º

2. Os delegados do Governo têm direito a uso de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 21.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro; o Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro; o Decreto-Lei n.º 9/85/M, de 9 de Fevereiro; o Despacho n.º 116/85, de 15 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 55/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 22.º

(Começo de vigência)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Abril de 1988.

Aprovado em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

QUADRO DE PESSOAL

Quadro de pessoal da DICJ

Grupo de pessoal   Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director  1
Subdirector  1
Adjunto de direcção 1
Chefe de departamento 2
Adjunto de chefe de departamento 2
Chefe de divisão 6
Chefe de secretaria a) 1
Chefe de secção  2
Técnico superior 9 Técnico superior  4
Técnico 8 Técnico 3
Técnico-profissional 7 Inspector 159
Administrativo 5 Oficial administrativo 10
  Escriturário-dactilógrafo a) 3
Operário e auxiliar 1   Auxiliar a) 1

Notas:

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M


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