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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 27/90/M

Decreto-Lei n.º 27/90/M

de 18 de Junho

O presente decreto-lei procede à revisão pontual do estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, para a prossecução das políticas monetária e cambial do Território e para a supervisão dos sistemas bancário e segurador de Macau.

Concluindo-se um ano sobre a criação da AMCM torna-se, agora, oportuno e premente introduzir algumas alterações no seu estatuto, dotando-a de um novo órgão de direcção e de instrumentos de gestão que lhe permitam reforçar a sua operacionalidade interna e a consecução dos objectivos fundamentais de política monetária e cambial de que está incumbida pela Administração do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Funções específicas)

1. (...)
2. Todas as referências ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria ou despacho, entender-se-ão como feitas à AMCM.

Art. 2.º Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 30.º e 31.º do estatuto da AMCM, anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Atribuições)

São atribuições da AMCM:

a) Apoiar o Governador na formulação das políticas nos domínios monetário, financeiro, cambial e segurador;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Exercer as demais funções e atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento, nomeadamente as previstas nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 15.º deste estatuto.

Artigo 5.º

(Estrutura)

1. A AMCM tem como órgãos um Conselho de Administração e uma Comissão de Fiscalização.

2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador, devendo constar do respectivo despacho de nomeação qual de entre eles desempenhará as funções de presidente.

3. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo administrador designado por despacho do Governador.

4. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando deliberações por maioria dos administradores presentes e cabendo ao presidente voto de qualidade.

5. O estatuto dos administradores e dos membros da Comissão de Fiscalização e as condições da respectiva contratação serão fixados por despacho do Governador.

6. O Conselho de Administração promoverá os necessários ajustamentos à estrutura orgânica e ao modo de funcionamento da AMCM, constantes de regulamento interno, submetendo-o a homologação do Governador.

Artigo 12.º

(Atribuições)

1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Determinar, no âmbito da legislação em vigor, a composição e a natureza, quer das disponibilidades de caixa, quer de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, e fixar as percentagens entre as disponibilidades e as responsabilidades que aquelas instituições devam observar;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)

Artigo 16.º

(Operações permitidas)

No exercício das suas atribuições e competências, a AMCM poderá executar as seguintes operações:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Executar as operações que lhe sejam determinadas por despacho da entidade tutelar e efectuar por conta própria quaisquer operações bancárias que não lhe estejam expressamente vedadas pelo presente estatuto ou pela legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.

Artigo 17.º

(Operações vedadas)

A AMCM não poderá:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 23.º

(Receitas)

Constituem receitas da AMCM:
a) (...)
b) Os proveitos das suas operações e aplicações;
c) (...)
d) (...)
e) (...)

Artigo 24.º

(Encargos)

Constituem encargos da AMCM:
a) (...)
b) Os custos das suas operações e aplicações;
c) (...)

Artigo 30.º

(Estatuto do pessoal)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, o pessoal da AMCM fica sujeito no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de previdência ao Estatuto Privativo do Pessoal da AMCM, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador e à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.
2. (...)
3. Poderá igualmente exercer funções na AMCM, o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, que poderá celebrar com a AMCM contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços.
4. (...)

Artigo 31.º

(Sigilo profissional)

1 . O pessoal ao serviço da AMCM, bem como os membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização são obrigados a manter sigilo relativamente a factos, informações ou circunstâncias cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e não se destinem a divulgação pública.

2. Em casos devidamente justificados, a observância do dever de sigilo pelos membros dos órgãos da AMCM pode ser dispensada pelo Governador, e a do pessoal pelo Conselho de Administração.
3. (...)
4. Em caso de processo crime, o dever legal de colaboração com as autoridades judiciais sobrepõe-se ao dever do sigilo regulado nos números anteriores.

Art. 3.º É aditado ao estatuto da AMCM um novo artigo 34.º, com a seguinte redacção:

Artigo 34.º

(Contabilidade)

1. O sistema de contabilidade da AMCM obedecerá aos princípios da contabilidade financeira e basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições da instituição.

2. O plano de contas seguirá o modelo a aprovar pelo Conselho de Administração e a homologar pelo Governador.

3. Não são aplicáveis à AMCM os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio.

4. O orçamento privativo da AMCM será submetido à aprovação do Governador, até 31 de Dezembro de cada ano.

5. A AMCM apresentará ao Governador, até 31 de Março, o relatório e contas de gerência do ano anterior, com uma análise da situação dos mercados monetário, financeiro e cambial de Macau, as quais serão posteriormente submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo, em termos idênticos aos prescritos para as demais entidades autónomas.

Art. 4.º - 1. São transferidas para o Conselho de Administração criado por este diploma, as atribuições e competências cometidas respectivamente pelos artigos 8.º, 12.º e 15.º do estatuto, ao Conselho Coordenador, à Superintendência-Geral de Crédito e Seguros e ao Fundo Cambial de Macau, órgãos estes que são extintos.

2. São conferidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento da AMCM, competindo-lhe, em particular:

a) Assegurar a orientação, gestão e coordenação e fiscalização da actividade da AMCM;

b) Representar a AMCM em juízo ou fora dele e desistir, transigir, confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

c) Arrecadar as receitas da AMCM e autorizar a realização das despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento;

d) Elaborar os planos anual e plurianual de actividade e financeiro, bem como o orçamento privativo e respectivas revisões, para homologação do Governador;

e) Elaborar o relatório e as contas de gerência anuais;

f) Dirigir a gestão do pessoal, estabelecendo o respectivo estatuto, contratando e exercendo o poder disciplinar;

g) Gerir o património da AMCM, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens;

h) Tomar todas as deliberações compreendidas nas competências da AMCM e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições da AMCM.

3. Todas as referências constantes do estatuto da AMCM e relativas ao Conselho Coordenador, à Superintendência-Geral de Crédito e Seguros e ao Fundo Cambial de Macau, bem como aos titulares dos respectivos cargos passam a considerar-se como feitas ao Conselho de Administração.

4. Os titulares dos órgãos estatutários são providos por nomeação do Governador, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial, com dispensa de visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo, não sendo equiparáveis a quaisquer cargos da Administração Pública.

Art. 5.º - 1. São revogados as epígrafes dos capítulos II, III e IV e os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 29.º do estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho.

2. Os capítulos V, VI e VII, respectivamente, com as epígrafes "Comissão de Fiscalização", "Património e Gestão" e "Disposições gerais" passam a constituir, respectivamente, os capítulos II, III e IV deste estatuto, com idênticas designações.

Art. 6.º São extintos o Conselho Coordenador da AMCM e o Conselho Consultivo Permanente do Fundo Cambial de Macau.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Aprovado em 14 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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