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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 27-F/79/M

Decreto-Lei n.º 27-F/79/M

de 22 de Setembro

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÃTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Denominação e dependência)

1. É criada a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, designada nos artigos seguintes, abreviadamente, por Direcção dos Serviços, em substituição da actual Repartição dos Serviços de Educação e do Conselho de Educação Física.

2. A Direcção dos Serviços funciona na directa dependência do Governador ou do Secretário-Adjunto em que o mesmo delegar.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. A Direcção dos Serviços tem por missão o fomento, orientação e coordenação de todas as actividades relacionadas com o ensino, a cultura, a educação física, os desportos e as actividades lúdicas, bem como a criação das condições técnicas, pedagógicas e materiais necessárias ao seu desenvolvimento.

2. São atribuições da Direcção dos Serviços, especialmente:

a) Fomentar e coordenar todas as áreas do ensino, da cultura e das actividades gimnodesportivas e recreativas;

b) Promover e orientar a formação e actualização de quadros técnicos;

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento de instalações e apetrechamento escolar, cultural, desportivo e recreativo, mantendo actualizadas as respectivas cartas do Território;

d) Prestar às estruturas do ensino, da cultura e do desporto, o apoio técnico necessário à prossecução dos seus objectivos;

e) Superintender e fiscalizar as actividades do ensino oficial e equivalente e do ensino particular com paralelismo pedagógico e, bem assim, a coordenação e apoio das actividades desportivas no Território;

f) Prestar, no campo da sua vocação específica, apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da língua portuguesa, da cultura e da prática desportiva e recreativa.

Artigo 3.º

(Competência)

1. No exercício das suas atribuições, a Direcção dos Serviços tem competências de direcção e de inspecção.

2. Quando no exercício das suas funções de direcção, compete-lhe, especialmente:

No campo do ensino:

a) Promover a criação, apetrechamento e funcionamento das instituições oficiais de ensino;

b) Regulamentar e fiscalizar o exercício do ensino por parte dos institutos particulares e do magistério particular que tenham equivalência ao ensino oficial;

c) Estabelecer relações, no campo educativo, com as Missões Católicas e com organismos de outras confissões religiosas, nos termos definidos pelas leis especiais que as regerem;

d) Conceder, quando se reconhecer ser caso disso, apoio aos estabelecimentos de ensino particular em geral, independentemente dos idiomas em que for praticado;

e) Proceder ao planeamento e reajustamento das normas relativas às actividades educacionais da responsabilidade do Estado, com vista à sua adaptação às características do Território;

f) Definir planos gerais no campo do ensino;

g) Cooperar com organismos de acção educativa nacionais e estrangeiros nos termos que lhe forem superiormente estabelecidos.

No campo da cultura:*

a) Coordenar a actividade dos organismos culturais dependentes da Direcção dos Serviços;*

b) Cooperar com outros organismos de natureza cultural, públicos ou privados, na realização dos objectivos do Governo, nos domínios da acção, do património e da formação culturais;*

c) Desenvolver e incentivar as actividades culturais para a juventude e apoiar iniciativas culturais de jovens.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82M

No campo da juventude e desportos:

a) Incrementar a prática e o progresso das actividades gimnodesportivas;

b) Fomentar a educação física a todos os níveis e escalões;

c) Estimular a criação de organismos que visem a prática da educação física, prestando-lhes a colaboração que for necessária;

d) Desenvolver a actividade médico-pedagógica em todos os sectores ligados à educação física, dando a maior expansão possível à medicina desportiva;

e) Promover actividades recreativas e de juventude;

f) Manter e desenvolver, a todos os níveis, relações com organizações desportivas e recreativas, nacionais e estrangeiras.

3. Quando no exercício das suas atribuições de inspecção, compete à Direcção dos Serviços:

No campo do ensino:

a) Inspeccionar os estabelecimentos de ensino oficial, oficializados e particulares com paralelismo pedagógico, bem como os serviços e actividades dos mesmos dependentes, tomando as medidas adequadas e propondo os preceitos administrativos ou técnicos que visem melhorar a sua eficiência;

b) Superintender em todos os cursos de actualização e melhoria das actividades docentes, em especial os destinados aos professores do ensino primário e secundário;

c) Orientar e dirigir as actividades dos agentes de inspecção.

No campo da cultura:

a) Superintender nos nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado;

b) Verificar a legalidade do funcionamento das instituições particulares de acção cultural, com exame do reflexo de cada instituição nos interesses de ordem moral e comunitária.

No campo da juventude e desportos:

a) Fiscalizar e orientar as práticas desportivas, designadamente as de natureza competitiva;

b) Fiscalizar a aplicação dos subsídios concedidos pelo Governo do Território aos respectivos organismos;

c) Zelar pela saúde dos desportistas, através de serviços apropriados.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à Direcção dos Serviços a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

(Colaboração de entidades estrangeiras)

Nos termos e nas condições a estabelecer para cada caso por despacho do Governador, a Direcção dos Serviços poderá aceitar a colaboração de institutos científicos, serviços de educação e de cultura, assim como de organismos desportivos e de organizações da juventude nacionais e estrangeiros.

CAPÃTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 6.º

(Director dos Serviços)

A Direcção dos Serviços será dirigida por um director de Serviços ao qual compete, especialmente:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar todas as actividades dos Serviços, a ele ficando subordinados os chefes das repartições e os de cada um dos serviços especializados;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos Serviços de Educação e Cultura;

c) Propor a nomeação e colocação do pessoal nos termos legais e exercer sobre os mesmos a acção disciplinar para que tiver competência;

d) Estudar e apresentar propostas de resolução dos problemas relativos às actividades educacionais, culturais, desportivas e recreativas;

e) Promover o estreitamento de relações entre todas as escolas;

f) Promover actividades de natureza cultural entre a juventude e colaborar com outros organismos públicos vocacionados para a cultura;*
 
g) Superintender no funcionamento dos organismos culturais dependentes da Direcção dos Serviços;*

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

h) Incrementar e orientar as actividades gimnodesportivas no Território, designadamente no tocante a competições internacionais;

i) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas legais e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência e bem assim aqueles para cuja resolução tiver delegação;

j) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior, instruindo-os no sentido do seu completo esclarecimento e emitindo parecer quanto à decisão a tomar;

l) Ser responsável, perante o Governo do Território, pelo andamento dos serviços a seu cargo;

m) Promover junto das autoridades competentes o cumprimento das atribuições que legalmente lhes incumbem em matéria de ensino, cultura e desportos;

n) Promover e orientar a actualização das estatísticas referentes à Direcção dos Serviços, em colaboração com a Repartição dos Serviços de Estatística;

o) Providenciar de forma adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Artigo 7.º

(Ensino Especial)

1. Enquanto não for criada uma Divisão ou um Centro do Ensino Especial, haverá na Direcção dos Serviços uma secção com atribuições necessárias à cobertura deste sector de ensino, chefiada por um técnico.*

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

2. O provimento do lugar de técnico especialista do ensino especial far-se-á em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do Director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre indivíduos habilitados com o grau de especialista do ensino especial ou a habilitação de professor do ensino especial, precedido do 7.º ano dos liceus e do curso de educadora de infância ou magistério primário.

3. Compete ao técnico-especialista do ensino especial:

a) Fazer o estudo diagnóstico das crianças diminuídas, em idades pré-escolar ou escolar;

b) Diligenciar para que tais crianças sejam observadas por médicos ou técnicos especializados, de forma a serem submetidas aos exames julgados necessários para avaliação do grau da deficiência existente e sua evolução;

c) Orientar pais e professores das crianças diminuídas em assuntos da sua competência;

d) Estudar a viabilidade da aplicação em Macau de novos métodos considerados mais perfeitos no campo do ensino especial;

e) Organizar uma biblioteca, uma filmoteca e uma discoteca, especializadas em assuntos relativos ao Ensino Especial;

f) Planear programas de desenvolvimento técnico, abrangendo palestras, mesas redondas e sessões de esclarecimento;

g) Manter constante intercâmbio com entidades especializadas, directa ou indirectamente relacionadas com o ensino especial;

h) Promover cursos de esclarecimento para professores dos vários graus do ensino para normais;

i) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Artigo 8.º

(Órgãos)

A Direcção dos Serviços divide-se em Repartições, e estas em divisões e secções.

Artigo 9.º*

(Órgãos da Direcção dos Serviços)

A Direcção dos Serviços dispõe dos seguintes órgãos:

a) Repartição de Administração Escolar e Apoio Técnico;

b) Repartição do Ensino;

c) Repartição da Juventude e Desportos;

d) Repartição da Educação Permanente;

e) Organismos dependentes;

f) Secretaria Geral.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 10.º*

(Chefes de Repartição)

Cada Repartição é dirigida por um chefe de Repartição, cujas competências são as seguintes:

a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal da respectiva Repartição;

b) Propor superiormente todos os assuntos que transcendam a sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;

c) Executar as orientações emanadas do director dos Serviços;

d) Decidir todos os assuntos para os quais lhe tenha sido delegada competência pelo director dos Serviços:

e) Informar sobre todo o pessoal que presta serviço na Repartição;

f) Elaborar o relatório anual de actividades da Repartição.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 11.º*

(Chefes de Divisão)

Cada Divisão é dirigida por um chefe de Divisão, cujas competências são as seguintes:

a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal da respectiva Divisão;

b) Propor superiormente todos os assuntos que não estejam na sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;

c) Executar as orientações emanadas do respectivo chefe de Repartição;

d) Zelar pelo cumprimento de todas as disposições regulamentares em vigor;

e) Elaborar o relatório anual de actividades da Divisão.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 12.º*

(Repartição de Administração e Apoio Técnico)

1. A Repartição de Administração e Apoio Técnico compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Gestão Administrativa;

b) Divisão de Estudos e Programação.

2. Junto da Divisão de Estudos e Programação funciona o centro de documentação.

3. A Repartição de Administração e Apoio Técnico tem como atribuições:

a) Elaborar os planos orçamentais da Direcção dos Serviços, controlar a execução financeira dos seus órgãos e dos organismos dependentes e assegurar a ligação administrativa interna;

b) Velar pela conservação do património geral e assegurar a execução dos empreendimentos no âmbito da Direcção dos Serviços;

c) Realizar estudos de organização relativos a estruturas, funções e circuitos de informação e coordenar a sua aplicação;

d) Fazer a gestão do pessoal dos serviços e organismos dependentes, fazendo estudos e propostas e executando acções no que respeita a gestão previsional, recrutamento e selecção, formação e desenvolvimento e movimento e controlo de efectivos;

e) Assegurar a manutenção de um centro de documentação ou banco de informações e apoiar os órgãos da Direcção dos Serviços e organismos dependentes que necessitem de o utilizar;

f) Apoiar o funcionamento da Secretaria Geral e estabelecer com ela relações estreitas de trabalho;

g) Controlar a atribuição de subsídios e outras formas de apoio às instituições particulares;

h) Realizar e apoiar a realização de estudos e estatísticas na área educativa;

i) Realizar a edição de documentação de apoio e difusão de assuntos de interesse preparada nos Serviços ou organismos dependentes.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 13.º*

(Repartição do Ensino)

1. A Repartição do Ensino compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão do Ensino Oficial;

b) Divisão de Apoio ao Ensino Particular;

c) Divisão da Formação Docente.

2. A Repartição do Ensino tem como atribuições:

a) Coordenar e fiscalizar as actividades escolares oficiais;

b) Apoiar técnica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino oficiais e outras com paralelismo pedagógico, de qualquer grau e ramo de ensino;

c) Fazer os estudos necessários à constante actualização de currículos e programas oficiais e providenciar pelas condições do seu cumprimento;

d) Determinar as condições do exercício do paralelismo pedagógico e fiscalizar o seu exercício;

e) Apoiar técnica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino particular que se insiram na política de educação do Território;

f ) Fiscalizar o ensino particular;

g) Organizar e promover acções de formação e aperfeiçoamento pedagógico do pessoal docente.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 14.º

(Do director-escolar)

Compete especialmente ao director-escolar:

a) Orientar e fiscalizar os actos administrativos das escolas dos Ensinos Infantil e Primário, de harmonia com os regulamentos escolares vigentes, e das direcções dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Manter o chefe da Divisão do Ensino ao corrente do movimento daqueles ensinos;

c) Assinar certidões e diplomas do Ensino Primário Oficial e oficializado, bem como dos cursos de difusão da língua portuguesa, certidões de tempo e qualificação de serviço dos professores daquele grau de ensino;

d) Superintender nos serviços de matrículas dos estabelecimentos de ensino infantil, primário oficial e oficializado e, com audição do inspector-escolar, na distribuição do pessoal docente nessas escolas;

e) Prestar à Federação das Caixas Escolares o apoio que lhe for designado pelo chefe da Divisão e acompanhar o movimento das referidas caixas;

f) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Artigo 15.º

(Do inspector-escolar)

Compete especialmente ao inspector-escolar:

a) Chefiar e orientar, de acordo com as disposições vigentes, as actividades de inspecção dos ensinos infantil e primário;

b) Orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições e normas estabelecidas para as transições de classe ou fase e dos exames de ensino primário e luso-chinês, e dar parecer sobre livros, cadernos e demais material para uso corrente neste grau de ensino;

c) Promover e dirigir cursos de actualização de conhecimentos, e de normas pedagógicas e didácticas tendentes a melhorar a formação dos professores e o rendimento dos níveis do ensino de que se ocupam;

d) Organizar as propostas de qualificação anual do serviço docente dos agentes do ensino infantil, primário e luso-chinês;

e) Acompanhar e orientar os professores dos níveis de ensino referidos na alínea anterior na sua actividade docente, dando-lhes o apoio necessário para o melhor cumprimento das suas funções;

f) Coordenar as actividades exercidas em todos os estabelecimentos de ensino sob a sua jurisdição, sugerir experiências pedagógicas, alterações de planos de estudo ou de programas e estimular iniciativas dos professores no mesmo sentido;

g) Promover, por todas as formas legais ao seu alcance, a intensificação das relações escola-família;

h) Coadjuvar e apoiar a docência e, paralelamente, esclarecer e actualizar métodos ou processos de ensino;

i) Exercer outras tarefas que lhe forem designadas ou delegadas.

Artigo 16.º*

(Instituições oficiais de educação)

1. São organismos dependentes da Direcção dos Serviços das seguintes instituições oficiais de educação, para além de outras que possam vir a ser criadas e que a legislação fixe na sua dependência:

a) Escola do Magistério Primário;

b) Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória Anexa;

c) Escola Primária Oficial "Pedro Nolasco da Silva";

d) Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung";

e) Escola Luso-Chinesa da Taipa;

f) Escola Luso-Chinesa de Coloane;

g) Jardim de Infância "D. José da Costa Nunes".

2. As instituições de educação dependem do director dos Serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, no chefe da Repartição do Ensino.

3. A organização e funcionamento de cada instituição de educação consta de regulamento próprio.

4. O Liceu Nacional Infante D. Henrique é dirigido por um reitor que poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou dois vice-reitores.

5. A Escola do Magistério Primário é dirigida por um director, com competência, direitos e obrigações idênticas às do reitor do Liceu, podendo ser coadjuvado nas suas funções por um subdirector.

6. Os directores e subdirectores das instituições oficiais da educação são designadas pelo Governador, de entre docentes do ensino oficial, do quadro do Território, ou que estejam em regime de contrato de prestação de serviço ou em comissão de serviço no Território.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 17.º

(Competência do reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique)

As atribuições do reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique são as constantes do artigo 18.º do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, alterado e mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 12 238, de 9 de Janeiro de 1948, e do Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, alterado e mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 23 718, de 20 de Novembro de 1968.

Artigo 18.º

(Do bibliotecário)

Compete, especialmente, ao bibliotecário:

a) Chefiar, superintender e orientar todas as actividades do âmbito da Biblioteca que dirige;

b) Zelar pelo estrito cumprimento de todas as disposições regulamentares em vigor;

c) Determinar quais as espécies bibliográficas que deverão constituir "reservados" e quais as que serão facultadas para consulta domiciliária;

d) Tomar iniciativas tendentes a promover e incentivar o gosto pela leitura;

e) Ter constantemente em ordem e patente ao público a lista das últimas obras entradas, por dádiva, aquisição ou troca;

f) Propor o enriquecimento do património da Biblioteca pela aquisição de espécies de reconhecido valor cultural;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Biblioteca que dirige;

h) Informar sobre todo o pessoal que presta serviço sob as suas ordens;

i) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

Artigo 19.º

(Arquivo Histórico de Macau)

O Arquivo Geral de Macau, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, de 28 de Junho de 1952, passa a denominar-se Arquivo Histórico de Macau.

Artigo 20.º

(Do director e subdirector do Arquivo Histórico de Macau)

1. Compete, especialmente, ao director do Arquivo Histórico de Macau:

a) Chefiar, superintender e orientar todas as actividades do âmbito do Arquivo Histórico de Macau;

b) Zelar pelo estrito cumprimento de todas as disposições regulamentares em vigor;

c) Determinar quais os documentos e espécies bibliográficas que deverão constituir reservados e quais os que serão facultados para consulta;

d) Ter constantemente em ordem e patente ao público a relação da documentação facultada à consulta pública;

e) Propor o enriquecimento do Arquivo Histórico pela aquisição de espécies de reconhecido valor cultural, designadamente relativas a Macau e à acção de Portugal no Oriente;

f) Promover a publicação de roteiros, inventários e sumários de todas as espécies recebidas;

g) Elaborar o relatório anual do Arquivo Histórico;

h) Informar sobre todo o pessoal que presta serviço sob as suas ordens;

i) Exercer outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.

2. Compete especialmente ao subdirector do Arquivo Histórico de Macau:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;

b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

c) Executar os trabalhos e tarefas que lhe forem determinados pelo director.

Artigo 21.º*

(Repartição da Juventude e Desportos)

1. A Repartição da Juventude e Desportos compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão dos Desportos;

b) Divisão de Actividades Juvenis;

c) Divisão do Equipamento e Gestão de Instalações.

2. Na directa dependência do chefe da Repartição funciona o inspector das actividades gimnodesportivas, que chefiará uma das Divisões.

3. A Repartição da Juventude e Desportos tem como atribuições:

a) Fomentar e desenvolver as actividades gimnodesportivas e recreativas, orientando-as e subsidiando-as na medida das suas possibilidades financeiras;

b) Defender o nível moral e técnico da organização desportiva, prescrevendo as necessárias determinações doutrinárias e interpretativas;

c) Promover a melhoria das condições funcionais das organizações gimnodesportivas do Território;

d) Exercer a autoridade disciplinar sobre os organismos desportivos, praticantes, dirigentes, técnicos, árbitros e fiscais com poderes de consulta e decisão, em ligação com o Conselho Coordenador dos Desportos;

e) Propor quanto à participação em provas nacionais e internacionais das representações desportivas do Território;

f) Intensificar e diversificar as actividades desportivas, culturais e recreativas para jovens e apoiar os organismos de juventude do Território;

g) Desenvolver a formação de orientadores de actividades juvenis;

h) Coordenar as actividades de desporto escolar, bem como outras actividades juvenis de carácter extra-curricular, em cooperação com a Repartição do Ensino.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 22.º

(Órgãos apoiados pela Repartição da Juventude e Desportos)

Junto do Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas funcionam os seguintes órgãos apoiados pela Repartição da Juventude e Desportos:

a) Conselho de Arbitragem;

b) Conselho Técnico e Jurisdicional;

c) Comissão de Atletismo, até estar criada a respectiva Associação.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 23.º*

(Instalações gimnodesportivas)

As instalações gimnodesportivas pertencentes ao Estado podem ser geridas directamente pela Direcção dos Serviços através da Repartição da Juventude e Desportos, ou mediante contrato com outras entidades públicas ou privadas ou ainda por concessão, nos termos da lei.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 24.º

(Do inspector das actividades gimnodesportivas)

Compete, especialmente, ao inspector das actividades gimnodesportivas:

a) Orientar o desenvolvimento do desporto escolar e associativo;

b) Inspeccionar as aulas de educação física ministradas nas escolas e clubes e as práticas desportivas, especialmente as competições;

c) Elaborar programas de desenvolvimento técnico e pedagógico das actividades gimnodesportivas para uso das escolas e organismos desportivos;

d) Dar parecer sobre a construção de instalações gimnodesportivas;

e) Dar parecer sobre planos e programas elaborados por organismos desportivos;

f) Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas ou delegadas;

g) Submeter ao chefe da Repartição da Juventude e Desportos, devidamente informados, todos os assuntos da competência da Inspecção que dependam de despacho superior.

Artigo 25.º*

(Repartição da Educação Permanente)

1. A Repartição da Educação Permanente compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Difusão da Língua Portuguesa;

b) Divisão de Formação Profissional e de Educação Extra-Escolar.

2. A Repartição da Educação Permanente tem como atribuições:

a) Promover, coordenar e fiscalizar as actividades educativas oficiais no que respeita à formação profissional e ao ensino e difusão da língua e cultura portuguesas;

b) Pôr em execução o sistema de ensino suplementar da língua portuguesa e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Promover e apoiar a realização de actividades de extensão cultural e de carácter cívico-comunitário;

d) Cooperar com a Repartição do Ensino na estruturação e realização de cursos de formação profissional de estrutura escolar;

e) Coordenar as actividades educativas para adultos, numa perspectiva de educação permanente;

f) Preparar para o emprego os adultos sem qualificação, ou cujas qualificações se tornem inadequadas ou cujas necessidades de treino profissional em face do desenvolvimento tecnológico se alterem.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 26.º*

(Outros organismos dependentes)

1. São também organismos dependentes da Direcção dos Serviços, além do Arquivo Histórico de Macau, a Biblioteca Nacional de Macau, a Biblioteca de Coloane e outros que, por lei, funcionem no seu âmbito.

2. Poderão ser criados por portaria do Governador, outros organismos na dependência da Direcção dos Serviços, nomeadamente Centros Juvenis, Centros Desportivos, Museus e Bibliotecas.

3. Os organismos referidos nos números anteriores dependem do director dos Serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, em chefe de Repartição.

4. A organização e funcionamento de cada organismo consta de regulamento próprio.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 27.º

(Outras divisões e secções)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser criadas nas respectivas repartições, por portaria do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, as divisões e secções que as necessidades justificarem.

Artigo 28.º

(Secretaria-Geral)

1. Junto da Direcção dos Serviços funciona uma Secretaria-Geral que tem a seu cargo todo o expediente relacionado com a administração, contabilidade e património.

2. A Secretaria-Geral tem em especial as seguintes atribuições:

a) Entrada, saída e distribuição de correspondência;

b) Movimento do pessoal e organização do respectivo ficheiro;

c) Organização e orientação do arquivo;

d) Vencimentos e abonos;

e) Concursos e aquisições;

f) Orçamentos e reforços;

g) Escrituração das verbas orçamentais atribuídas à Direcção dos Serviços;

h) Elaboração de estatísticas administrativas;

i) Património geral.

3. A Secretaria-Geral funcionará supletivamente como secretaria das Repartições.

4. Por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços e ouvido o respectivo Secretário-Adjunto, poderá ser destacado para prestar serviço na Secretaria-Geral um intérprete-tradutor da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

CAPÃTULO III

Dos órgãos colegiais

Artigo 29.º

(Órgãos consultivos e deliberativos)

1. Junto da Direcção dos Serviços funcionam os seguintes órgãos de consulta e deliberação:

Órgão consultivo:

- Conselho Pedagógico.

Órgão deliberativo:

- Comissão de Classificação dos Espectáculos.

2. Junto da Repartição do Ensino e Cultura funciona o seguinte órgão deliberativo:

- Comissão de Bolsas de Estudo.

3. Junto da Repartição da Juventude e Desportos funciona o seguinte órgão de consulta e deliberação:

- Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas.

SECÇÃO I

Conselho Pedagógico

Artigo 30.º

(Dependência)

O Conselho Pedagógico funciona na dependência directa do director dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 31.º

(Competência)

O Conselho Pedagógico é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe, fundamentalmente, dar parecer sobre problemas de Educação, designadamente sobre a criação e implantação de novas escolas, novos planos de ensino ou adaptação destes às condições do Território e funcionamento de escolas particulares.

Artigo 32.º

(Composição)

1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

Presidente: Director dos Serviços de Educação e Cultura.

Vogais:

Chefe da Repartição do Ensino e Cultura;

Reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique;

Médico-escolar;

Director-escolar;

Inspector-escolar;

Um representante da Diocese de Macau;

Um representante do ensino particular oficializado;

Um representante do ensino particular.

2. Servirá de secretário um funcionário a designar pelo director dos Serviços.

Artigo 33.º

(Atribuições)

Ao Conselho Pedagógico compete emitir pareceres que incidam, especialmente, sobre:

a) Projectos de diplomas legais a submeter à apreciação do Governo do Território, acerca dos quais tenha sido solicitado o seu parecer;

b) Criação e implantação de novas escolas;

c) Aplicação, a Macau, de preceitos legais relativos ao ensino e à cultura, vigentes em Portugal;

d) Alterações de planos de estudos ou de disposições respeitantes a exames;

e) Estudo de técnicas pedagógicas, programas e métodos de ensino adequados às condições locais;

f) Criação de novos planos de ensino ou de tipos de escolas especialmente adaptados às condições do Território;

g) Definição dos regimes de equivalência do ensino ministrado nos diversos estabelecimentos de Macau;

h) Concessão de alvarás a estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico;

i) Concessão de diplomas a directores e professores do ensino particular;

j) Quaisquer outros assuntos ligados ao ensino e à cultura que o Governo determinar deverem ser objecto de estudo especial.

Artigo 34.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Pedagógico reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2. Poderá também reunir por proposta de três vogais, que, neste caso, será submetida à apreciação do presidente para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. O Conselho Pedagógico funciona em sessões plenárias ou parciais, conforme a incidência que os assuntos versados tenham nas instituições nele representadas, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.

4. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para a análise dos problemas a tratar.

5. Os pareceres do Conselho Pedagógico são dados por maioria dos votos.

6. De cada sessão será lavrada uma acta que conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, e será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 35.º

(Do presidente)

Ao presidente incumbe assumir a direcção dos trabalhos e orientar as discussões, competindo-lhe ainda:

a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

c) Fazer proceder às votações e anunciar o resultado delas, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 36.º

(Dos vogais)

Os vogais têm direito a:

a) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à sua aprovação;

c) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou assinar vencido qualquer parecer.

Artigo 37.º

(Do secretário)

Compete, especialmente, ao secretário do Conselho:

a) Expedir as convocações que lhe foram determinadas com a antecedência mínima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Assegurar o expediente do Conselho;

d) Receber a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao presidente;

e) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.

Artigo 38.º

(Senhas de presença)

Por cada reunião do Conselho Pedagógico, aos membros presentes, ao secretário, bem como às pessoas que sejam convocadas, serão abonadas senhas de presença no valor de $50,00 cada, até ao limite de quatro por mês.

SECÇÃO II

Comissão de Classificação dos Espectáculos

Artigo 39.º

(Dependência)

Na dependência do director dos Serviços de Educação e Cultura funciona a Comissão de Classificação dos Espectáculos.

Artigo 40.º

(Competência)

A competência da Comissão de Classificação dos Espectáculos é a constante do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, conjugada com a Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho.

Artigo 41.º

(Composição)

A Comissão de Classificação dos Espectáculos tem a seguinte composição:

1. Presidente: Director dos Serviços de Educação e Cultura.

Vogais: Um representante dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, anualmente designado pelo Governador;

Administradores dos concelhos de Macau e das Ilhas;

Um representante da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, anualmente designado pelo Governador;

Um representante das empresas exibidoras, por elas designado anualmente;

Três outros vogais, anualmente nomeados pelo Governador, ou pelo competente Secretário-Adjunto, sob proposta do presidente da Comissão.

2. Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário a designar pelo director dos Serviços.

Artigo 42.º

(Atribuições)

Mantém-se em vigor o regime de atribuições, funcionamento e remunerações estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, conjugado com a Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho.

SECÇÃO III

Comissão de Bolsas de Estudo

Artigo 43.º

(Funcionamento da Comissão)

A Comissão de Bolsas de Estudo funciona junto da Direcção dos Serviços e regula-se por diploma próprio.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 44.º

(Competência)

Compete à Comissão de Bolsas de Estudo:

a) Organizar o programa de bolsas de estudo e de residência de estudantes, tendo em vista os meios financeiros disponíveis, os problemas de alojamento da população escolar, as necessidades de técnicos no território e a possibilidade de colocação de diplomados, a vontade expressa pelas entidades subscritoras de bolsas e residências e a economia do emprego dos meios em face dos resultados previsíveis;

b) Manter ligação com as entidades concedentes de bolsas;

c) Manter contacto com os instituidores e dirigentes de residências de estudantes, estimulando e coordenando a actividade das mesmas;

d) Organizar os processos de concessão de bolsas de estudo e proceder à selecção de bolseiros;

e) Organizar os processos de concessão de passagens a estudantes;

f) Resolver as dúvidas suscitadas ou as reclamações apresentadas, em matérias da sua competência, cabendo recurso das suas decisões para o Governador;

g) Desempenhar as demais funções que lhe couberem dentro dos objectivos que vise, nomeadamente, em tudo quanto respeite ao apoio a instituidores de bolsas e residências e a bolseiros do Território.

Artigo 45.º

(Composição)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo terá a seguinte composição:

Presidente: Chefe da Repartição do Ensino e Cultura.

Vogais: Provedor do Instituto de Acção Social de Macau;

Administradores dos concelhos de Macau e das Ilhas;

Gerente da Caixa Económica Postal.

2. Servirá de secretário um funcionário a designar pelo director dos Serviços.

Artigo 46.º

(Das atribuições da Comissão de Bolsas de Estudo)

São atribuições da Comissão de Bolsas de Estudo, para além de todas aquelas que o Governador entenda dever cometer-lhe:

a) Pronunciar-se sobre a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes que pretendam frequentar cursos não professados em Macau;

b) Estabelecer ligação constante entre a Comissão, os estudantes bolseiros e a respectiva associação quando esta existir;

c) Decidir sobre a manutenção, suspensão ou interrupção das bolsas, conforme a situação académica dos estudantes bolseiros;

d) Dar parecer sobre a concessão de subsídios e fundos destinados à criação e manutenção de Associações de Estudantes de Macau fora do Território;

e) Organizar o serviço de passagens de estudantes.

Artigo 47.º

(Funcionamento)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo reunirá quando convocada pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2. Para as sessões da Comissão podem ser convocadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para análise dos problemas a tratar.

3. Os pareceres da Comissão são dados por maioria de votos.

4. De cada sessão será lavrada uma acta, que conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido e que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 48.º

(Do presidente)

Ao presidente incumbe assumir a direcção dos trabalhos e orientar as discussões, competindo-lhe ainda:

a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

c) Fazer proceder às votações, anunciar o resultado delas, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 49.º

(Dos vogais)

Os vogais da Comissão têm direito a:

a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação da Comissão;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à sua aprovação;

c) Inserir na acta a declaração do seu voto ou assinar vencido qualquer parecer.

Artigo 50.º

(Do secretário)

Compete, especialmente, ao secretário da Comissão:

a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas, com a antecedência mínima de quatro dias, indicando a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao presidente;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Elaborar as contas das receitas e despesas;

f) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.

Artigo 51.º

(Senhas de presença)

Por cada reunião da Comissão de Bolsas de Estudo, aos membros presentes, bem como às pessoas que sejam convocadas, serão abonadas senhas de presença no valor de $50,00 cada, até ao limite de quatro por mês.

Artigo 52.º

(Gratificação ao secretário)

É atribuída ao secretário da Comissão de Bolsas de Estudo uma gratificação mensal de $200,00.

SECÇÃO IV

Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas

Artigo 53.º

(Dependência)

O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas funciona na dependência directa do chefe da Repartição da Juventude e Desportos.

Artigo 54.º

(Competência)

O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas constitui um órgão que se ocupa dos assuntos gimnodesportivos, cabendo-lhe em especial elaborar, promover e coordenar as actividades gimnodesportivas, bem como emitir parecer sobre todos os problemas de fundo com elas relacionados.

Artigo 55.º

(Composição)

1. O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas tem a seguinte composição:

Presidente: Chefe da Repartição da Juventude e Desportos.

Vice-presidente: O inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas.

Vogais: Seis a nomear nos termos do número seguinte.

2. A nomeação dos vogais cujos mandatos terão a duração de 2 anos, faz-se de acordo com as seguintes disposições:

a) Dois nomeados por escolha do Governador;

b) Um representante do Liceu Nacional Infante D. Henrique, designado pelo Governador sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto;

c) Um representante das escolas particulares, designado pelo Governador sob proposta do director dos Serviços, ouvidos o chefe da Repartição da juventude e Desportos e com parecer do competente Secretário-Adjunto;

d) Dois representantes eleitos, bienalmente, pelas associações e agremiações desportivas não filiadas;

e) A eleição dos vogais designados na alínea d) deste artigo realizar-se-á normalmente no mês de Dezembro, nos termos a definir em regulamento.

3. Servirá de secretário um funcionário a designar pelo director dos Serviços.

Artigo 56.º

(Das atribuições)

O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas tem as seguintes atribuições:

a) Propor os programas anuais das actividades desportivas e das competições internacionais;

b) Informar quanto à participação das representações desportivas do Território, ouvidas as associações respectivas ou organismos que desempenhem missão análoga;

c) Elaborar planos directores de acção destinados a promover o progresso das actividades gimnodesportivas do Território;

d) Promover a coordenação da educação física e prática do desporto pela juventude escolar e pós-escolar;

e) Dar parecer sobre a construção de instalações gimnodesportivas;

f) Dar parecer sobre pedidos de subsídios apresentados pelos organismos desportivos e submetê-los à aprovação superior.

Artigo 57.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2. Poderá também reunir por proposta do vice-presidente ou de três vogais, e, neste caso, será submetida a despacho do presidente para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. O Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas funciona em sessões plenárias.

4. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para análise dos problemas a tratar.

5. Os pareceres e propostas do Conselho Coordenador são produzidos por maioria de votos.

6. De cada sessão será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido e será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 58.º

(Do presidente)

Ao presidente incumbe assumir a direcção dos trabalhos, e orientar as discussões, competindo-lhe ainda:

a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

c) Fazer proceder às votações, anunciar o resultado delas, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 59.º

(Do vice-presidente)

Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 60.º

(Dos vogais)

Os vogais do Conselho têm direito a:

a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos submetidos à sua aprovação;

c) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou assinar vencido qualquer parecer.

Artigo 61.º

(Do secretário)

Compete, especialmente, ao secretário do Conselho:

a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas, com a antecedência mínima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao vice-presidente;

d) Assegurar o expediente do Conselho;

e) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas.

Artigo 62.º

(Senhas de presença e gratificação)

1. Por cada reunião do Conselho Coordenador, aos membros presentes bem como às pessoas, que sejam convocadas, serão abonadas senhas de presença no valor de $50,00 cada, até ao limite de quatro por mês.

2. É atribuída ao secretário do Conselho Coordenador uma gratificação mensal de $200,00.

SECÇÃO V

Artigo 63.º*

(Outros órgãos colectivos)

1. Junto do Conselho Coordenador dos Desportos, funciona a Comissão de Atletismo de Macau, enquanto não for criada a respectiva Associação.

2. Outras comissões poderão ser criadas por proposta do Conselho Coordenador dos Desportos, para funcionarem até à constituição das respectivas Associações reconhecidas por aquele Conselho.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

CAPÃTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 64.º

(Quadros)

O pessoal da Direcção dos Serviços distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Técnico-auxiliar;

d) Administrativo;

e) Serviços gerais.

Artigo 65.º*

(Designações funcionais e categorias)

1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços são as constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2. O pessoal docente do quadro técnico é classificado em pessoal de nomeação provisória ou de nomeação definitiva nas mesmas condições que os demais funcionários.

3. É profissionalizado o pessoal docente que tenha concluído todos os requisitos exigidos por lei para o ingresso nos quadros.

4. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 19 de Fevereiro, considera-se "serviço docente na categoria de efectivo" todo o serviço docente prestado no quadro por pessoal profissionalizado.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 66.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da Direcção dos Serviços faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho da função pública.

Artigo 67.º*

(Quadro de direcção e chefia)

O director dos Serviços e os chefes de Repartição são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer Universidade Portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

* Alterado  - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 68.º*

(Outros cargos de chefia)

1. Os chefes de Divisão são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre os indivíduos habilitados com curso superior, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem. Em caso de reconhecida conveniência, as Divisões podem também ser chefiadas por docentes ou outro pessoal do quadro técnico, a designar pelo Governador, por proposta do director dos Serviços, podendo eles optar pelo vencimento correspondente à sua categoria funcional enquanto desempenharem aquelas funções.

2. O director do Arquivo Histórico de Macau é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por Universidade Portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

3. O reitor do Liceu é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer Universidade Portuguesa que exerçam funções docentes no ensino secundário.

4. O inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre indivíduos habilitados com o curso superior de educação física e cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

5. O director-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário ou equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

6. O inspector-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário ou equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/81/M, Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 69.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director dos Serviços é substituído pelo chefe de Repartição que for designado pelo Governador ou respectivo Secretário-Adjunto; na falta de designação, pelo mais antigo;

b) O chefe da Repartição da Juventude e Desportos é substituído pelo inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas ou pelo chefe de Divisão que for designado pelo director dos Serviços;*

c) Os chefes das outras Repartições são substituídos pelo chefe de Divisão que for designado pelo director dos Serviços; na falta de designação, pelo mais antigo da respectiva Repartição;*

d) Os chefes de Divisão são substituídos por funcionários designados pelo director dos Serviços;*

e) O director do Arquivo Histórico é substituído pelo subdirector; na sua falta, pelo funcionário que for designado pelo director dos Serviços;*

f) O director-escolar e inspector-escolar substituem-se reciprocamente; na sua falta pelo funcionário que for designado pelo director dos Serviços.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 70.º

(Quadro técnico - Docentes)

O ingresso do pessoal docente no quadro técnico faz-se por nomeação, de acordo com as seguintes regras:

1. Pessoal docente do Ensino Oficial Preparatório e Secundário - segundo o determinado no artigo 1.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro.

2. Pessoal docente do Ensino Oficial Infantil, Primário Elementar e Luso-Chinês - segundo o determinado no artigo 3.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto.

Artigo 71.º*

(Quadro técnico - Outros técnicos)

O ingresso de outros técnicos faz-se por nomeação, de acordo com as seguintes regras:

1. Bibliotecário - por escolha do Governador sob proposta do director dos Serviços, ou mediante concurso documental entre licenciados por Universidade Portuguesa, que possuam o curso de bibliotecário-arquivista ou outro equiparado. É condição de preferência a maior experiência profissional em bibliotecas públicas, com boas informações de serviço.

2. Catalogador de 3.ª classe das bibliotecas - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de catalogação organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido, ou concurso de provas práticas entre os auxiliares-técnicos de 1.ª classe das bibliotecas do quadro técnico-auxiliar, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

3. Subdirector do Arquivo Histórico - por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, ou mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com curso superior e que possuam o curso de bibliotecário-arquivista, documentalista ou outros equiparados, reconhecidos pela Direcção dos Serviços. Em caso de reconhecida conveniência, podem também ser nomeados indivíduos com curso superior e que, não possuindo curso de bibliotecário-arquivista, documentalista ou outro adequado, tenham conhecimento do funcionamento de arquivos, devidamente comprovados por entidade idónea, reconhecida pela Direcção dos Serviços.

4. Adjunto-técnico de 3.ª classe do Arquivo Histórico de Macau - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso elementar de arquivística organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido, ou concurso de provas práticas entre os auxiliares-técnicos de 1.ª classe do Arquivo Histórico de Macau do quadro auxiliar, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

5. Adjunto-técnico de 3.ª classe das actividades gimnodesportivas e recreativas - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com curso de orientação desportiva organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido e entre indivíduos diplomados com cursos de escolas ou institutos de educação física oficialmente reconhecidos (tendo estes preferência), ou concurso de provas práticas entre auxiliares-técnicos de 1.ª classe das actividades gimnodesportivas e recreativas do quadro técnico-auxiliar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 72.º

(Quadro administrativo)

O provimento no quadro administrativo far-se-á com observância do seguinte:

1. Arquivista, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho e da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

2. Restantes lugares - de acordo com as normas do Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

Artigo 73.º

(No quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico auxiliar faz-se por nomeação, para os cargos adiante indicados, com observância das seguintes regras:

1. Auxiliar-técnico de 3.ª classe das Bibliotecas e auxiliar-técnico de 3.ª classe do Arquivo Histórico de Macau - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

2. Auxiliar-técnico de 3.ª classe das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas - mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos que possuam títulos de especialização profissional neste sector, ou entre indivíduos habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e cujas qualificações e experiência profissionais, devidamente comprovadas por entidade idónea, justifiquem a sua admissão.

3. Fotógrafo - mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos que possuam, no mínimo, o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos apropriados ao desempenho do cargo.

Artigo 74.º

(No quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 75.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades da Direcção dos Serviços o justifiquem, o Governador, sob proposta do director e parecer do competente Secretário-Adjunto, poderá autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de técnicos e adjuntos-técnicos habilitados por estabelecimentos reputados idóneos pela Direcção dos Serviços, sendo dispensada, no caso de estrangeiros, as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

Artigo 76.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o imponham, poderão ser admitidos nos respectivos quadros da Direcção dos Serviços, em comissão de serviço, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

SECÇÃO IV

Mudança de escalão e de fases

Artigo 77.º

(Quadro técnico - Docentes)

O acesso às diferentes fases do pessoal, faz-se de acordo com as seguintes regras:

1.ª Docentes dos quadros do Ensino Oficial Preparatório e Secundário - De acordo com o disposto nos artigos 1.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro;

2.ª Docentes dos quadros do Ensino Primário Infantil, Primário Elementar e Luso-Chinês - De acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto.

Artigo 78.º

(Quadro técnico - Outros técnicos)

1. Os catalogadores das Bibliotecas, os adjuntos-técnicos do Arquivo Histórico de Macau e os adjuntos-técnicos das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas serão promovidos mediante concurso de provas práticas entre os das classes imediatamente inferiores que contem pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço, e em função das vagas existentes.

2. Este prazo será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de, pelo menos, Muito Bom.

SECÇÃO V

Promoções

Artigo 79.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. Os auxiliares-técnicos das Bibliotecas, do Arquivo Histórico de Macau e das Actividades Gimnodesportivas serão promovidos mediante concurso de provas práticas entre os das classes imediatamente inferiores que contem pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço, e em função das vagas existentes.

2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a 2 anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de, pelo menos, Muito Bom.

3. Os fotógrafos ascenderão às categorias das letras "N" e "L" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, ao completarem 5 anos de efectivo serviço, com boas informações em cada uma das classes.

Artigo 80.º

(Quadro administrativo)

1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos, mediante concurso de provas práticas, entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º

2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a 2 anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de, pelo menos, Muito Bom.

Artigo 81.º

(Quadro de serviços gerais)

A promoção do respectivo pessoal obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor, e demais legislação aplicável.

SECÇÃO VI

Exercício do magistério

Artigo 82.º

(Incompatibilidades)

1. Ao director dos Serviços, chefes de Repartição, director-escolar e inspector-escolar não é permitido ministrar o ensino oficializado, particular ou doméstico, nem superintender, possuir ou ter interesses em estabelecimentos de ensino particular.

2. É vedado aos professores dos quadros da Direcção dos Serviços a direcção, por si ou interposta pessoa, de estabelecimentos do ensino particular, salvo no caso dos oficializados.*

3. O exercício do ensino particular por parte de professores dos quadros só pode ser autorizado pela Direcção dos Serviços quando se verifique interesse para o Território, designadamente, na docência da língua portuguesa.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

SECÇÃO VII

Subsídios

Artigo 83.º

(Subsídio de transporte)

Ao pessoal que desempenha funções nas Ilhas da Taipa e de Coloane poderá ser concedido, quando tal se justifique, um subsídio de transporte de quantitativo a fixar por despacho do Governador.

CAPÃTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 84.º

(Diuturnidades)

Aos funcionários que estejam a ser abonados de diuturnidades nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que actualmente auferem.

Artigo 85.º

(Gratificações)

Sem prejuízo da aplicação do Capítulo Il da Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril, e até à revisão global das gratificações para o Funcionalismo Público do Território, mantém-se em vigor o regime actualmente existente.

Artigo 86.º

(Interinidade)

O pessoal da actual Repartição dos Serviços de Educação e do Conselho de Educação Física que, à data da publicação deste diploma, se encontre a desempenhar quaisquer funções por interinidade, é provido, a título efectivo nos respectivos cargos.

Artigo 87.º

(Validade dos concursos)

1. Os concursos de ingresso e promoção previstos neste diploma terão a validade fixada no Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

2. Os concursos documentais previstos para o ingresso do pessoal docente a que se refere o artigo 70.º só serão abertos fora do território, se não houver candidatos habilitados em Macau.

Artigo 88.º

(Transições)

1. O pessoal da actual Repartição dos Serviços de Educação, das Bibliotecas e do Conselho de Educação Física transita para os novos quadros da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

I - Quadro de direcção e chefia:

Para o lugar de director dos Serviços - o chefe da Repartição dos Serviços de Educação, mantendo-se no mesmo regime de nomeação em que presentemente se encontra.

II - Outros quadros de chefia:

Para o lugar de subdirector-escolar - o actual subdirector-escolar.

III - Quadro técnico - Grupo I - Docentes:

a) Do Ensino Oficial Preparatório e Secundário:

Os professores do quadro do pessoal docente da Escola Preparatória do Ensino Secundário e do Liceu Nacional Infante D. Henrique transitam para idênticos lugares do quadro técnico - Grupo I - do Ensino Oficial Preparatório e Secundário;

b) Do Ensino Oficial, Infantil e Primário-Elementar e Luso-Chinês:

Os professores dos quadros do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primário Elementar e Luso-Chinês transitam para idênticos lugares do quadro técnico - Grupo I - do Ensino Oficial, Infantil, Primário Elementar e Luso-Chinês.

IV - Quadro técnico - Grupo II - Outros técnicos:

a) Para bibliotecário (letra E) da Biblioteca Nacional de Macau - o actual bibliotecário, por contar mais de 10 anos de serviço efectivo no cargo.

b) Para adjunto-técnico de 1.ª classe das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas da Repartição da Juventude e Desportos - o professor primário que vem desempenhando as funções de coordenador de Actividades Desportivas e outras semelhantes, a que se refere o Decreto Provincial n.º 23/75, de 21 de Junho;

c) Para técnico do ensino especial - a educadora de infância com o curso de especialista do ensino especial colocada no quadro geral de adidos e que se encontra a prestar serviço como professora na Escola Infantil D. José da Costa Nunes, em comissão de serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico, de Macau, no mesmo regime em que ora se encontra.

V - Quadro administrativo:

a) Para o cargo de chefe de Secretaria-Geral - o chefe de secção mais antigo da Repartição dos Serviços de Educação;

b) Para um dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe - o dactilógrafo com mais de 10 anos de serviço, se o requerer no prazo de 30 dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma.

c) Para um dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe e depois de providos os candidatos já classificados em concurso - o escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, eventual, que presta serviço na Repartição dos Serviços de Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor;

d) Para idênticas categorias e designações do novo quadro, sem prejuízo do disposto na alínea g) - os funcionários do quadro administrativo das Bibliotecas Nacional de Macau e Sir Robert Hó Tung;

e) Para idêntico lugar do novo quadro - o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do Conselho de Educação Física;

f) Para um dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, interino, do Conselho de Educação Física, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto, do Funcionalismo em vigor;

g) Os funcionários do quadro administrativo que, à data da entrada em vigor deste diploma, reúnam as condições de promoção, excepto o concurso, transitam para o novo quadro na categoria imediatamente superior e de acordo com as vagas existentes;

h) Para o novo quadro da Direcção dos Serviços com as actuais categorias - os funcionários não abrangidos nas alíneas anteriores.

VI - Quadro técnico-auxiliar:

Para auxiliar técnico do Arquivo Histórico de Macau o actual pessoal eventual do Arquivo Geral de Macau que reúna as condições legalmente exigidas para provimento em cargos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

VII - Quadro de serviços gerais:

1. a) Para contínuos de 1.ª classe - os contínuos de 1.ª classe do Liceu Nacional Infante D. Henrique e da Escola Preparatória do Ensino Secundário, se o requererem no prazo de 30 dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo das diuturnidades já concedidas. Caso o não façam, manter-se-ão nos cargos que agora ocupam;

b) Para contínuos de 2.ª classe - os auxiliares de 4.ª classe dos quadros do Ensino Infantil, Primário Elementar e Luso-Chinês e o da Biblioteca Nacional de Macau, se o requererem no prazo de 30 dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo das diuturnidades já concedidas. Caso o não façam, manter-se-ão nos cargos que agora ocupam;

c) Para contínuos de 3.ª classe - o contínuo de 3.ª classe da Repartição dos Serviços de Educação;

d) Para carpinteiro - o carpinteiro-auxiliar de 2.ª classe;

e) Para jardineiro - o jardineiro-auxiliar de 1.ª classe;

f) Para serventes de 1.ª classe - os serventes de 1.ª classe dos Serviços de Educação e do Conselho de Educação Física;

g) Para serventes de 2.ª classe - os serventes de 2.ª classe dos Serviços de Educação, da Biblioteca Nacional de Macau e da Biblioteca "Sir Robert Hó Tung";

h) Para encarregado de limpeza - o encarregado de limpeza da Biblioteca Nacional de Macau.

2. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

3. Todo o pessoal mencionado neste artigo, com mais de 5 anos de serviço prestado nos quadros (incluindo os docentes), é considerado de nomeação definitiva.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 89.º

(Comissão de Classificação dos Espectáculos)

A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a funcionar na dependência da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 90.º

(Extinção de lugares)

A medida que forem vagando, serão extintos os lugares de subdirector-escolar, contínuo de 1.ª classe do quadro do pessoal aprovado por lei do Liceu Nacional Infante D. Henrique e os lugares de auxiliar de 4.ª classe dos quadros do Ensino Infantil, Primário Elementar, Luso-Chinês e da Biblioteca Nacional de Macau.

Artigo 91.º*

(Ressalva de direitos)

1. Os actuais funcionários, que sejam integrados em regime diferente em qualquer dos novos quadros, manterão todos os direitos inerentes ao seu provimento nos quadros anteriores.

2. Ao pessoal docente do quadro técnico aplicam-se as normas em vigor para os demais funcionários no que respeita a nomeações provisórias e definitivas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/82/M

Artigo 92.º

(Direito anterior)

Mantêm-se em vigor as disposições legais ora existentes sobre pessoal docente, designadamente eventual, que não contrariem a presente diploma.

Artigo 93.º

(Diplomas complementares)

Dentro do prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma, será submetida à aprovação do Governador a regulamentação complementar necessária ao funcionamento da Direcção dos Serviços.

Artigo 94.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e as transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 95.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas por portaria do Governador, ouvido o director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 96.º

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 97.º

(Começo de vigência)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 98.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras a este decreto-lei, que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões e aditamentos necessários.

Assinado em 28 de Setembro de 1979.

Publique-se.

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