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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 25/89/M

Decreto-Lei n.º 25/89/M

de 3 de Abril

Tanto a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, como o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, prevêem como requisito específico para o acesso e progressão na carreira do pessoal de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau a habilitação com cursos de formação adequados.

Dez anos volvidos sobre a aprovação da actual Lei Orgânica daquela Directoria, verifica-se ter sido impossível assegurar a frequência de tais cursos. Importa, assim, adoptar-se, com carácter excepcional, uma medida que permita o acesso e progressão na carreira àqueles que têm vindo a assegurar o funcionamento da Polícia Judiciária.

Simultaneamente, importa corrigir a desproporção actualmente verificada na dotação de lugares de subinspector e chefe de brigada nos quadros de pessoal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Nos concursos de acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, abertos durante o corrente ano, poderão ser dispensados, por despacho do Governador, os requisitos habilitacionais, constantes dos artigos 3.º, n.º 3, alínea b), 4.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.

Art. 2.º Os quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária de Macau

Unidades Cargos
No quadro Dotadas
   

Pessoal de direcção e chefia:

1 1 Director
1 1 Subdirector
1 1 Director do laboratório
1 1 Chefe de secretaria
1 1 Chefe de secção
   

Pessoal de investigação criminal:

1 1 Conselheiro de criminalística
2 2 Inspector coordenador
3 3 Inspector de 1.ª classe
3 3 Inspector de 2.ª classe
5 5 Subinspector
5 5 Chefe de brigada
12 12 Agente de 1.ª classe
15 15 Agente de 2.ª classe
40 40 Agente de 3.ª classe
   

Pessoal auxiliar de investigação criminal:

8 8 Agente-motorista
50 50 Agente auxiliar
   

Pessoal técnico:

3 3 Técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
1 1 Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
   

Pessoal técnico auxiliar:

3 3 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
2 2 Adjunto de criminalística principal ou adjunto de criminalística
1 1 Perito de criminalística principal
2 2 Perito de criminalística de 1.ª classe
3 3 Perito de criminalística de 2.ª classe
   

Pessoal administrativo:

1 1 Secretário
9 9 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
5 5 Escriturário-dactilógrafo
   

Pessoal dos serviços auxiliares:

5 5 Servente (a)

(a) Lugares a extinguir à medida que vagarem.


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