AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 25/81/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 25/81/M

Decreto-Lei n.º 25/81/M

de 8 de Agosto

Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de 1 milhão de unidades, com as características seguintes:

As notas terão as dimensões de 145mm x 75mm, cor púrpura, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

Frente

1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

2. Como ilustração principal, à direita, a efígie de Luís de Camões com moldura oval e respectiva legenda, e à esquerda, a marca de água com a mesma efígie de perfil colocada num círculo.

3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

4. Como legendas centrais:*

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) "Macau";

c) "Cinquenta patacas" em português;

d) "Cinquenta patacas" em caracteres chineses;

e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

5. Na parte superior esquerda:*

"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

7. Elementos decorativos colocados à esquerda e à direita, envolvendo as molduras da efígie e da marca de água, constituídos por motivos de inspiração clássica.

Verso

1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "cinquenta patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda e abertura à direita para marca de água.

Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha de notas de iguais valores da emissão "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2581111