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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 24/90/M

Decreto-Lei n.º 24/90/M

de 29 de Maio

O funcionamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses tem-se tornado cada vez mais complexo, em virtude do desenvolvimento dos seus cursos e pelo aumento da sua frequência. Assim e sem prejuízo de próxima revisão mais profunda, criam-se agora condições para um melhor funcionamento da direcção da Escola Técnica, bem como se revê a situação remuneratória de alguns dos seus alunos, como medidas imediatas de apoio a uma instituição da maior importância para a política de generalização do bilinguismo.

Por outro lado, e determinando o Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que a subunidade orgânica "secretaria" dos Serviços Públicos de Macau seja substituída, no prazo de seis meses, mediante alteração da respectiva lei orgânica, procede-se nesta oportunidade à sua extinção e à criação da Divisão Administrativa e Financeira, reconhecendo-se a necessidade de se reestruturar a subunidade administrativa da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, adequando-a às exigências crescentes que lhe vêm sendo formuladas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Estrutura)

a)
b)
c) Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 8.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe desenvolver as seguintes actividades:

a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal;

c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e organizar o arquivo geral;

d) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;

e) Elaborar as contas de material e de exactores;

f) Assegurar a cobrança e arrecadação das taxas;

g) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no que respeita às acções da responsabilidade da DAC;

h) Proceder à aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar as actividades de gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.

2. Para o exercício das suas competências a Divisão compreende:

a) A secção de pessoal e expediente;

b) A secção de contabilidade e património.

Artigo 10.º

(Pessoal de direcção e chefia)

1.
2.
3. Os lugares de director e de subdirector da Escola Técnica são providos por nomeação, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director da DAC, de entre indivíduos bilíngues em português e chinês, de reconhecida competência e aptidão profissional para o exercício das funções.

Artigo 18.º

(Disposição genérica)

1.

2. O director da Escola Técnica é equiparado a chefe de departamento.

3. O subdirector da Escola Técnica é equiparado a chefe de sector.

4. O regulamento da Escola Técnica é aprovado por portaria.

Artigo 22.º

(Alunos destinados a ingressar na carreira de intérprete-tradutor em remuneração e regime)

1.
2.
3.

4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:

a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;

b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;

c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;

d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;

e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.

5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:

a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;

b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.

6.

7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.

8.
9.
10.
11.
12.

Art. 2.º O quadro do pessoal da DAC passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


MAPA ANEXO

Quadro do pessoal da DAC

GRUPO DE PESSOAL NÃVEL CARGOS E CARREIRAS  LUGARES
DIRECÇÃO E CHEFIA

 

Director  1
Subdirector 1
Chefe de Departamento a)  2
Chefe de Divisão 1
Adjunto b) 1
Chefe de Sector c)  1
Chefe de Secretaria b) 1
Chefe de Secção 2
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

 

Intérprete-Tradutor Assessor
Intérprete-Tradutor Chefe
Intérprete-Tradutor principal e
Intérprete-Tradutor de 1.ª classe
30
Intérprete-Tradutor de 2.ª classe e
Intérprete-Tradutor de 3.ª classe
50
Letrado Chefe,
Letrado principal e
Letrado de 1.ª classe
12
Letrado de 2.ª classe e
Letrado de 3.ª classe
18
ADMINISTRATIVO 5 Secretário b)
Oficial Administrativo
1
24
  Escriturário-dactilógrafo b) 11
OPERÃRIO E AUXILIAR b) 3 Auxiliar qualificado 1
1 Auxiliar 4

Notas:

a) Um é o director da Escola Técnica;

b) Lugares a extinguir quando vagarem;

c) Subdirector da Escola Técnica.


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