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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 24/85/M

Decreto-Lei n.º 24/85/M

de 30 de Março

A legislação básica que regula o funcionamento da Caixa Económica Postal data de 9 de Novembro de 1935, tendo os diplomas que vieram a alterar posteriormente parte desta regulamentação de carácter pontual. A desadaptação desta regulamentação tem, desde há vários anos, vindo a manifestar-se de forma crescente, constituindo, actualmente, entrave sério ao natural desenvolvimento da actividade da Caixa Económica Postal.

Optou-se assim por substituir na íntegra a legislação regulamentar da Caixa Económica Postal, que se encontrava dispersa por vários diplomas, dando carácter normativo apenas às actuações substanciais da Caixa e deixando o que toca a procedimentos administrativos à posterior fixação pelos próprios órgãos deste Serviço, o que lhe permitirá a necessária flexibilidade de funcionamento.

Além da diferente perspectiva no estabelecimento das normas regulamentares da Caixa Económica Postal que foi assinalada no parágrafo anterior há a sublinhar o não se ter introduzido alterações de fundo relativamente às disposições anteriormente vigentes, apenas se tendo verificado a adaptação de vários aspectos que se tinham apresentado desajustados em relação às situações concretas que regulavam.

Nestes termos;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Caixa Económica Postal de Macau, anexo a este diploma e do qual se considera como fazendo parte integrante.

Art. 2.º São revogados os seguintes diplomas: Portarias Provinciais n.os 1946, 1974, 2669, 2850, 3379, 3892, 3967, 4334, 4747, 5259, 5705, 5872, 6253 e 9150, respectivamente, de 9-11-1935, 30-11-1935, 20-5-1939, 8-6-1940, 19-12-1942, 15-12-1945, 11-5-1946, 17-1-1948, 21-1-1950, 1-11-1952, 2-7-1955, 15-9-1956, 9-11-1958, e 11-10-1969, Diploma Legislativo n.º 1268, de 21-2-1953, e Portaria n.º 34/82/M, de 6 de Março.

Aprovado em 25 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

REGULAMENTO DA CAIXA ECONÓMICA POSTAL (CEP)

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza e denominação)

A Caixa Económica Postal, adiante designada CEP, constitui um departamento da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, adiante designados CTT, assume a natureza de instituição de crédito monetária, de acordo com a lei que regula o exercício da actividade bancária e do crédito no Território, adiante designada por Lei Bancária. Nos termos da mesma lei tem por finalidade o apoio à execução das políticas de equipamento social e habitacional prosseguidas pela Administração, mediante a execução das operações de natureza bancária constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

(Objecto)

Constitui objecto da CEP:

a) Arrecadar e restituir todos os valores em dinheiro, títulos ou outras espécies, cujos depósitos devam por lei fazer-se obrigatoriamente nos seus cofres;

b) Receber e restituir depósitos à ordem e a prazo, mesmo por prazos superiores a um ano ou em outras modalidades autorizadas pela Comissão Administrativa;

c) Efectuar transferências, cobranças, operações de compensação, operações sobre títulos, guarda de valores, aluguer de cofres e outros serviços que venham a ser expressamente autorizados pela Comissão Administrativa;

d) Mediante autorização do Governador, emitir e negociar obrigações ou outros títulos de dívida, quando isso se torne necessário à obtenção de recursos financeiros para a sua actividade;

e) Conceder empréstimos ao Território e pessoas de direito público nos termos e condições do artigo 39.º;

f) Realizar todas as operações bancárias permitidas em direito e quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária, compatíveis com o exercício do comércio bancário, desde que expressamente autorizado pelo Governador;

g) Exercer as actividades complementares ou inerentes às actividades descritas nos número anteriores, incluindo as actividades de participação financeira.

Artigo 3.º

(Património)

1. A CEP tem património privativo que, embora integrado no dos CTT, é bem definido em relação a este.

2. O património da CEP é constituído pelos bens, direitos e deveres constantes do balanço contido na Conta de Gerência do ano de 1984, acrescido de todos os bens, direitos e deveres que subsequentemente se vierem a acrescentar a esse património.

Artigo 4.º

(Sigilo)

Sem prejuízo do disposto na Lei Bancária, constituem, sigilo postal, nas condições estabelecidas para as correspondências, os assuntos da CEP que directa ou indirectamente possam respeitar aos utentes dos serviços da CEP.

Artigo 5.º

(Isenção de impostos)

A CEP tem o regime fiscal dos serviços públicos e goza das isenções fiscais que lhe sejam atribuídas por legislação especial.

CAPÃTULO II

Órgãos

Artigo 6.º

(Composição da Comissão Administrativa)

1. A gestão da CEP é efectuada por uma Comissão Administrativa constituída pelo director dos CTT, que presidirá, pelo chefe de Departamento da CEP e por outro chefe de Departamento dos CTT, escolhido pelo Conselho de Administração deste Serviço. Será ainda membro da Comissão Administrativa, um representante dos Serviços de Finanças, indicado pelo director dos Serviços, com categoria não inferior a técnico de 1.ª classe ou técnico de finanças de 1.ª classe, o qual será designado anualmente pelo Governador.*

* Revogado, (na parte que diz respeito ao representante da DSF na Comissão Administrativa da CEP) - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

(na parte que diz respeito ao representante da DSF na Comissão Administrativa da CEP)

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e vogais da Comissão Administrativa são substituídos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos respectivos serviços ou, na falta destes, por substitutos designados pelo Governador.

3. Os membros efectivos e o secretário da Comissão Administrativa, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

(Competência da Comissão Administrativa)

Compete à Comissão Administrativa:

1. Efectuar a gestão dos negócios da CEP, nos termos deste regulamento e nomeadamente:

Decidir sobre as operações activas;

Fixar os juros e outras condições das operações activas e passivas, desde que outro procedimento não se encontre estabelecido na lei;

2. Exercer a devida fiscalização sobre os fundos e todas as operações executadas pela CEP;

3. Elaborar as propostas de Plano de Actividades e Orçamento anuais para serem submetidos ao Conselho de Administração dos CTT;

4. Elaborar o relatório e contas do exercício económico anual para serem submetidos ao Conselho de Administração dos CTT;

5. Providenciar pelo cumprimento do orçamento anual referido e dar parecer e submeter ao Conselho de Administração dos CTT a realização de despesas de valor superior a 25 000 patacas, desde que não se encontrem previstas no orçamento;

6. Aprovar os regulamentos e instruções para o bom e regular funcionamento dos serviços;

7. Decidir sobre a compra, venda, troca e arrendamento de bens imóveis;

8. Fixar anualmente as percentagens para depreciação do material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade da CEP;

9. Decidir sobre a efectivação das reavaliações do imobilizado corpóreo e financeiro;

10. Decidir sobre a regularização de créditos concedidos em situação de mora, através da utilização do saldo da Conta de Provisões criada para o efeito;

11. Decidir sobre a concessão de subsídios ao Fundo das Bolsas de Estudo e à Lutuosa dos CTT;

12. Representar a CEP, activa e passivamente, podendo propor e seguir pleitos, confessar acções, desistir delas, transigir e assinar compromissos arbitrais, contrair obrigações e praticar, nos termos deste regulamento, todos os actos tendentes à realização do seu objecto, nomeadamente de oneração ou de alienação de bens de imóveis de sua propriedade;

13. Delegar, no todo ou em parte, alguma das suas atribuições ao chefe de Departamento da CEP, passando-lhe a competente procuração.

Artigo 8.º

(Reuniões e deliberações da Comissão Administrativa)

1. A Comissão Administrativa reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o julgue necessário, sendo válidas as suas deliberações desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As deliberações constarão de actas exaradas em livro próprio, que pode ser constituído por folhas soltas e escritas à máquina, devendo ser assinadas por todos os presentes.

Artigo 9.º

(Forma de obrigar a CEP)

A CEP obriga-se pela assinatura de:

a) Dois elementos da Comissão Administrativa;

b) Chefe de Departamento da CEP em actos constantes de procuração de âmbito genérico ou passada para um efeito específico, nos termos do n.º 13 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

(Órgãos da CEP)

Os departamentos que compõem a orgânica da CEP, bem como os respectivos níveis são os constantes do Diploma Orgânico dos CTT.

CAPÃTULO III

Operações passivas

Artigo 11.º

(Depósitos obrigatórios)

1. A CEP aceitará os depósitos obrigatórios que, por força de disposições legais, outras entidades nela tenham de efectuar.

2. Os depósitos referidos no número anterior terão a natureza de depósitos à ordem.

Artigo 12.º

(Depósitos voluntários)

1. A CEP aceitará depósitos voluntários em dinheiro, à ordem, com pré-aviso e a prazo, que se regerão pelo disposto na lei que regular o exercício da actividade bancária e de crédito no Território.

2. Os depósitos referidos no número anterior poderão ser feitos em moeda estrangeira.

Artigo 13.º

(Certificados de depósito)

A CEP poderá emitir certificados de depósito ou outros títulos de idêntica natureza, livremente transaccionáveis, mediante autorização do Instituto Emissor de Macau, adiante designado IEM, que fixará as condições a que a respectiva emissão deverá obedecer.

Artigo 14.º

(Levantamento dos depósitos)

O levantamento dos depósitos pode realizar-se:

a) Por meio de cheque;

b) Por meio de recibo;

c) Por transferência, mediante ordem da entidade competente, nas condições estabelecidas pela Comissão Administrativa.

Artigo 15.º

(Condições)

Compete à Comissão Administrativa fixar:

a) Os montantes mínimos e máximos para abertura de contas e para a sua movimentação;

b) As taxas de juro a abonar aos depositantes;

c) Os casos em que não será devido qualquer juro;

d) Os prémios, comissões ou compensações a cobrar neste tipo de operações.

Artigo 16.º

(Outras operações)

Mediante autorização a conceder pelo Instituto Emissor de Macau pode a CEP efectuar outras operações passivas que venham a ser fixadas pela Comissão Administrativa.

Artigo 17.º

(Garantia de restituição)

1. Quando se verifique uma situação de exigibilidade de restituição de depósitos em montante superior às disponibilidades momentâneas da CEP, será assegurada pelo Território a indispensável cobertura financeira.

2. No caso previsto no número anterior, o Governador determinará, por despacho, qual a entidade que adiantará os fundos e a forma que revestirá esse adiantamento, nomeadamente quanto ao prazo e condições do seu reembolso.

CAPÃTULO IV

Operações activas

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 18.º

(Modalidades)

1. As operações de concessão de crédito a realizar pela CEP obedecem à classificação da Lei Bancária.

2. Além de outras que venham a ser autorizadas pelo Instituto Emissor de Macau, a CEP poderá realizar os seguintes tipos de operações:

a) Empréstimos a funcionários públicos ou equiparados com o fim de facilitar a:

Aquisição de casa própria para habitação permanente;

Obras de construção civil na habitação permanente;

Realização de outras despesas;

b) Empréstimos a particulares com ou sem caução com hipoteca e/ou penhor com o fim de facilitar nomeadamente a aquisição, despesas com o mobiliário ou obras da casa de habitação permanente;

c) Empréstimos a pessoas colectivas de direito público;

d) Empréstimos a empresas singulares ou sociedades com caução hipotecária, desde que destinados ao desenvolvimento do Território.

3. Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.

4. O prazo das operações de letras e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data de efectivação da operação e a do respectivo vencimento.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 19.º

(Juros)

1. Nos empréstimos a curto prazo, a CEP poderá cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução do montante posto à disposição do cliente.

2. Nos empréstimos a médio e longo prazos, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período mensal, trimestral, semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.

3. As taxas de juro incidentes sobre as operações em que aqueles não sejam pagos adiantadamente poderão ser actualizadas sempre que se verifique alteração das referidas taxas.

4. Para efeitos de contagem de juros os prazos das operações activas são contados dia a dia, considerando-se como primeiro dia aquele em que a importância do empréstimo foi colocada à disposição do devedor e como último dia aquele a que corresponde o dia de vencimento do período de contagem dos juros.

5. Salvo convenção entre as partes, não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a 12 meses.

Artigo 20.º

(Mora do devedor)

1. A CEP poderá cobrar em caso de mora do devedor uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro acordada, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo de mora.

2. Considera-se reduzida ao limite máximo anterior, na parte em que o exceda, qualquer cláusula destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor.

Artigo 21.º

(Amortização antecipada e no Tribunal)

1. Os empréstimos amortizados antecipadamente não dão lugar à restituição de juros e outros encargos, quando estes tenham sido cobrados antecipadamente.

2. Os empréstimos em situação de cobrança coerciva em Tribunal podem ser regularizados directamente na CEP, conforme o estabelecido nos artigos 215.º a 218.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38 088, de 12 de Dezembro de 1950.

Artigo 22.º

(Garantias)

1. Não serão aceites como fiadores os indivíduos cujas responsabilidades perante a CEP excedam os limites fixados pela Comissão Administrativa.

2. Para o efeito do disposto neste artigo, a mesma Comissão, depois de colher as informações necessárias, fixará o limite da quantia que cada fiador poderá garantir e dentro da qual deverão caber as dívidas, se as tiver, quando não estiverem garantidas por fiadores, e as fianças pelas quais o fiador for responsável.

3. Sempre que a CEP tenha conhecimento de que os fiadores decaíram nos seus bens de fortuna, poderá exigir que os devedores prestem novas fianças idóneas, sob pena de não as prestando, as dívidas se considerarem vencidas e poderem ser executadas imediatamente.

4. As dívidas à CEP por créditos concedidos por esta, são consideradas, para todos os efeitos, como dívidas à Fazenda Pública e cobradas coercivamente através do Juízo de Execuções Fiscais, nos termos do § único do artigo 1.º do Código das Execuções Fiscais.

5. Para os efeitos previstos no número anterior, a CEP enviará certidão da qual constem os montantes que deverão ser objecto de cobrança.

Artigo 23.º

(Garantia com hipoteca)

1. Sempre que as operações de empréstimo efectuadas devam ser caucionadas hipotecariamente, a Comissão Administrativa mandará proceder à avaliação dos bens oferecidos para garantia e fixará as percentagens de cobertura, relativamente às operações realizadas.

2. A avaliação será efectuada pela CEP através dos seus serviços ou por recurso a serviços prestados por terceiros, desde que reconhecidamente idóneos pela Comissão Administrativa.

3. As despesas feitas com avaliação dos imóveis serão de conta do proponente da operação de empréstimo e serão fixadas em tabela aprovada pela Comissão Administrativa.

4. As despesas com escrituras, traslados destas, registos na Conservatória do Registo Predial, honorários de advogado e despesas judiciais, quando tiverem lugar, serão de conta do proponente do empréstimo.

5. Só poderão servir de hipoteca os imóveis de rendimento certo e duradouro ou os terrenos de urbanização como tais definidos e aprovados. São portanto excluídos:

a) Os prédios indivisos ou comuns na sua totalidade a diversos proprietários, salvo o caso em que haja o consentimento de todos os interessados;

b) A propriedade separada do usufruto, salvo quando se der também o consentimento do usufrutuário.

6. Os empréstimos concedidos pela CEP caucionados por garantias hipotecárias, serão normalmente garantidos por primeira hipoteca que deverá incidir sobre imóveis livres de quaisquer encargos, para além dos respeitantes ao foro ou arrendamento o que será comprovado por certidão de data recente, do teor da descrição e inscrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial.

7. Excepcionalmente, quando a especial natureza do crédito a conceder o justifique, poderá ser dispensada a exigência de primeira hipoteca prevista no número anterior.

8. A CEP só aceitará hipotecas sobre imóveis cujo seguro contra riscos de incêndio seja, pelo menos, igual ao total do capital a emprestar, acrescido de 20%.

9. A apólice do seguro, endossada a favor da CEP, e respectivos recibos ficarão em poder desta até à data em que for integralmente liquidado o empréstimo.

10. Quando, por qualquer motivo, as contribuições, rendas, foros ou prémios de seguros não forem pagos no prazo devido, a CEP poderá efectuar esse pagamento cobrando do devedor, além das importâncias pagas, os juros correspondentes à taxa estabelecida para o empréstimo, acrescidos de 2%.

Artigo 24.º

(Garantia com penhor)

1. O penhor que for constituído em garantia de créditos concedidos pela CEP produzirá os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono dos bens empenhados fazer deles entrega ao credor ou a terceiro.

2. Se os bens empenhados ficarem em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio, e incorrerá em responsabilidade criminal nos termos gerais, se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar os bens sem autorização escrita do credor, e bem assim, se os empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

3. Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no número precedente aplicar-se-á àqueles a quem incumbir a sua administração, nos termos gerais.

4. Os contratos de penhor podem provar-se por simples escrito particular, ainda que quem constitua o penhor não seja parte na relação de crédito, e os seus efeitos contar-se-ão desde a data da entrega dos bens penhorados ou do documento que confira a disponibilidade deles a credor ou a terceiro.

SECÇÃO III

Empréstimos a funcionários públicos ou equiparados

Subsecção I

Aquisição de habitação

Artigo 25.º

(Fomento à aquisição de habitação própria)

A CEP efectua o fomento de aquisição de habitação própria através da concessão de bonificações aos encargos assumidos com o crédito concedido, para a compra de habitação, por outras instituições bancárias, ou concedendo directamente crédito bonificado para a mesma finalidade.

Artigo 26.º

(Bonificação aos encargos da dívida)

As bonificações a conceder relativas aos encargos com o crédito à compra de habitação própria referidas no artigo anterior, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, e demais legislação que sobre a presente matéria venha a ser publicada.

Artigo 27.º

(Adiantamento para compra de habitação)

1. A CEP poderá fazer adiantamentos para compra de habitação própria a funcionários e agentes de serviços públicos, e empregados da Santa Casa da Misericórdia, do Instituto Cultural de Macau e do Montepio Oficial, desde que residentes no Território e que as habitações a adquirir revistam características de habitação social ou económica.

2. Os adiantamentos serão feitos mediante caução por hipoteca dos respectivos fogos que os interessados pretendam adquirir e que sejam aceites pela CEP depois de por ela previamente vistoriados e avaliados.

3. Estes adiantamentos não poderão exceder 90% do valor de avaliação do fogo, salvo quando autorizado por legislação específica, e o serviço de dívida correspondente deverá ser adequado à capacidade financeira demonstrada pelo proponente.

4. O prazo e outras condições para estes adiantamentos terão em conta o que for determinado na legislação sobre esta matéria.

5. A nenhum interessado será concedido mais do que um adiantamento para compra de casa de habitação.

6. Além da hipoteca a favor da CEP, os adiantamentos serão garantidos pelas remunerações do mutuário. Não se tratando de funcionários públicos de nomeação provisória ou definitiva, à hipoteca acrescerá ainda garantia prestada por fiador idóneo aceite pela CEP, sendo todavia dispensável esta última garantia se o adiantamento não exceder 60% do valor de avaliação do fogo a adquirir.

7. Quando o mutuário, por qualquer circunstância excepcional devidamente fundamentada e justificada não puder cumprir as cláusulas do contrato, terá a faculdade de, mediante escritura pública, transmitir a responsabilidade da dívida para outro funcionário que pretenda ficar com a propriedade. Tal novação porém, só será permitida se o novo mutuário satisfizer todas as condições requeridas para o respectivo adiantamento.

8. O mutuário poderá também transaccionar com outrem a venda da propriedade hipotecada, contanto que ao fazê-lo liquide integralmente as quantias em dívida à CEP.

9. Por morte do mutuário poderão os herdeiros tomar à sua conta, mediante renovação da escritura, a responsabilidade do adiantamento desde que, sendo funcionários continuem a liquidar mensalmente por desconto nos seus vencimentos as prestações ainda em dívida, ou não o sendo entreguem mensalmente, até ao dia 8 de cada mês na CEP, essas mesmas prestações; caso contrário a CEP usará da faculdade conferida no número seguinte para assegurar a integral liquidação da dívida.

10. A falta de cumprimento, sem justificação aceitável, de qualquer das cláusulas a que se subordinam estes adiantamentos implica, além do procedimento disciplinar que porventura ao caso couber, o imediato vencimento da dívida, podendo a CEP promover a competente execução cujas despesas correrão por conta do devedor.

11. Em todos os demais aspectos que respeitem às hipotecas mencionadas neste artigo, aplicar-se-á o regime definido na Secção II do Capítulo IV deste regulamento.

Subsecção II

Adiantamentos a funcionários

Artigo 28.º

(Condições de concessão)

1. A CEP poderá fazer adiantamentos a funcionários e agentes de serviços públicos, residentes no Território, quer os mesmos se encontrem no activo, aposentados ou reformados, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2. Os adiantamentos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos a agentes interinos e eventuais.

3. Não são acumuláveis empréstimos por declaração de dívida e adiantamentos a funcionários.

4. Só poderão ser concedidos os adiantamentos a que alude o n.º 1 deste artigo, desde que eventuais adiantamentos concedidos anteriormente tenham sido integralmente amortizados.

Artigo 29.º

(Prémio de risco e outras garantias)

1. Para a concessão de qualquer adiantamento, deverá o interessado apresentar fiador idóneo ou pagar, sobre a importância do empréstimo concedido, um prêmio de risco, conforme a seguinte tabela:

Até 30 anos 1%

De mais de 30 e até 50 anos 1,5%

De mais de 50 e até 60 anos 2%

De mais de 60 anos 2,5%

2. Só serão aceites como fiadores funcionários públicos, que não poderão ter categoria inferior à do mutuário. Podem ainda ser aceites como fiadores pessoas com idoneidade financeira.

3. Nos vencimentos dos funcionários que tiverem pago prémio de risco não serão permitidos, para além da prestação relativa ao mês em que o mesmo tenha falecido, outros descontos para efeitos da amortização dos saldos em dívida.

Artigo 30.º

(Limites e condições de execução)

1. O valor máximo a conceder como adiantamento não poderá exceder 40% sobre as remunerações certas anuais, incluindo as gratificações permanentes.

2. A responsabilidade dos funcionários mutuários de adiantamentos que contraírem e das fianças que prestarem, em garantia de adiantamentos ou empréstimos por declaração de dívida a outrem, é comum em ambos os actos referidos, para efeitos do limite de crédito, nos adiantamentos cujos encargos de amortização e juros tenham de ser descontados nos seus vencimentos.

3. Não são permitidas acumulações de créditos concedidos por adiantamentos a funcionários com empréstimos por declaração de dívida ou empréstimos caucionados por letras.

4. A amortização do adiantamento será feita através de desconto nos vencimentos do mutuário, sendo esses descontos realizados pelo serviço que efectuar o processamento de vencimentos. Para tal a CEP enviará comunicação a este serviço e àquele a que o funcionário pertencer, com indicação do valor e número das amortizações.

5. Os funcionários que, por qualquer motivo, se retirarem do Território e deixarem por esse motivo de ter neste abonados os seus vencimentos ou pensões de aposentação, são obrigados a liquidar integralmente o seu débito à CEP antes da saída, ou a deixar fiador idóneo que garanta esse pagamento integral, sendo permitido ao fiador amortizar o débito em prestações, nas mesmas condições em que o estava fazendo o funcionário devedor.

6. Nenhum funcionário será exonerado a seu pedido ou entrará no gozo de licença ilimitada ou registada sem que, previamente, tenha liquidado integralmente o adiantamento que lhe tenha sido feito.

7. Nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do presente regulamento, devem todos os serviços tomar as providências necessárias para que as amortizações se efectivem nos termos do presente regulamento e nomeadamente o estabelecido nos n.os 5 e 6 deste artigo.

8. Ficam responsáveis pelas importâncias em dívida os funcionários que por más informações dêem origem à concessão das licenças ou exonerações referidas neste artigo.

9. Em caso de interrupção de vencimentos, de passagem a outro serviço ou de falecimento de qualquer funcionário deverão os serviços respectivos fazer imediata comunicação à CEP.

10. Em caso de aplicação de pena disciplinar expulsiva, o funcionário deverá liquidar integralmente o vencimento feito.

11. A CEP organizará mensalmente, e em relação ao mês anterior, notas dos descontos que devam ter sido cobrados dos funcionários por conta daquela, sendo a respectiva importância entregue à CEP pelos serviços competentes até ao dia 15 do mesmo mês de elaboração da nota, sendo qualquer erro, encontrado nas mesmas notas, rectificado e levado em conta no mês seguinte.

12. No caso de morte do devedor, e quando não tenha havido pagamento do prémio de risco, tal como o previsto no n.º 3 do artigo 29.º, o processo será enviado ao Juízo de Execuções Fiscais, de harmonia com o previsto no n.º 5 do artigo 22.º do presente regulamento. Para os efeitos deste número deverão os serviços por onde sejam processados os vencimentos liquidar, até ao montante em dívida, a favor do Juízo de Execuções Fiscais os títulos respeitantes aos créditos dos funcionários com dívidas à CEP, a fim de por aquele ser dado o devido destino aos aludidos títulos.

Artigo 31.º

(Amortização de capital e pagamento de juros)

1. Os juros serão pagos adiantadamente, e a amortização far-se-á em prestações mensais iguais e sucessivas nas datas contratualmente previstas.

2. Se o mutuário não cumprir tempestivamente as obrigações a que se refere o número anterior, será notificado para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

3. Se decorrido o prazo previsto no número anterior se mantiver o incumprimento será enviada ao Juízo de Execuções Fiscais certidão da qual constem os montantes em dívida, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 22.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Empréstimos a particulares

Subsecção I

Por declaração de dívida

Artigo 32.º

(Mutuários)

A CEP só poderá conceder empréstimos por declaração de dívida aos residentes no território de Macau.

Artigo 33.º

(Condições)

1. Os empréstimos por declaração de dívida são concedidos tendo por base uma garantia pessoal ou real.

2. A garantia pessoal deve ser prestada por um terceiro considerado idóneo pela Comissão Administrativa da CEP.

3. A garantia real oferecida por hipoteca ou penhor deve possuir um valor que constitua uma cobertura adequada para o montante do empréstimo.

4. O prazo máximo de liquidação destes empréstimos não pode exceder 18 meses.

5. O valor máximo deste tipo de empréstimo, por cada mutuário, não poderá exceder o menor dos seguintes valores:

a) 30% do equivalente à remuneração anual correspondente ao vencimento máximo do funcionalismo público do Território;

b) 30% dos rendimentos certos anuais que o mutuário prove auferir.

Subsecção II

Empréstimos caucionados por depósitos a prazo

Artigo 34.º

(Condições)

1. A CEP poderá efectuar empréstimos caucionados por depósitos a prazo constituídos em bancos do Território ou na própria CEP.

2. O prazo deste tipo de empréstimo será idêntico ao que decorre desde o momento em que é concedido até ao vencimento do depósito a prazo que serve de caução. Contudo este prazo não poderá ser nunca superior a 12 meses.

Artigo 35.º

(Limites)

O valor do empréstimo, a conceder nunca poderá ser superior ao valor do depósito a prazo que servir de caução ao empréstimo.

Artigo 36.º

(Garantias)

1. O mutuário dará garantia que seja considerada suficiente pela CEP, de que esta será reembolsada no termo do prazo do depósito que serve de caução.

2. No caso de morte do devedor a certidão da importância em dívida será enviada ao Juízo de Execuções Fiscais, conforme estipula o n.º 5 do artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

(Amortização do capital e pagamento dos juros)

Os juros serão pagos adiantadamente no acto de concessão do empréstimo, e a amortização deste será feita integralmente e duma só vez até ao vencimento do depósito a prazo que lhe serve de caução.

SECÇÃO V

Empréstimos a pessoas colectivas de direito público

Artigo 38.º

(Condições)

A CEP poderá conceder empréstimos a pessoas colectivas de direito público, mediante condições a estabelecer entre as partes contratantes, que terão sempre em conta a necessidade de a CEP manter um adequado equilíbrio económico ou financeiro.

SECÇÃO VI

Empréstimos a empresas singulares ou sociedades com caução hipotecária

Artigo 39.º

(Condições)

1. A CEP poderá conceder empréstimos com garantia hipotecária sobre bens imóveis a empresas detidas por comerciante em nome individual ou a sociedades comerciais desde que tenham por fim contribuir para o desenvolvimento económico ou social do Território.

2. Os empréstimos hipotecários poderão ser concedidos por uma só vez ou por meio de créditos abertos em conta corrente.

3. O montante do empréstimo hipotecário não poderá, em regra, exceder 60% do valor da avaliação do bem imóvel e terá que ser liquidado no prazo máximo de sete anos.

4. Quando os devedores faltarem ao cumprimento das obrigações contraídas ou não satisfaçam regularmente os seus encargos será o processo, devidamente informado, presente à Comissão Administrativa para resolver sobre a execução da dívida ou concessão de moratórias, conforme melhor convier aos interesses da CEP. Qualquer moratória não poderá exceder o prazo de um ano nem ser concedida sem que estejam liquidados os juros já vencidos.

5. A CEP pode, nos termos do Diploma Legislativo n.º 276, de 3 de Fevereiro de 1933, adquirir os imóveis que lhe estejam hipotecados quando, nas respectivas execuções, as praças fiquem desertas ou o produto da arrematação seja inferior à quantia em dívida.

6. Em todas as escrituras se estipulará a consignação das rendas dos prédios, as quais serão cobradas no caso de falta de cumprimento das cláusulas do contrato, delas se deduzindo a percentagem de 3% para despesas de cobrança, se a CEP tiver de as efectuar directamente.

7. A CEP providenciará sempre no sentido de evitar que sejam feitos empréstimos sobre hipotecas de imóveis que não ofereçam a necessária garantia, fazendo consignar nas escrituras todas as obrigações que entender convenientes para inteira segurança do capital.

8. Quando, por qualquer motivo, a hipoteca se torne insuficiente para segurança da obrigação contraída, o devedor é obrigado a reforçá-la no prazo de trinta dias a contar da data do aviso dado pela CEP, sob pena de se exigir o inteiro pagamento da dívida, como se estivera vencida.

9. Em todos os demais aspectos que respeitem a hipotecas mencionadas neste artigo, aplicar-se-á o regime comum definido neste regulamento.

CAPÃTULO V

Das garantias de liquidez e solvabilidade

Artigo 40.º

(Liquidez)

O IEM poderá fixar, por aviso, a composição e natureza das disponibilidades de caixa em patacas e moeda externa que constituirão a reserva mínima que a CEP deve possuir.

Artigo 41.º

(Critérios de valorimetria e constituição de provisões)

O IEM poderá fixar, por aviso, os critérios a observar pela CEP na valorimetria dos respectivos valores activos e passivos e o valor das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações de activos.

CAPÃTULO VI

Da contabilidade do património, da prestação de informação estatística e aplicação de resultados

Artigo 42.º*

(Sistema de contabilidade)

1. O registo contabilístico das operações da CEP faz-se através de uma contabilidade geral pelo sistema de partidas dobradas e de acordo com um plano de contas adequado à sua actividade.*

2. O plano de contas referido será definido pela Comissão Administrativa da CEP, tendo em conta as orientações existentes do IEM sobre esta matéria.*

3. No final de cada ano, serão elaboradas as contas do exercício e respectivo relatório, que constarão do relatório e contas dos CTT, conforme o estabelecido no n.º 3 da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, que também conterá as contas consolidadas dos CTT, com inclusão da CEP.*

4. O plano e prazos de arquivo dos documentos serão estabelecidos pela Comissão Administrativa da CEP, com salvaguarda das disposições legais que a esta matéria respeitem.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 43.º

(Prestação de informação estatística)

1. A CEP enviará ao IEM mensalmente um balancete das contas do Razão e anualmente o relatório e contas referidos no artigo anterior.

2. A CEP prestará ao IEM outras informações que este lhe solicite nos prazos fixados, com vista à preparação de estatísticas monetárias, financeiras e cambiais.

Artigo 44.º

(Património e aplicação de resultados)

1. O capital da CEP está representado numa conta denominada Património que decorrerá dos valores das seguintes contas que figuram no balanço geral das contas em 31 de Dezembro de 1984.

Fundo de Conservação e Reparação de Imóveis;

Fundo Disponível;

Fundo de Reserva;

Lucros e Perdas.

Para além destas são ainda consideradas as eventuais reservas derivadas de reavaliações que se venham a efectuar.

2. Aos resultados do exercício será dada a seguinte aplicação:*

Se positivos, serão utilizados para compensar eventuais prejuízos que existam em resultados transitados e o remanescente será levado à conta de reserva geral;*

Se negativos, serão compensados com o saldo existente na conta de reserva geral e, no caso desta não ser suficiente, será o remanescente levado à conta de resultados transitados.*

3. Sempre que o saldo da conta de reserva geral ultrapasse 25% do saldo da conta do Património, será o excedente levado a esta última conta.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

CAPÃTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Procedimentos)

Até serem definidos, pela Comissão Administrativa da CEP, os procedimentos relativos a todas as operações constantes do presente regulamento, continuar-se-ão a aplicar os procedimentos constantes da legislação revogada pelo decreto-lei que põe em vigor este regulamento.

Artigo 46.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, ouvida a Comissão Administrativa da CEP.

Assinado em 25 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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