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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 24/83/M

Decreto-Lei n.º 24/83/M

de 14 de Maio

Artigo 1.º

1. São aprovadas as tabelas de emolumentos dos registos predial, comercial e da propriedade automóvel anexas a este diploma.

2. As futuras revisões destas tabelas poderão ser aprovadas por portaria.

Artigo 2.º

É eliminada a taxa de 10 por cento sobre os emolumentos contados dos registos previstos no artigo 1.º

Artigo 3.º

1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2. Os emolumentos fixados nas tabelas anexas são aplicáveis aos actos já requeridos à data da entrada em vigor deste diploma.

TABELA DE EMOLUMENTOS DE REGISTO PREDIAL*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 46/99/M

Artigo 1.º

Por cada descrição $ 10,00

Artigo 2.º

1. Por cada inscrição $ 30,00

2. Sendo a inscrição de valor determinado, acrescem sobre o total do valor, por cada $100,00 ou fracção:

a) Até $ 200 000,00 $ 0,40

b) De $ 200 000,00 a $ 500 000,00 $ 0,30

c) Acima de $ 500 000,00 sobre o excedente $ 0,20

3. O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro no caso de inscrição de alteração, de valor indeterminado, do título constitutivo de propriedade horizontal.

Artigo 3.º

1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade.

2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e o novo valor.

3. Pelo averbamento de actualização do valor da descrição que implique aumento desse valor, serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade, sendo o emolumento variável calculado nos termos do n.º 2.

4. Para o efeito do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.

5. Quando o valor atribuído pelas partes for manifestamente inferior ao valor real, o conservador poderá solicitar à Comissão de Avaliação, que esta o informe sobre o valor que atribuiu ao terreno ou prédio.

Artigo 4.º

1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.

2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e bens, e emolumento variável, será calculado considerando-se como valor da inscrição, o valor cancelado.

3. Se o cancelamento parcial respeitar a bens, não será devido emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 2.º será cobrado por inteiro.

Artigo 5.º

1. Por cada averbamento, excluídos os referidos nos artigos anteriores $ 10,00

2. Por cada averbamento de simples menção ou actualização de artigos

matriciais $ 5,00

3. Verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.

Artigo 6.º

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação $ 10,00

Artigo 7.º

Por cada recusa $ 10,00

Artigo 8.º

1. Por cada certidão ou fotocópia autenticadas $ 15,00

2. Se a certidão ou fotocópia autenticada ocupar mais de uma página por cada página ou fracção a mais, acrescem $ 2,00

3. Por cada nota de registo $ 5,00

Artigo 9.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado $ 10,00

Artigo 10.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um prédio $ 10,00

b) Por cada prédio a mais $ 5,00

c) Não sendo relativo a prédios $ 15,00

Artigo 11.º

1. Para os efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem, se for superior àquele: se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, será este obtido segundo as regras gerais da lei processual; se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.

2. Os ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas à colação, de indisponibilidade de casas de renda económica e de casal de família, serão considerados como factos de valor indeterminado.

3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados, para determinação do valor do direito hipotecário, os juros de um ano.

4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

5. O valor do usufruto é o declarado, ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é o da propriedade plena.

6. Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte aumento do valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, a inscrição de alteração será considerada de valor indeterminado.

7. Se a inscrição tiver por objecto a concessão por arrendamento de terreno do Estado ou a transmissão das situações dela decorrentes, o valor do facto inscrito será o de 20 vezes a renda que estiver fixada para o primeiro ano de vigência do respectivo contrato.

Artigo 12.º

Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio oficial da véspera do dia da apresentação.

Artigo 13.º

O imposto do selo devido pelas certidões, fotocópias autenticadas ou notas de registo, bem como as despesas de correio, será pago separadamente pelos requerentes.

Artigo 14.º

1. O total dos emolumentos e outras despesas será arredondado, por excesso, em décimas de patacas.

2. A importância proveniente do arredondamento tem o destino dos emolumentos cobrados.

Artigo 15.º

1. A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/99/M

Artigo 1.º

Por cada matrícula de comerciante em nome individual, quando não acompanhada da inscrição de qualquer facto jurídico que lhe respeite $ 30,00

Artigo 2.º

1. Por cada matrícula de sociedade ou navio $ 50,00

2. Por cada matrícula de sociedade em conservatória da área das respectivas sucursais ou representações, quando diversa da conservatória da sede $ 50,00

Artigo 3.º

1. Por cada inscrição:

a) Tratando-se de inscrição inicial $ 50,00

b) De qualquer outra $ 30,00

2. Sendo a inscrição de valor determinado, acresce sobre o total do valor por cada $ 100,00 ou fracção:

a) Até $ 100 000,00 $ 0,50

b) De $ 100 000,00 a $ 1 000 000,00 $ 0,40

c) Acima de $ 1 000 000,00 sobre o excedente $ 0,30

Artigo 4.º

Nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação de pacto social que não envolva aumento de capital, o emolumento previsto no n.º 2 do artigo anterior é reduzido a metade.

Artigo 5.º

Pela transcrição de cada inscrição e seus averbamentos $ 30,00

Artigo 6.º

1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Registo Comercial $ 10,00

2. O emolumento correspondente a estes averbamentos será cobrado na conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos pelo registo da alteração que a determinar, mas enviado à conservatória que os efectuar.

Artigo 7.º

1. Por cada averbamento de cancelamento de inscrições e pelos de penhor, penhora, arresto ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos constantes da inscrição, são devidos os emolumentos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, reduzidos a metade.

2. Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Tabela do Registo Predial.

Artigo 8.º

Por qualquer averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores $ 10,00

Artigo 9.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser efectuado $ 10,00

Artigo 10.º

1. Por cada certidão ou fotocópia autenticada $ 15,00

2. Se a certidão ou fotocópia autenticada ocupar mais de uma página, por cada página a mais acrescerá $ 2,00

3. Se a certidão ou fotocópia autenticada for apenas de apresentação dos títulos a registo, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 11.º

1. Por cada informação dada por escrito:

a) Por cada comerciante ou navio $ 10,00

b) Por cada comerciante ou navio a mais $ 5,00

c) Não sendo relativa a comerciante ou navio $ 15,00

2. Por cada nota de registo $ 5,00

Artigo 12.º

1. Por cada nota lançada no livro das sociedades comerciais nos termos previstos no n.º 2 do artigo 93.º do Código das Custas Judiciais, respeitante a um livro $ 10,00

2. Por cada livro a mais $ 5,00

3. Se na mesma ocasião forem apresentados diversos livros da mesma sociedade, far-se-á uma única conta, a qual será lançada num dos livros com a indicação do número dos apresentados; nas notas exaradas nos restantes livros apenas se mencionará o livro em que a conta global foi lançada e o número do seu registo.

Artigo 13.º

O registo de actos respeitantes a sociedades cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.

Artigo 14.º

Pela desistência a do acto requerido, depois de efectuada a apresentação $ 10,00

Artigo 15.º

Por cada recusa $ 10,00

Artigo 16.º

1. Para efeito desta Tabela, o valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes na falta daquele, ou se lhe for superior.

2. Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.

Artigo 17.º

1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição de uma sociedade ou a alteração de pacto social, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital ou, no caso de alteração, aquele com que a sociedade ficar.

2. Se o facto inscrito consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento, se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes aos quantitativos daquele e à sua distribuição.

3. Se, além do aumento de capital, houver alteração parcial de quaisquer cláusulas do pacto, atender-se-á ao valor do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.

4. Havendo alteração total do pacto, com ou sem aumento de capital social, atender-se-á sempre ao valor da alteração.

Artigo 18.º

1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, serão considerados para a determinação do valor do facto registado, os juros que a hipoteca ou penhor garantirem.

2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o dos bens a acautelar.

3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.

4. O valor da falência, para efeitos de registo, será o da respectiva acção, reduzido a metade.

Artigo 19.º

1. Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

2. Os balanços são, para fins emolumentares, factos de valor indeterminado.

Artigo 20.º

Os emolumentos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio oficial da véspera do dia da apresentação.

Artigo 21.º

O imposto do selo devido pelas certidões, fotocópias e notas de registo e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, serão pagos separadamente pelos requerentes.

Artigo 22.º

1. O total dos emolumentos e noutras despesas será arredondado, por excesso, em décimas de pataca.

2. A importância proveniente do arredondamento tem o destino dos emolumentos cobrados.

Artigo 23.º

Os emolumentos e demais encargos devidos pela registo da falência, concordata, mandato, moratória e acordo de credores, são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para o que o conservador remeterá oficiosamente ao Tribunal a competente nota de registo, com a menção da conta em dívida.

Artigo 24.º

1. A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. No caso de dúvida sobre se é devido um outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/93/M

Artigo 1.º

1. Por cada inscrição inicial de propriedade, usufruto ou reserva de propriedade:

a) De automóveis pesados $ 120,00

b) De automóveis ligeiros $ 100,00

c) De motociclos $ 50,00

2. Por cada inscrição subsequente de transmissão de propriedade, usufruto ou reserva de propriedade:

a) De automóveis pesados $ 100,00

b) De automóveis ligeiros $ 80,00

c) De motociclos $ 40,00

3. Se o registo for requerido fora do prazo legal, as importâncias referidas nos números anteriores serão devidas em dobro.

Artigo 2.º

1. Por cada inscrição diversa das previstas no artigo anterior $ 20,00

2. Sendo a inscrição, de valor determinado, acrescem, sobre o total do valor, por cada $ 100,00 ou fracção $ 0,50

Artigo 3.º

1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos averbamentos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos, serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.

2. Nos cancelamentos parciais, referentes a parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.

3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a alguns dos veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não será devido emolumento variável, mas o emolumento fixo será cobrado por inteiro.

Artigo 4.º

Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior $ 10,00

Artigo 5.º

Por cada anotação ou registo de alteração do nome, denominação, residência ou sede $ 30,00

Artigo 6.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa, para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo está em condições de ser efectuado $ 10,00

Artigo 7.º

Por cada fotocópia autenticada, certidão ou fotocópia autenticada acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido $ 15,00

Artigo 8.º

1. Por cada nota de registo $ 5,00

2. Pela anotação no título de registo de qualquer das inscrições referidas no artigo 1.º, não será devido o emolumento do número anterior.

3. Pela primeira emissão do título de registo de propriedade não será devido qualquer emolumento.

Artigo 9.º

Por cada informação dada por escrito $ 10,00

Artigo 10.º

Por cada remessa de requerimentos e documentos $ 5,00

Artigo 11.º

Na hipoteca relativa a crédito que vença juros, serão considerados para a determinação do valor hipotecário os juros de um ano.

Artigo 12.º

O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira, será calculado pelo câmbio oficial da véspera do dia da apresentação.

Artigo 13.º

O imposto do selo devido pelas certidões, fotocópias e notas de registo, bem como as despesas de correio, será pago separadamente pelos requerentes.

Artigo 14.º

1. O total da conta dos emolumentos e outras despesas será sempre arredondado, por excesso, em décimas de pataca.

2. A importância proveniente do arredondamento tem o destino dos emolumentos cobrados.

Artigo 15.º

1. A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.


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