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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 23/99/M

Decreto-Lei n.º 23/99/M

de 14 de Junho

Considerando a disponibilidade e o empenhamento da Administração de Macau em apoiar o Chefe do Executivo da futura Região Administrativa Especial de Macau nos trabalhos preparatórios para a instalação do seu Gabinete, nomeadamente quanto à sua estrutura de apoio imediata;

Considerando o inegável interesse público de que se reveste este apoio e tendo em vista dar resposta às solicitações em tempo oportuno, mostra-se, para tanto, adequado adoptar medidas especiais e transitórias que permitam disponibilizar os meios humanos necessários.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal que até 19 de Dezembro de 1999, inclusive, venha a prestar funções de apoio ao Chefe do Executivo da futura Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau que vierem a ser designados para prestar apoio ao Chefe do Executivo da futura Região Administrativa Especial de Macau, é aplicável o regime previsto no artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as seguintes especialidades:

a) A remuneração, de valor igual ao do vencimento do lugar ou cargo de origem, é suportada pelo serviço da Administração a que se encontra vinculado o trabalhador;

b) Estes trabalhadores continuarão a proceder a descontos para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência, sendo os encargos referentes à entidade patronal assegurados pela Administração de Macau.

Artigo 3.º Para os efeitos previstos no presente diploma os Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes (SATAG) podem celebrar contratos individuais de trabalho.

Artigo 4.º As nomeações em comissão eventual de serviço e os contratos individuais de trabalho a que se referem os artigos anteriores estão isentos de visto do Tribunal de Contas e produzem efeitos desde a data da sua assinatura.

Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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