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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 23/91/M

Decreto-Lei n.º 23/91/M

de 1 de Abril

A disciplina a observar na concessão de bolsas de estudo destinadas a incentivar a formação básica de profissionais da área da saúde encontrava-se consagrada no Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 31 de Dezembro, no que diz respeito aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, e constava do recentemente revogado Regulamento da Comissão de Formação Contínua, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/87/M, de 23 de Março, no tocante à frequência de cursos de especialização.

Considerando, por um lado, que se mantém o interesse deste tipo de incentivos para fomentar a formação e a especialização de profissionais numa área de relevante interesse social como é a da saúde, e, por outro lado, a conveniência em adequar o regime destes bolseiros àquele que se encontra consagrado para outros bolseiros do Território, particularmente no que diz respeito às obrigações emergentes da concessão da bolsa de estudo, entendeu-se oportuno proceder à substituição da regulamentação legal aplicável aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde e, ao mesmo tempo, redefinir o regime da concessão de bolsas de estudo para especialização que se encontrava fixado no regulamento acima invocado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de formação básica e de especialização de pessoal técnico da área da saúde.

2. Excluem-se do âmbito deste diploma os internatos médicos de profissionalização e especialização e outros processos de formação médica considerados equivalentes, os quais estão sujeitos a legislação especial.

Artigo 2.º

(Bolsas de estudo para formação básica na Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

1. As bolsas de estudo para a formação básica na Escola Técnica dos Serviços de Saúde destinam-se aos alunos que não são funcionários ou agentes da Administração.

2. As condições de concessão das bolsas, os critérios de graduação dos interessados e o número de bolsas a atribuir anualmente, são fixados pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Saúde, ouvida a Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

3. As bolsas são concedidas por um ano, mediante despacho do director dos Serviços de Saúde, e renovam-se automaticamente em relação aos bolseiros que tiverem aproveitamento escolar.

4. O valor mensal da bolsa é o correspondente aos índices 110, 120 e 140 da tabela de vencimentos da função pública, respectivamente, para o primeiro, o segundo e o terceiro ano e seguintes do curso.

5. A desistência do curso e a reprovação por faltas, que não sejam consideradas justificadas, obrigam o bolseiro à restituição da totalidade das importâncias que recebeu a título de bolsa de estudo.

6. No acto da candidatura, o interessado terá obrigatoriamente de declarar, por escrito, que assume o compromisso de prestar serviço, após a conclusão do curso, nos organismos de saúde da Administração, durante um período de tempo igual ao da duração da bolsa.

7. A obrigação de prestar serviço referida no número anterior extingue-se se, decorridos seis meses sobre a data da conclusão do curso e por motivos não imputáveis ao bolseiro, não for concretizada a sua nomeação ou contratação para o exercício de funções compatíveis com a formação adquirida.

8. O incumprimento voluntário da obrigação de prestar serviço, prevista no n.º 6, determina:

a) A incapacidade de provimento do bolseiro em cargo ou função pública;

b) A obrigação de restituir o valor global das importâncias recebidas a título de bolsa de estudo ou o valor proporcional ao período de tempo de serviço não prestado, consoante o incumprimento seja total ou parcial, respectivamente.

9. Se o bolseiro não proceder à restituição voluntária das importâncias referidas no n.º 5 e na alínea b) do número anterior, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através dos juízos das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que determinou o montante a restituir.

Artigo 3.º

(Bolsas de estudo para especialização)

1. O número de bolsas de estudo para a frequência de cursos de especialização, no Território ou fora dele, é fixado anualmente por despacho do Governador em função das necessidades de formação de pessoal especializado para a área da saúde e dos recursos disponíveis, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, ouvida a Comissão de Formação a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 78/90/M, de 26 de Dezembro.

2. Podem requerer a concessão de bolsas de estudo os profissionais que exercem funções técnicas em serviços e organismos de saúde e que se encontram integrados nos respectivos quadros de pessoal.

3. O requerimento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração em que o requerente assume o compromisso de, após a conclusão do curso, exercer funções no âmbito da respectiva especialização nos serviços de saúde do Território por um período de tempo igual ao da duração da bolsa de estudo, até ao limite de 5 anos;

b) Curriculum vitae detalhado com a menção das línguas que o requerente fala e escreve;

c) Relatório sobre a natureza e os objectivos do curso e a sua adequação à valorização das funções exercidas pelo requerente;

d) Informação do dirigente do serviço e/ou do responsável da subunidade orgânica onde o requerente se encontra colocado sobre o interesse da especialização para os serviços;

e) Declaração do tempo de serviço prestado pelo requerente à Administração do Território no âmbito das funções que exerce.

4. A concessão da bolsa de estudo é autorizada pelo Governador e depende do parecer favorável da Comissão de Formação referida no n.º 1.

5. Sendo o número de candidatos com parecer favorável superior ao das bolsas de estudo aprovadas, a Comissão elaborará uma lista ordenada segundo o critério do maior interesse da especialização para os serviços de saúde e, em caso de igualdade, aplicando, sucessivamente, os critérios da valorização curricular dos candidatos e do tempo de serviço prestado à Administração do Território.

6. O valor da bolsa é pago mensalmente a partir do momento em que o bolseiro inicie a frequência do curso, sendo o respectivo montante fixado com base nas despesas indispensáveis a suportar pelo bolseiro.

7. A bolsa é concedida pelo tempo de duração do curso e só poderá ser prorrogada em casos excepcionais devidamente justificados.

8. O bolseiro é obrigado a fazer anualmente e no final do curso a prova da frequência deste e do aproveitamento obtido, sob pena de suspensão da bolsa.

9. É determinada a imediata cessação da bolsa nos seguintes casos:

a) Desistência do curso;

b) Falta de frequência ou aproveitamento;

c) Prestação de falsas declarações ou informações pelo bolseiro;

d) Aplicação ao bolseiro da sanção disciplinar de suspensão, aposentação compulsiva ou demissão.

10. A cessação da bolsa de estudo com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior implica a restituição do valor das despesas suportadas com o bolseiro e de todas as importâncias por ele recebidas a título de bolsa de estudo.

11. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de desistência, de falta de frequência ou de aproveitamento, quando resultantes de motivo de força maior devidamente comprovado que os justifique.

12. É aplicável ao incumprimento voluntário do compromisso referido na alínea a) do n.º 3 o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior e à falta de restituição voluntária das importâncias devidas o disposto no n.º 9 do mesmo artigo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do bolseiro nos casos em que os seus actos ou omissões constituam infracção disciplinar.

13. Às faltas dadas pelo bolseiro é aplicável o regime previsto na lei.

Artigo 4.º

(Equiparação a bolseiro)

1. Considera-se equiparado a bolseiro, para os efeitos previstos no presente diploma, o funcionário que seja dispensado da prestação de serviço para frequentar no Território curso de formação básica ou de especialização sem direito a bolsa de estudo, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

2. A equiparação a bolseiro de trabalhador contratado só é possível quando seja reconhecido pelo Governador o interesse do Território na formação a adquirir por aquele e desde que o mesmo possa, em face da duração do vínculo que possui com a Administração, prestar o tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 5.º

(Eficácia)

1. O presente diploma aplica-se às bolsas de estudo que forem concedidas depois da sua entrada em vigor.

2. O disposto no n.º 6 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, quanto à duração do período de prestação de trabalho à Administração após a conclusão do curso, e na alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º e no n.º 12 do artigo 3.º, quanto à obrigação de restituir, é aplicável aos actuais bolseiros da Direcção dos Serviços de Saúde e aos ex-bolseiros que se encontram ainda a cumprir a prestação de serviço derivada da concessão da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 30 de Dezembro.

Aprovado em 25 de Março de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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