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Legislação de Macau

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Despacho n.º 238/GM/99

Despacho n.º 238/GM/99

Considerando que se torna necessário dotar a Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas de regras internas de funcionamento, na sequência da aprovação dos Estatutos que regulamentam o exercício daquelas actividades;

Considerando que a Comissão é, nos termos desses diplomas, um dos instrumentos básicos de controlo e que, por isso, se reveste de especial importância para assegurar a legalidade de procedimentos na inscrição e no exercício dessas actividades, importa agora regulamentar o funcionamento da mesma;

Assim;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

1. É aprovado o Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Novembro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas

Artigo 1.º

(Competência)

A Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, adiante abreviadamente designada por CRAC, funciona na dependência do director da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Deliberar sobre os pedidos de inscrição de pessoas singulares ou colectivas como auditores ou contabilistas registados;

b) Propor ao Governador a suspensão e o cancelamento de inscrições e, sendo caso disso, a instauração de procedimento disciplinar;

c) Avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos e proceder a exames de aptidão;

d) Organizar as listas e relações de auditores de contas, sociedades de auditores, contabilistas registados e sociedades de contabilistas;

e) Estabelecer o dia, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

f) Dar parecer sobre matérias relacionadas com a actividade de auditor e contabilista registado;

g) Solicitar à DSF, às associações profissionais e a instituições académicas a colaboração de técnicos especializados, estranhos à CRAC, quando a natureza da matéria o justifique.

Artigo 2.º

(Composição)

1. A CRAC é composta por cinco membros, sendo um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, a designar de entre os funcionários da DSF e dos membros das associações profissionais e instituições académicas.

2. O presidente e os vogais efectivos e suplentes da CRAC são nomeados por despacho do Governador, pelo período de um ano, sob proposta do director dos Serviços de Finanças que, para o efeito, ouvirá as associações profissionais e instituições académicas.

Artigo 3.º

(Competências do presidente da CRAC)

Compete ao presidente da CRAC:

a) Ordenar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRAC;

b) Propor ao Governador qualquer vogal da CRAC, efectivo ou suplente, para a instrução de processos que possam levar à aplicação das sanções previstas no artigo 86.º e seguintes do Estatuto dos Auditores de Contas e artigo 65.º e seguintes do Estatuto dos Contabilistas;

c) Designar os vogais da CRAC, efectivos ou suplentes, para integrar o júri que realiza os actos previstos na alínea c) do artigo 1.º do presente diploma;

d) Propor ao director dos Serviços de Finanças a designação de dois funcionários desta direcção dos serviços para exercer as funções de secretário e de assessor jurídico;

e) Propor ao director dos Serviços de Finanças o reforço do pessoal de apoio à CRAC, nomeadamente técnicos especializados, exteriores à DSF, quando a natureza da matéria o justifique.

Artigo 4.º

(Reuniões)

A CRAC delibera em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 5.º

(Reuniões ordinárias)

As reuniões ordinárias realizam-se uma vez por semana, fora do horário normal da função pública e em local previamente determinado.

Artigo 6.º

(Reuniões extraordinárias)

As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo presidente da CRAC ou o seu suplente, por iniciativa própria ou sob proposta de outro membro da CRAC.

Artigo 7.º

(Forma de deliberação)

1. A CRAC delibera com a presença do presidente ou do seu suplente, e de, pelo menos, um vogal.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As deliberações tomadas são transcritas para actas que são assinadas pelos membros presentes.

Artigo 8.º

(Organização de listas e relações)

1. A lista de auditores de contas e contabilistas registados é organizada por ordem de antiguidade e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares, com indicação dos nomes e domicílios profissionais, e outra para as sociedades, com indicação da firma ou denominação social e das sedes respectivas, e refere-se a 31 de Dezembro de cada ano.

2. No final de cada trimestre é organizada uma relação dos auditores e dos contabilistas inscritos, das inscrições suspensas ou canceladas, das suspensões levantadas e das inscrições autorizadas durante esse período.

3. A lista e relações referidas nos números anteriores são enviadas ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da DSF, o qual deve promover a sua publicação no Boletim Oficial, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que a lista se refere e dentro do prazo de trinta dias após a recepção da relação.

Artigo 9.º

(Remuneração)

1. Aos membros da CRAC é atribuída uma remuneração mensal, a qual depende do exercício efectivo de funções.

2. O presidente da CRAC será remunerado pelo índice 110 e os restantes membros da CRAC pelo índice 90 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

3. O secretário e o assessor jurídico, bem como outros técnicos especializados, que venham a prestar apoio à CRAC, serão remunerados nos mesmos termos que o são os vogais da CRAC.

4. Os suplentes são remunerados na proporção correspondente ao exercício efectivo de funções quando em substituição dos membros titulares, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, em que há lugar à duplicação proporcional da remuneração.

5. Os montantes das remunerações são actualizados em percentagem igual à dos aumentos verificada para a função pública.

6. Nos casos da alínea g) do artigo 1.º, a remuneração devida é calculada em termos idênticos aos referidos no n.º 3.


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