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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 23/82/M

Decreto-Lei n.º 23/82/M

de 12 de Junho

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Quartel-General das Forças de Segurança a preencher com militares passa a ser o seguinte:

Oficiais: Chefe do Estado-Maior (Tenente-Coronel ou Major do Exército) 1
Segundo-comandante das FSM*
Majores do Exército 4
Capitão-Tenente da Armada ou Major do Exército 1
Capitães do Exército ou Primeiros-Tenentes da Armada 3
Capitães do Exército 6
Sargentos: Sargentos do Exército 30
Sargentos da Armada 2
Praças: Primeiros-cabos do Exército 17
Cabos da Armada 4
Marinheiros da Armada 3

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/84/M

Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território


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