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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 22/98/M

Decreto-Lei n.º 22/98/M

de 25 de Maio

A realização este ano no Território da 19.ª Conferência do "East Asian Insurance Congress" constitui um evento relevante que justifica a emissão de uma moeda comemorativa.

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da realização no Território da 19.ª Conferência do "East Asian Insurance Congress" em espécime "prova numismática" (proof), de cem patacas e até à quantidade máxima de três mil unidades.

Artigo 2.º

(Características)

A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de prata de toque 925/1000, com 38,60 milímetros de diâmetro e 28,28 gramas de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/1000 no peso, e tem formato circular.

Artigo 3.º

(Desenho)

1. A gravura do anverso da moeda contém ao centro apoiado sobre duas mãos um globo com o desenho simplificado do Mapa-Mundo circundado pela indicação do valor facial em português e em caracteres chineses e pela inscrição "20-25 Setembro 1998" em português e chinês, na orla superior a legenda "19.ª Conferência do East Asian Insurance Congress" e na orla inferior a mesma legenda em caracteres chineses.

2. A gravura do reverso da moeda apresenta a legenda "Macau", em português e chinês, o desenho das Ruínas de São Paulo e o ano da cunhagem.

Aprovado em 20 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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