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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 22/86/M

Decreto-Lei n.º 22/86/M

de 15 de Março

O aumento do parque desportivo do Território, as crescentes exigências de qualidade na prática desportiva e a dinâmica que se pretende imprimir ao fenómeno do associativismo desportivo, em geral, recomenda a criação de uma entidade própria para o seu adequado enquadramento e coordenação.

Neste sentido se procede à autonomização do sector do desporto associativo, na sequência do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau, decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conselho dos Desportos)

É criado o Conselho dos Desportos, abreviadamente designado por Conselho, organismo dotado de autonomia administrativa financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O Conselho dos Desportos tem, no âmbito do desporto associativo, as seguintes atribuições:

a) Fomentar e desenvolver as actividades gimnodesportivas e recreativas, orientando-as e subsidiando-as;

b) Apoiar técnica e financeiramente os clubes e associações desportivas;

c) Defender o nível moral e técnico da organização desportiva, emitindo normas e fixando orientações;

d) Promover a melhoria das condições funcionais das organizações gimnodesportivas do Território;

e) Exercer a autoridade disciplinar sobre os organismos desportivos, praticantes, dirigentes, técnicos, árbitros e fiscais, com poderes de consulta e decisão;

f) Propor quanto à participação em provas a realizar no exterior do Território das representações desportivas de Macau;

g) Intensificar e diversificar as actividades desportivas para jovens;

h) Administrar as instalações desportivas que lhe estiverem confiadas;

i) Cooperar com a Direcção dos Serviços de Educação, no âmbito do desporto escolar e de outras actividades juvenis de carácter extra-curricular;

j) Apresentar ao Governador recomendações sobre a política desportiva do Território.

Artigo 3.º

(Competências)

Para a prossecução das suas atribuições compete ao Conselho:

a) Elaborar normas relativas à actividade desportiva;

b) Disciplinar a actividade desportiva, aplicando sanções quando for caso disso;

c) Administrar as instalações desportivas cuja gestão lhe tenha sido confiada;

d) Definir programas de acção desportiva;

e) Emitir pareceres e elaborar propostas em matéria das suas atribuições;

f ) Autorizar as despesas do Conselho e gerir o pessoal e o património, nos limites legais;

g) Delegar no presidente os seus poderes de gestão corrente.

Artigo 4.º

(Tutela)

1. O Conselho dos Desportos está sujeito à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela compete, nomeadamente, ao Governador:

a) Aprovar o orçamento privativo do Conselho, bem como as respectivas revisões e alterações;

b) Aprovar as contas de gerência;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Nomear e exonerar o presidente e os vogais do Conselho;

e) Definir orientações gerais sobre a política desportiva a prosseguir pelo Conselho;

f) Aprovar os regulamentos necessários à execução deste diploma.

Artigo 5.º

(Composição do Conselho)

1. O Conselho é constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:

a) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação;

b) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

c) Um representante do Leal Senado;

d) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;

e) Três representantes das associações desportivas;

f) Até três pessoas ligadas à actividade desportiva.

2. Podem ser designados vogais substitutos.

3. Os vogais referidos na alínea e) do n.º 1 são designados sob proposta das associações desportivas.

4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

5. Os vogais e demais participantes, mesmo sem direito de voto, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 6.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou a pedido expresso de metade dos vogais efectivos.

2. O Conselho delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As deliberações têm natureza vinculativa, excepto quanto às matérias relativas às atribuições constantes das alíneas f) e j) do artigo 2.º deste diploma que são de natureza consultiva.

4. O Conselho só pode reunir desde que esteja presente metade do total dos seus membros efectivos.

5. De todas as reuniões será lavrada acta.

6. Os membros do Conselho são responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se estiverem ausentes das reuniões ou fizerem lavrar em acta a sua discordância.

7. O Conselho pode aprovar o seu regimento interno de funcionamento.

8. O Conselho será secretariado pelo responsável pelo núcleo administrativo, o qual participará nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 7.º

(Presidente do Conselho)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

b) Exercer os poderes de administração geral que lhe tenham sido delegados pelo Conselho;

c) Representar o Conselho dentro e fora do Território,

d) Dirigir, coordenar e orientar os serviços de apoio;

e) Assinar o expediente e todos os documentos que obriguem o Conselho.

2. Ao presidente é atribuída a remuneração correspondente ao índice 550.

3. Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal designado como substituto por despacho do Governador e, na falta de designação, pelo vogal mais antigo.

Artigo 8.º

(Serviços de apoio)

O Conselho, no exercício das suas competências, é apoiado por um núcleo técnico e um núcleo administrativo, directamente dependentes do seu presidente e coordenados pelos funcionários de categoria mais elevada designados pelo presidente.

Artigo 9.º

(Núcleo técnico)

Compete ao núcleo técnico:

a) Elaborar estudos e dar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho ou pelo presidente;

b) Instalar e manter actualizado um banco de dados sobre o desporto associativo;

c) Assegurar as ligações com os órgãos de comunicação social e com o público em geral;

d) Apoiar tecnicamente os clubes e associações desportivas do Território.

Artigo 10.º

(Núcleo administrativo)

Compete ao núcleo administrativo:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivos;

b) Assegurar o expediente relativo à gestão de pessoal;

c) Cobrar as receitas e pagar as despesas;

d) Organizar a contabilidade;

e) Preparar o orçamento e elaborar a conta;

f) Assegurar as funções de gestão patrimonial e de economato.

Artigo 11.º

(Regime do pessoal)

1. O presidente é nomeado pelo Governador em regime de comissão de serviço, de entre indivíduos com formação e comprovada experiência na gestão da actividade desportiva, aplicando-se-lhe no demais o regime legalmente previsto para o pessoal de direcção.

2. O pessoal técnico e administrativo do Conselho é exclusivamente recrutado em regime de comissão de serviço ou de contrato além do quadro.

3. Poderão exercer funções nos serviços de apoio, em regime de comissão de serviço, requisição ou especialmente destacados para o efeito, funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, de acordo com as normas legais em vigor, ou dependentes dos órgãos de Soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 12.º

(Património)

O património do Conselho é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados, doados ou que adquiriu para o exercício das actividades que deve prosseguir no uso das suas competências.

Artigo 13.º

(Normas de gestão financeira)

1. O Conselho rege-se, quanto às normas de orçamento, contabilidade e aprovação de contas, pela legislação em vigor relativa ao regime financeiro das entidades públicas autónomas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contabilidade será organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Junho.

Artigo 14.º

(Receitas)

Constituem receitas do Conselho:

a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Território;

b) O rendimento de bens próprios ou de actividades que promova ou em que colabore;

c) O produto da alienação de bens próprios;

d) Taxas sobre os bilhetes de entrada em recintos desportivos e ainda das corridas de galgos e pelota basca, nos montantes legalmente fixados;

e) Receitas provenientes da eventual concessão de publicidade nos recintos desportivos;

f) Os subsídios e as doações, heranças e legados;

g) Os saldos de contas de exercícios findos;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 15.º

(Despesas)

As receitas do Conselho destinam-se à satisfação dos encargos seguintes:

a) Instalação e funcionamento do Conselho e respectivos serviços de apoio;

b) Construção, aquisição e melhoramento de instalações desportivas;

c) Promoção e fomento de actividades desportivas;

d) Subsídios aos clubes e associações desportivas;

e) Aquisição de material e de bibliografia desportiva;

f) Prêmios de mérito desportivo;

g) Publicidade e informação.

Artigo 16.º

(Órgãos apoiados pelo Conselho)

1. Junto do Conselho dos Desportos funcionam os seguintes órgãos:

a) Conselho de Arbitragem;

b) Conselho Técnico e Jurisdicional.

2. Em diploma regulamentar, a aprovar no prazo de noventa dias, serão definidas as competências e composição dos órgãos referidos no n.º 1, bem como as formas da sua articulação com o Conselho dos Desportos.

Artigo 17.º

(Norma transitória)

1. O Conselho de Desportos funcionará até 31 de Dezembro de 1986, em regime de instalação.

2. A Direcção dos Serviços de Educação prestará o apoio material, financeiro e de pessoal necessário às acções a desenvolver pelo Conselho dos Desportos, até este dispor de orçamento próprio.

3. Nos termos do número anterior, é imediatamente afecto ao Conselho o pessoal que, na extinta Repartição da Juventude e Desportos, prestava serviço na área do desporto associativo.

Artigo 18.º

(Fundo de Expansão Desportiva)

1. É extinto o Fundo de Expansão Desportiva.

2. Os valores do activo e do passivo do Fundo de Expansão Desportiva transitam para o Conselho dos Desportos.

3. É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 713, de 23 de Julho de 1966.

Artigo 19.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 14 de Março de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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