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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 21/90/M

Decreto-Lei n.º 21/90/M

de 29 de Maio

Considerando a necessidade de suprir, desde 26 de Dezembro de 1989, a ausência de disciplina específica, em matéria de regime de provimento e carreiras, decorrente da revogação do Decreto-Lei n.º 7/89/M, de 20 de Fevereiro, que havia dado nova redacção aos artigos 30.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho;

Considerando que os artigos acima referidos estabelecem as regras aplicáveis às reconduções, transições de forma de nomeação e mudanças de escalão, do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau;

Considerando, ainda, ser urgente proceder à regularização das situações pendentes, por falta de enquadramento legal, com os inerentes prejuízos para os interessados;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 30.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

(Nomeação provisória e recondução)

1. A nomeação tem carácter provisório durante dois anos de serviço efectivo e ininterrupto no quadro, contados a partir da data do despacho de nomeação provisória.

2. Ao fim de um ano de serviço, haverá lugar à recondução por mais um ano, desde que estejam satisfeitas as condições expressas nos artigos 33.º e 34.º deste diploma, para os elementos das Forças e apenas do artigo 33.º para os elementos do CB.

3.

4. Se as Corporações não propuserem a recondução no prazo indicado no n.º 3, o interessado poderá requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo-se os efeitos das reconduções ao termo do período a que se refere o número anterior.

5.
6.

Artigo 31.º

(Nomeação definitiva)

1.

2. Se as Corporações não propuserem a nomeação definitiva no prazo indicado no n.º 1, o interessado poderá requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo-se os efeitos da nomeação definitiva ao termo do período a que se refere o número anterior.

3.
4.
5.
6.

Artigo 33.º

(Relevância da classificação de serviço nas nomeações)

1.
2.

3. Em casos excepcionais, sob proposta do respectivo Comandante da Corporação ao Comandante das FSM, poderão os elementos que se encontrem no fim do primeiro ano de nomeação provisória que não satisfaçam as condições expressas no n.º 1, serem reconduzidos por mais um ano.

4.

Art. 2.º O presente diploma produz efeito desde 26 de Dezembro de 1989.

Aprovado em 18 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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