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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 21/88/M

Decreto-Lei n.º 21/88/M

de 28 de Março

A denominada "Missão de Macau em Lisboa" tem funcionado desde 1985 sem um enquadramento jurídico adequado às suas funções.

Tal indefinição jurídica cria situações insustentáveis para o pessoal que nela presta serviço e tolhe o normal desenvolvimento da sua própria actividade.

Com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau resulta claro o relacionamento entre a República Portuguesa e o território de Macau no denominado período de transição. Para que tal relacionamento seja compatível existem já estruturas institucionais próprias, criadas pelo Governo da República e que exercem as funções que estão cometidas nos termos da lei. Há, no entanto, que enquadrar em outros domínios o referido relacionamento, nomeadamente nos campos económico, cultural e de formação. Para tanto, justifica-se a existência em Lisboa de uma instituição dependente do Território vocacionada especificamente para a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais de Macau em Portugal e para impulsionar o intercâmbio e a cooperação entre o Território e a República nesses domínios.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação da Missão de Macau em Lisboa)

É criada a Missão de Macau em Lisboa, designada doravante por Missão de Macau, a qual funciona na directa dependência do Governador como serviço de apoio à representação de interesses sectoriais do Território em Portugal.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Missão de Macau:

a) A promoção dos interesses económicos do território de Macau junto dos organismos, empresas e entidades públicas ou privadas portuguesas ou sediadas em Portugal;

b) A divulgação das realidades sociais e culturais de Macau em Portugal e o desenvolvimento do intercâmbio turístico e cultural entre o Território e a República Portuguesa;

c) O apoio aos programas de formação de quadros de origem local em Portugal e à participação e colaboração de organismos ou entidades públicas e privadas portuguesas nos programas de formação de quadros de origem local a realizar em Macau;

d) A prestação de apoio nas áreas logísticas e de documentação ao Governo de Macau, sem prejuízo das atribuições legalmente estabelecidas para o Gabinete de Macau.

Artigo 3.º

(Competência)

Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Missão de Macau:

a) Apoiar a execução de protocolos de cooperação entre associações empresariais portuguesas e do território de Macau, bem como entre entidades públicas e privadas do sector económico e financeiro;

b) Apoiar e promover a comercialização de produtos, bem como as oportunidades de investimento portugueses no mercado de Macau e da área geográfica em que se insere, designadamente através da divulgação de oportunidades comerciais, incentivo à organização de missões comerciais e de apoio à participação em feiras e exposições;

c) Promover e canalizar o investimento em Portugal por parte de entidades do território de Macau e de países e territórios vizinhos, nomeadamente, divulgando oportunidades de investimentos em Portugal e sua tramitação legal, bem como através do apoio a missões empresariais ou de outra natureza que se desloquem a Portugal;

d) Apoiar a execução de protocolos e conceder apoio administrativo aos programas de formação de quadros de origem local que se realizem em Portugal e promover e apoiar as entidades portuguesas que participem em acções de formação de quadros a realizar em Macau;

e) Divulgar e apoiar iniciativas de outras entidades tendentes à promoção em Portugal do património histórico-cultural de Macau e dinamizar o intercâmbio artístico e cultural entre Portugal e Macau;

f) Desenvolver outras acções determinadas pelo Governador desde que integradas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1. Para a prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º, a competência a que se refere o artigo anterior será exercida de acordo com directivas emanadas do Governador de Macau.

2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

Artigo 5.º *

(Regime do pessoal)

1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:

a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;

b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;

c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;

d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.

2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

Artigo 6.º *

(Estrutura e organização)

A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

Artigo 7.º

(Encargos)

Os encargos com o funcionamento da Missão de Macau são suportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território através da Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 22 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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