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Decreto-Lei n. 21/87/M

Decreto-Lei n.º 21/87/M

de 27 de Abril

Desde há bastante tempo que se vem fazendo sentir a necessidade de clarificar e uniformizar o regime de carreiras específicas do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação em termos que o aproximem do regime mais favorável em vigor na República.

Constata-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, que definiu o regime de carreiras específicas do pessoal docente, a par de conter em si imprecisões responsáveis pela existência de algumas dúvidas de interpretação em matéria de contagem de tempo de serviço, encontra-se desajustado e desactualizado face às alterações, entretanto, ocorridas na legislação da República.

Na verdade, o vigente regime de carreiras específicas do pessoal docente em exercício de funções na República é manifestamente mais favorável do que o existente para a generalidade dos docentes de Macau, situação esta a que urge pôr cobro não só pelas naturais vantagens decorrentes da existência dum regime em consonância com o modelo adoptado na legislação da República, como também pelo facto duma parte significativa do pessoal docente que assegura a leccionação no ensino oficial do Território ser oriundo dos quadros da República.

O presente diploma visa, assim, adequar e aproximar, na medida do possível e atentos à especificidade do sistema educativo de Macau, a legislação de Macau à de Portugal objectivo este que a concretizar-se, permitirá, pela adopção de medidas mais consentâneas com as especificidades e exigências da carreira docente, uma maior dignificação e motivação desta classe profissional.

Neste enquadramento, prevê-se que a carreira dos professores do quadro se desenvolve por 6 fases, mais duas do que anteriormente, introduzindo-se substanciais alterações ao regime de contagens do tempo de serviço, sendo de salientar a equiparação, para esse efeito, de todo o tempo prestado no ensino particular em Portugal, ao ensino oficial, desde que contado pelos serviços competentes do Ministério de Educação, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular, com paralelismo pedagógico, em Macau.

Equipara-se também, ao regime em vigor na República, o sistema de reduções de serviço determinados pelo acesso às 2.ª e 3.ª fase e cria-se a designação de professores provisórios para os docentes de serviço eventual.

Definem-se categorias, níveis de qualificação e escalões de vencimento para todo o pessoal docente dependente da Direcção dos Serviços de Educação em termos que os aproximam das designações utilizadas, nesta matéria, pela legislação em vigor na República.

A nível de vencimentos, equipara-se o pessoal docente do ensino luso-chinês aos professores do ensino português e aumenta-se significativamente, em termos de tabela indiciária, os professores do ensino primário e educadores de infância por forma a consagrar um mais justo equilíbrio de remunerações, face aos docentes dos ensinos preparatório e secundário habilitados com curso de grau superior, situação esta que se traduz igualmente numa aproximação do esquema existente em termos de relatividade de vencimentos, na legislação da República.

Finalmente e em termos de docentes do ensino luso-chinês, diminui-se o grau de exigência da posse de habilitações a nível de Cursos de Difusão da Língua Portuguesa, enquanto condição para progressão nas fases, situação esta mais consentânea com uma mais justa e realista perspectiva da situação destes docentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/87/M, de 4 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente decreto-lei define o regime de carreiras específicas, categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 2.º

(Carreiras)

1. A carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, português e luso-chinês, desenvolve-se por 6 fases, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização e demais condições exigidas para o provimento nos respectivos lugares do quadro, designadamente:

a) Para os docentes de língua chinesa do ensino primário luso-chinês, e educadores de infância do ensino luso-chinês, a posse do grau I dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa;

b) Para os docentes de língua chinesa dos ensinos preparatório e secundário luso-chinês, a posse do grau II dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

Artigo 3.º

(Progressão nas fases)

1. A progressão nas fases depende da conjugação dos seguintes factores:

a) Tempo de serviço;

b) Avaliação de serviço.

2. Só progridem à 5.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, os docentes profissionalizados cuja habilitação académica seja um bacharelato ou um 3.º ano completo de um curso de grau superior.

3. O acesso à 6.ª fase, do nível de qualificação 1, a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, depende de a habilitação própria ser uma habilitação académica que confira o grau de licenciatura.

Artigo 4.º

(Tempo de serviço)

A mudança de fase depende da prestação do seguinte tempo de serviço:

a) Para a 2.ª fase - de 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) Para a 3.ª fase - de 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

c) Para a 4.ª fase - de 17 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

d) Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

e) Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

Artigo 5.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, é considerado todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, incluindo o prestado em data anterior à aquisição de habilitação profissional.

2. Na contagem de tempo de serviço para a progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:

a) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo nas condições previstas no artigo 6.º;

b) Perda de vencimento de exercício;

c) Licença registada e licença ilimitada;

d) Perda de antiguidade;

e) Tempo de serviço considerado não satisfatório, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 6.º*

(Serviço equiparado)

É equiparado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão na carreira, o serviço prestado pelos docentes no exercício das seguintes funções:

a) Em órgãos de soberania da República ou no Governo do Território;

b) De direcção na Administração do Território;

c) De chefia ou de natureza técnica na Direcção dos Serviços de Educação, no Instituto Cultural de Macau ou no Instituto dos Desportos de Macau;

d) De investigação no âmbito do sistema educativo, em organismos oficiais ou em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, em Macau, Portugal ou no estrangeiro, desde que autorizados pelo Governador;

e) De docência em estabelecimentos de ensino particular em Portugal, desde que a contagem tenha sido reconhecida e efectuada ao abrigo da legislação em vigor na República, pelos Serviços competentes do Ministério da Educação;

f) De docência em estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, em Macau, a partir da data em que foi reconhecido o referido paralelismo pedagógico.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

Artigo 7.º

(Avaliação de serviço)

1. A avaliação de serviço dos docentes é obrigatoriamente considerada para a progressão na carreira.

2. O tempo de serviço considerado não satisfatório, em resultado da aplicação de critérios de avaliação de serviço, previstos em diploma especial sobre a matéria, não será considerado para a progressão na carreira.

3. Até estar regulamentada, entende-se que a classificação de serviço anual dos professores é considerada, para todos os efeitos, como boa, desde que nada conste disciplinarmente em seu desfavor.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

Artigo 8.º

(Docentes do ensino luso-chinês)

1. Os docentes do ensino luso-chinês integram-se nas carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, previstos no mapa anexo ao presente diploma.

2. Os professores dos ensinos preparatório e secundário do ensino luso-chinês, detentores de habilitação de grau superior que não tenham os respectivos cursos reconhecidos por Universidade Portuguesa, são abonados pela fase anterior àquela em que, pelo decurso do tempo, se encontrariam integrados.

3. Os professores de língua chinesa, do ensino primário luso-chinês, e os educadores de infância, do ensino luso-chinês, que não tenham os respectivos cursos reconhecidos pelos Serviços competentes do Ministério de Educação, são abonados pela fase anterior àquela em que, pelo decurso do tempo, se encontrariam integrados.*

4. Os professores de língua chinesa, do ensino primário luso-chinês, e os educadores de infância, do ensino luso-chinês, só progridem à 4.ª fase ou ao 3.º escalão se estiverem habilitados com o grau II dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

5. Os professores de língua chinesa, dos ensinos preparatório e secundário luso-chinês, só progridem à 4.ª fase ou 3.º escalão se estiverem habilitados com o grau III dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 75/89/M

Artigo 9.º

(Docentes da Escola do Magistério Primário)

O pessoal docente, em exercício de funções na Escola do Magistério Primário, integra-se nas carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, previstos no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 10.º

(Auxiliares de educação e monitores diplomados)

1. Os auxiliares de educação e monitores diplomados, detentores de curso adequado ao exercício das respectivas funções, integram-se em 3 escalões de vencimentos, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O acesso aos escalões, referidos no número anterior, depende:

a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 11 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado.

3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 11.º*

(Reduções de serviço lectivo)

1. O acesso à 2.ª ou 3.ª fases determina a alteração do horário de trabalho dos professores dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório e consequente acréscimo do tempo de serviço dedicado a outras das suas actividades não lectivas.

2. As reduções de serviço lectivo para os professores da 2.ª e 3.ª fases, a que se refere o número anterior, são, respectivamente, de duas e quatro horas semanais.

3. As alterações de horário previstas no presente artigo só produzem efeitos no início do ano escolar imediatamente posterior à data do acesso do professor a nova fase.

Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/96/M

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/99/M

Artigo 12.º

(Pessoal docente de serviço eventual)

1. O pessoal docente de serviço eventual passa a denominar-se por professores provisórios e integram-se em 3 escalões de vencimentos e em níveis de remunerações diferentes, conforme as habilitações académicas que possuem e de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. O acesso aos escalões referidos no número anterior depende:

a) 2.º escalão - de 5 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou equiparado;

b) 3.º escalão - de 6 anos de bom e efectivo serviço prestado no 2.º escalão.

3. A contagem do tempo de serviço, para efeitos do disposto nos números anteriores, é feita nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 13.º

(Agentes de ensino com habilitações mínimas)

1. Passam a denominar-se agentes de ensino com habilitações mínimas, os indivíduos portadores de habilitações a nível do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que, na falta de candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes e em caso de reconhecida necessidade, sejam admitidos para prestar serviço temporariamente.

2. Os agentes de ensino com habilitações mínimas são recrutados em regime de assalariamento, conforme as normas em vigor, e integram-se num único escalão de vencimento de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 14.º

(Categorias e níveis de qualificação)

As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º

(Transições)

Transitam para as fases, escalões e níveis de qualificação, previstos no presente diploma, os docentes que, à data da sua entrada em vigor, possuírem as condições definidas para acesso, progressão e integração nos mesmos.

Artigo 16.º

(Produção de efeitos)

Com excepção do previsto no artigo 11.º, que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, o regime jurídico do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

Artigo 17.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/85/M, de 13 de Julho, bem como toda a legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril*

Níveis de qualificação 1.ª fase 2.ª fase 3.ª fase 4.ª fase 5.ª fase 6.ª fase
NÍVEL 1
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente.
375 410 445 485 510 535
NÍVEL 2
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior.
310 320 345 380 405 430
NÍVEL 3
Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês.
310 320 345 380 405 430
  1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão
NÍVEL 4
Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro).  
220 240 275
NÍVEL 5
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria:

- De grau superior

- De grau não superior

375

310

385

315

395

320

NÍVEL 6
Professor provisório do ensino primário português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria
310 315 320
NÍVEL 7
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:

- De grau superior

- De grau não superior

310

260

320

270

345

290

NÍVEL 8
Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente (*).
230 260 270
NÍVEL 9
Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.
220 225 230
NÍVEL 10
Agente de ensino com habilitação mínima.
200

(*) Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José, em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados.

* Revogado - Consulte também: Mapa 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M


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