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Legislação de Macau

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Despacho n.º 20/GM/97

Despacho n.º 20/GM/97

Pelo Despacho n.º 72/GM/95, de 20 de Novembro, exarado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, foram dispensados do visto de entrada em Macau os nacionais de vários países.

Tendo em consideração que os nacionais portugueses beneficiam de isenção de visto de entrada na Polónia e que os cidadãos deste País não necessitam, igualmente, de visto de entrada em Portugal, julga-se oportuno estender aos cidadãos polacos o regime de dispensa de visto de entrada em Macau.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Governador manda:

1. Ficam dispensados de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.

2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 31 de Março de 1997.


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