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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 20/90/M

Decreto-Lei n.º 20/90/M

de 14 de Maio

O Instituto Cultural de Macau (ICM) assume-se como instrumento privilegiado de concretização dos objectivos políticos enunciados no âmbito da área cultural.

Todavia, o ICM necessita dos adequados meios materiais e humanos para, de forma eficaz, prosseguir as importantes atribuições que lhe estão cometidas.

Assim, sem prejuízo de futuros acertos ao seu enquadramento jurídico, torna-se necessário, desde já, proceder a algumas alterações à sua lei orgânica, que se prendem, sobretudo, com as áreas em que a componente cultural mais se efectiva.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º a 23.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Membros honorários)

O ICM pode atribuir, mediante parecer favorável do Conselho Geral, a qualidade de membro honorário do Conselho a individualidades ou a instituições que, pelo seu elevado mérito na área da cultura ou pela sua participação e contributos para o ICM, justifiquem ser, dessa forma, simbolicamente distinguidas.

Artigo 9.º

(Órgãos)

1.
2. O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.

Artigo 10.º

(Subunidades orgânicas)

1. O ICM compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a)
b)
c)
d)
e) O Gabinete de Estudos e Investigação;
f)
2.
a)
b)
c)
d)
3.
a)
b)
4.

Artigo 12.º

(Competência dos vice-presidentes)

1. Os vice-presidentes exercem as competências que lhes forem cometidas, designadamente por delegação e subdelegação.

2. Compete ainda aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a ordem estabelecida em despacho do Governador, sob proposta do presidente.

Artigo 14.º

(Conselho Geral)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f) Três representantes de associações ou instituições culturais do Território, tendo especialmente em consideração as áreas abrangidas pelos núcleos do Conselho Geral, os quais exercem um mandato por dois anos, renovável;
g)
h) Os membros honorários do Conselho Geral, sem direito a voto.
3.
4. Os directores dos organismos dependentes do ICM, bem como outros dirigentes e técnicos podem ser chamados a assistir às reuniões plenárias ou de núcleo, sempre que o presidente considere necessária a sua contribuição para o esclarecimento dos temas a tratar.
5.
6.

Artigo 15.º

(Núcleos)

O Conselho Geral tem os seguintes núcleos:

a) Património cultural, bibliotecas e arquivos;

b) Música, dança e teatro;

c) Artes visuais;

d) Planeamento editorial e divulgação do livro;

e) Fomento cultural.

Artigo 16.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Geral reúne em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido dos seus membros, desde que em número não inferior a metade dos seus efectivos.

2. O Conselho Geral reúne por núcleos quando se justifique a análise e debate específico de assuntos compreendidos nas respectivas áreas.
3.

Artigo 19.º

(Gabinete de Formação e Animação Cultural)

1. O Gabinete de Formação e Animação Cultural, compreende a Divisão de Animação Cultural, na dependência da qual funcionam os:

a) Sector de Música;

b) Sector de Exposições.

2. Ao Gabinete de Formação e Animação Cultural compete:

a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades da expressão artística e cultural, individual ou colectiva;

b) Realizar, promover e apoiar cursos intensivos e de longa duração, bem como acções de formação e aperfeiçoamento artístico nas várias áreas de actuação do Gabinete, nomeadamente através da proposta de concessão de bolsas nas áreas das artes, na sua generalidade;

c) Apoiar a realização do Festival Internacional de Música;

d) Promover e apoiar a realização de manifestações artísticas e culturais e em particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

e) Desenvolver e dinamizar a actividade do Conservatório, como estrutura de formação nas áreas da música, da dança e do teatro;

f) Promover e dinamizar a actividade da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artísticas e da história da arte.

3. À Divisão de Animação Cultural compete:

a) Estimular a criação de organismos ou associações que visem actuar no campo da animação cultural, prestando-lhes o necessário apoio;

b) Divulgar em Macau e no exterior a acção dos agentes artísticos e culturais do Território, promovendo e apoiando a sua deslocação a outros países e territórios;

c) Apoiar a organização das comemorações anuais mais significativas para a população do Território.

4. Ao Sector de Música compete:

a) Manter e assegurar a actividade e o desenvolvimento das Orquestras de Câmara, Sinfonietta e Chinesa, criadas pelo ICM;

b) Promover e assegurar um programa de concertos e recitais, promotor de artistas locais e divulgador de músicos internacionais.

5. Ao Sector de Exposições compete:

a) Organizar exposições temporárias, tendo como objectivo a promoção de artistas locais e a divulgação, no Território, de iniciativas de carácter internacional, no âmbito das artes plásticas;

b) Organizar exposições itinerantes, tendo como objectivo a divulgação do património móvel e imóvel do território de Macau;

c) Coordenar as demais exposições incluídas nos programas das diferentes subunidades do ICM.

6. O apoio técnico à produção no Gabinete de Formação e Animação Cultural é assegurado por um coordenador equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de secção.

Artigo 21.º

(Gabinete de Cooperação, Relações Externas e Tradução)

1.
a)
b)
c) Propor os critérios de atribuição de bolsas e subsídios para formação artística de particulares, emitir pareceres sobre a sua atribuição, sob proposta das subunidades envolvidas;
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
2.

Artigo 22.º

(Gabinete de Edições)

1. O Gabinete de Edições compreende os:

a) Sector da Revista de Cultura;

b) Sector Gráfico.

2. Ao Gabinete de Edições compete:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
3. Ao Sector da Revista de Cultura compete produzir a "Revista de Cultura", sem prejuízo de outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente do ICM.

4. Ao Sector Gráfico compete conceber e executar os trabalhos de natureza gráfica que lhe sejam cometidos.

5. O apoio técnico à produção no Gabinete de Edições é assegurado por um coordenador equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de secção.

Artigo 23.º

(Gabinete de Estudos e Investigação)

Ao Gabinete de Estudos e Investigação compete:
a)
b)
c)
d)
e)
f) Propor os critérios de atribuição de bolsas, subsídios, prémios e outros incentivos no âmbito da investigação e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e acções a que respeitem;
g)
h)
i)
j) Fomentar, realizar e apoiar a realização, dentro ou fora do Território, de seminários, conferências, colóquios e outras formas de análise e debate dos assuntos e temas de ordem cultural que se revelem de interesse para a implementação e divulgação da política de cultura do Território e para a prossecução dos objectivos do ICM;

l) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação técnica ligadas às áreas de competência do ICM, procedendo à aquisição, classificação, arquivo, tratamento e divulgação de publicações no interior do Instituto.

Artigo 40.º

(Regime de pessoal)

1.
2.
3. Em casos devidamente justificados e mediante despacho do Governador, o ICM pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho, sob proposta do presidente, cuja competência nesta matéria é indelegável.

Art. 2.º - 1. O chefe do ex-Gabinete de Estudos, Planeamento Cultural e Projectos Especiais transita, na mesma situação, para chefe do Gabinete de Estudos e Investigação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. Os actuais coordenadores da concepção e execução gráfica e da "Revista de Cultura" transitam, respectivamente, para chefe do Sector Gráfico e chefe do Sector da Revista de Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Art. 3.º São acrescentados ao quadro de pessoal do ICM os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Aprovado em 9 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

MAPA ANEXO

Grupo de pessoal Nível  Cargo  N.º de lugares

Direcção e chefia

  Vice-presidente 1
    Chefe de divisão 1
    Chefe de sector 4


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