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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 19/92/M

Decreto-Lei n.º 19/92/M

de 9 de Março

No âmbito de revisão global da instrução actualmente ministrada nas Forças de Segurança de Macau, a que se está a proceder, considera-se, preliminarmente, ser contraproducente remeter todo o esforço da instrução para um longo período de preparação inicial, entendendo-se que a sua redução redundará em eficácia acrescida, se compensada pela implantação de modelos de instrução em exercício, por um maior empenhamento na formação dos instrutores, pela produção actualizada de auxiliares de instrução e pela permanente reavaliação dos programas, objectivos e métodos.

Importa, em conformidade, conferir viabilidade legal à introdução e teste de sistemas alternativos, mediante a flexibilização do tempo de duração do Serviço de Segurança Territorial, situando-o num período compreendido entre oito e doze meses.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º *

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 

Art. 14.º - 1.

2. O período ordinário abrange:

a) A fase de preparação, que tem uma duração compreendida entre oito e doze meses, a contar da data da incorporação, e que constitui o Serviço de Segurança Territorial (SST);
b).
3.
4.
5.
6.
7.
8.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

Art. 2.º *

O artigo 22.º das Normas Reguladoras da Prestação de Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1. A fase de preparação do período ordinário do serviço nas Forças de Segurança de Macau tem uma duração compreendida entre oito e doze meses e abrange:

a) Um período de instrução básica;

b) Um período de instrução especial;

c) Um período de estágio.

2. No final do período de instrução especial, o pessoal é considerado pronto da instrução, podendo passar a desempenhar tarefas inerentes às do respectivo posto de ingresso nas Forças de Segurança

3.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/98/M

Art. 3.º

Os candidatos inscritos para o 2.º turno de 1992 que, em virtude do adiamento da incorporação correspondente, já tiverem completado 30 anos de idade na data da nova incorporação, podem ser admitidos à prestação do Serviço de Segurança Territorial normal e especial, com prejuízo da condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril.

Art. 4.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 5 de Março de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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