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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 1/93/M

Decreto-Lei n.º 1/93/M

de 18 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, estabeleceu que os lugares de operário das Oficinas Navais são extintos à medida que vagarem.

Este regime conduz a que, a médio prazo, o pessoal fabril das Oficinas Navais seja totalmente constituído por pessoal vinculado por contrato de assalariamento.

Sendo tal consequência aceitável no que respeita ao pessoal executante, já o mesmo não acontece no que se refere ao pessoal de chefia, o qual, atendendo às responsabilidades que lhes estão cometidas, deve possuir um vínculo permanente, bem como uma carreira adequada.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 20/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais, na área das Oficinas Navais de Macau.

Artigo 2.º

(Estrutura e ingresso)

1. A carreira de mestre das Oficinas Navais desenvolve-se por três escalões de vencimento, a que correspondem os índices 300, 315 e 330.

2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso documental, de entre pessoal das Oficinas Navais pertencente aos grupos de operário ou operário e auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificação não inferior a "Bom", experiência comprovada de chefia, execução, preparação, planeamento, coordenação e controlo de trabalhos de execução ou apoio à reparação e construção naval ou, na sua ausência, de entre indivíduos com seis anos de escolaridade e idêntica caracterização.

Artigo 3.º

(Conteúdo funcional)

Aos mestres das Oficinas Navais compete:

a) Chefiar e coordenar os operários;

b) Chefiar as oficinas e área de aprovisionamento;

c) Aplicar ou fazer aplicar a utilização mais conveniente de mão-de-obra, equipamento, materiais e instalações;

d) Analisar, resolver ou dar a conhecer a nível adequado, os problemas técnicos surgidos na sua área de responsabilidade;

e) Executar tarefas da sua especialidade de origem, bem como as relacionadas com a preparação e planificação de trabalhos.

Artigo 4.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera-se de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Tramitação)

Para efeito de execução do presente diploma, o quadro de pessoal das Oficinas Navais é alterado mediante portaria a publicar no prazo de 60 dias, ouvido o Serviço de Administração e Função Pública.

Artigo 6.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados por conta das dotações inscritas no orçamento privativo das Oficinas Navais.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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