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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 1/92/M

Decreto-Lei n.º 1/92/M

de 6 de Janeiro

Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública

Considerando que o artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, estipula que as reuniões realizadas fora das horas de serviço conferem direito a senhas de presença e que, apenas em circunstâncias excepcionais, pode o Governador, mediante despacho, autorizar o pagamento de senhas de presença por reuniões realizadas dentro das horas de serviço, quando se trate de comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho;

Verificando-se que a legislação especial, publicada posteriormente, veio conferir o direito à percepção de senhas de presença pela participação em reuniões de comissões e conselhos, entretanto criados, e que as referidas senhas têm sido abonadas mesmo quando as reuniões se realizam dentro das horas de serviço;

E constatando-se, por outro lado, que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, não é devida ao pessoal de direcção e chefia qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal, mas que têm, entretanto, sido abonadas senhas de presença pela sua participação em reuniões de diversos grupos de trabalho e comissões, torna-se necessário proceder às necessárias correcções.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Senhas de presença)

O artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 215.º

(Atribuição)

1. Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Governador, se realizem fora do horário normal de trabalho.

2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.

4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.

5. Mediante despacho do Governador, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.

Artigo 2.º

(Regime específico)

1. Mantém-se em vigor o regime legal respeitante às senhas de presença relativas à Assembleia Legislativa e ao Conselho Consultivo.

2. Aos intérpretes-tradutores são também abonadas senhas de presença, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

(Revogação)

É revogada a legislação que contrarie o disposto neste diploma.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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