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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 1/90/M

Decreto-Lei n.º 1/90/M

de 15 de Janeiro

O presente diploma cria a Direcção de Serviços de Justiça, estrutura orgânica construída pela reunião das atribuições até agora confiadas ao Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ) e à Direcção dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DSPRS).

A racionalização administrativa, renovada preocupação e propósito da acção governativa, tem como objectivo a maior eficiência e a melhor prestação do serviço público. Assim, desenvolver a Administração não implica necessariamente ampliar ou multiplicar as suas estruturas orgânicas, mas redimensioná-las, optimizar os recursos disponíveis e, eventualmente, reduzir os meios aplicados.

É este o mérito que a presente medida legislativa busca, verificada a viabilidade de satisfação do interesse público através da integração de duas direcções de serviços até agora distintas, com apreciável contracção de meios humanos e materiais, e espera-se, acrescentado nível de oportunidade e eficiência administrativa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e fins)

A Direcção de Serviços de Justiça, abreviadamente designada por DSJ, é um serviço de apoio do Governador em matéria de gestão administrativa e financeira dos serviços judiciários, de coordenação e apoio ao funcionamento dos serviços dos registos e notariado e de organização e funcionamento dos serviços prisionais e de reinserção social.

Artigo 2.º

(Serviços judiciários, dos registos e notariado)

1. Os serviços judiciários compreendem:

a) As secretarias judiciais;

b) A secretaria e o gabinete de assessoria técnica do Tribunal Administrativo.

2. Os serviços dos registos e notariado compreendem:

a) As conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel;

b) Os cartórios notariais.

3. Os serviços a que se refere o presente artigo regulam-se por diploma próprio.

Artigo 3.º

(Serviços prisionais e de reinserção social)

Os serviços prisionais e de reinserção social compreendem:

a) O Estabelecimento Prisional de Coloane;

b) O Instituto de Menores.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. São atribuições da DSJ, no domínio do apoio à gestão dos serviços judiciários e da coordenação dos serviços dos registos e notariado:

a) Assegurar aos órgãos competentes a necessária colaboração para a execução, no domínio da administração da justiça, das soluções adequadas à autonomização judiciária do território de Macau;

b) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos serviços de apoio às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e notariado;

c) Regulamentar e exercer a orientação técnica e superintendência no âmbito dos serviços dos registos e notariado;

d) Promover a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários dos serviços judiciários e dos registos e notariado;

e) Elaborar projectos de diplomas e propostas de actuação destinados a melhorar a eficácia dos serviços judiciários e dos registos e notariado.

2. São atribuições da DSJ, no domínio da gestão dos serviços prisionais e de reinserção social:

a) Coordenar e superintender na organização, funcionamento, segurança e vigilância dos serviços prisional e de reinserção social;

b) Fazer cumprir as medidas jurisdicionais decretadas pelos tribunais competentes;

c) Estudar e executar medidas de política de reeducação e de reinserção social;

d) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas e organizar o trabalho prisional, fomentando a formação cívica e profissional dos reclusos.

CAPÃTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

(Órgãos e serviços)

1. São órgãos da DSJ:

a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;

b) O Conselho dos Registos e Notariado (CRN);

c) O Conselho de Reinserção Social (CRS).

2. São subunidades orgânicas da DSJ:

a) O Departamento de Apoio Técnico (DAT);

b) O Departamento de Reinserção Social (DRS);

c) O Estabelecimento Prisional de Coloane (EPC);

d) O Instituto de Menores (IM);

e) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira e Apoio Informático (DGAFAI).

2. Junto da DSJ, e gozando de autonomia administrativa e financeira, funcionam ainda os seguintes fundos:

a) Cofre de Justiça, Registos e Notariado (CJRN);

b) Fundo de Reinserção Social (FRS).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 6.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir e representar a DSJ;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades;

c) Presidir ao Conselho dos Registos e Notariado;

d) Presidir ao Conselho de Reinserção Social;

e) Presidir à Comissão Administrativa do Fundo de Reinserção Social;

f) Assegurar a coordenação directa do Estabelecimento Prisional de Coloane e do Instituto de Menores;

g) Solicitar ao Conselho de Reinserção Social a emissão de pareceres;

h) Determinar a aplicação aos reclusos de medidas disciplinares;

i) Desempenharas funções que por lei lhe sejam cometidas e as demais funções que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

(Competências do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as demais competências que, com homologação superior, lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

Artigo 8.º

(Conselho dos Registos e Notariado)

1. O Conselho dos Registos e Notariado, abreviadamente designado por CRN, é um órgão de natureza consultiva do director, para o exercício das suas funções de orientação dos serviços dos registos e notariado.

2. O CRN é constituído pelo director da DSJ, que preside, por todos os conservadores e notários do Território em exercício de funções, e pelo chefe do DAT, que serve de secretário.

3. O CRN emite pareceres sobre matérias da competência dos serviços dos registos e notariado, que serão vinculativos após homologação pelo director da DSJ.

4. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 9.º

(Conselho de Reinserção Social)

1. O Conselho de Reinserção Social, abreviadamente designado por CRS, é o órgão de natureza consultiva em matéria de reinserção social.

2. O CRS é constituído pelo director da DSJ, que preside, pelo chefe do DRS, pelo director do Estabelecimento Prisional de Coloane, pelo director do IM e pelo chefe do DAT, que serve de secretário.

3. O CRS emite pareceres sobre a política de reeducação e reinserção social e sobre quaisquer matérias do foro prisional que lhe sejam solicitados pelo director da DSJ e designadamente sobre os processos de concessão de liberdade condicional.

4. O CRS reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO III

Subunidades orgânicas

Artigo 10.º

(Departamento de Apoio Técnico)

Compete ao DAT:

a) Estudar e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento das instituições judiciárias, dos serviços dos registos e notariado, e dos serviços prisionais e de reinserção social;

b) Promover acções de aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços judiciários, dos serviços de registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social;

c) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado;

d) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços judiciários e dos serviços dos registos e do notariado;

e) Emitir pareceres sobre reclamações nos termos previstos na lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado.

Artigo 11.º

(Departamento de Reinserção Social)

1. Compete ao DRS:

a) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da política de reinserção social, designadamente sobre o estado sócio-emocional dos reclusos, bem como sobre o efeito da aplicabilidade das medidas privativas da liberdade;

b) Acolher e acompanhar os reclusos e preparar a sua libertação, quer condicional quer definitiva, elaborando os respectivos planos individuais de readaptação à sociedade;

c) Cooperar com os Tribunais, nomeadamente através da elaboração de relatórios pré-sentenciais, que tenham em consideração factores de ordem social e psicológica que auxiliem a compreensão do comportamento dissocial do indivíduo;

d) Promover e organizar a formação dos reclusos na perspectiva da sua valorização profissional e futura reinserção no mundo do trabalho;

e) Estudar e propor o sistema de remunerações e de prémios de produtividade dos reclusos a submeter ao CRS;

f) Fomentar actividades escolares, culturais, recreativas e desportivas para os reclusos;

g) Prestar apoio moral, psicológico e material às famílias dos reclusos, directamente ou em colaboração com outras entidades;

h) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reinserção dos reclusos e estimulando a sua ligação com o meio social, especialmente com a família;

i) Promover o apoio social e material aos libertados condicional e definitivamente, providenciando pela criação de residências de acolhimento temporário e pela obtenção de postos de trabalho;

j) Assegurar a organização dos ficheiros dos reclusos e internados, organizar os respectivos processos e cadastros e controlar as datas de cumprimento de metade das penas e dos termos destas.

2. O DRS compreende uma Secção de Registos.

Artigo 12.º

(Estabelecimento Prisional de Coloane)

1. O EPC é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento, a quem compete:

a) Dirigir e orientar as actividades e o pessoal do serviço;

b) Manter a segurança do estabelecimento e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos;

c) Providenciar pela vigilância e acompanhamento dos reclusos nas saídas para o exterior;

d) Distribuir os reclusos pelos sectores e celas;

e) Propor a aquisição de materiais julgados necessários à segurança do estabelecimento;

f) Colaborar com os restantes serviços na execução dos programas de tratamento penitenciário;

g) Colaborar na selecção e recrutamento do pessoal de vigilância;

h) Organizar e assegurar a gestão de oficinas de produção e superintender no planeamento e execução dos respectivos trabalhos, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais e a manutenção das condições adequadas de segurança no trabalho;

i) Assegurar, em colaboração com a DGAFAI, as funções de aprovisionamento de materiais, a realização de obras e a conservação das instalações, oficinas e equipamentos.

2. O EPC integra as zonas prisionais masculina e feminina.

Artigo 13.º

(Instituto de Menores)

1. O IM promove a execução das medidas jurisdicionais decretadas pelo tribunal competente, cabendo-lhe a observação e o internamento dos menores de 16 anos, nomeadamente:

a) A observação para o estudo do caso e coadjuvação na medida tutelar a tomar;

b) A reeducação do menor tutelado, através de preparação profissional e pedagógica.

2. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º

(Divisão de Gestão Administrativa e Financeira e de Apoio Informático)

1. Compete à DGAFAI a gestão administrativa e financeira da DSJ e dos serviços dela dependentes e o apoio à informatização e simplificação de procedimentos na sua área de actuação.

2. A DGAFAI compreende, como subunidades, o Sector de Gestão Administrativa e Financeira e o Sector de Apoio Informático.

3. Compete ao Sector de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Elaborar as propostas de orçamentos privativos do CJRN e do FRS, e assegurar a respectiva execução contabilística;

b) Elaborar a conta anual de gerência dos fundos financeiros e assegurar a actualização dos mapas base de registo e de resumo e os respectivos balancetes;

c) Elaborar os projectos de orçamento da DSJ e serviços dependentes, assegurando a respectiva execução contabilística;

d) Assegurar o controlo da gestão de fundos permanentes atribuídos aos serviços e das respectivas reposições;

e) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e pela eficiência das redes de comunicações;

g) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente;

h) Assegurar os procedimentos administrativos de suporte ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal de apoio aos serviços judiciários e dos registos e do notariado;

i) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

j) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares.

4. O Sector de Gestão Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Orçamentos e Contabilidade;

c) A Secção de Património e Aprovisionamento.

5. Compete ao Sector de Apoio Informático:

a) Fomentar e planear o recurso às novas tecnologias de informação, com vista à modernização e racionalização dos serviços judiciários, dos registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social;

b) Estudar e desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades de informação dos serviços da DSJ, assegurando a sua documentação e manutenção;

c) Elaborar ou colaborar na elaboração dos estudos sobre organização, simplificação e racionalização dos serviços;

d) Desenvolver, coordenar e apoiar tecnicamente os sistemas de microfilmagem, assegurando a execução das respectivas operações em colaboração com os serviços;

e) Promover acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento em matérias de organização e informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;

f) Recolher, tratar e difundir informações e documentação no domínio das atribuições da DSJ, e assegurar a criação e manutenção dos respectivos ficheiros e suportes informáticos;

g) Assegurar a edição de publicações, periódicas ou não, da responsabilidade da DSJ;

h) Colaborar na preparação do plano e relatório de actividades do serviço.

CAPÃTULO III

Fundos

Artigo 15.º*

(Fundo de Reinserção Social)

1. O FRS é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe:

a) Financiar as actividades das oficinas de produção;

b) Financiar projectos de fornecimento de obras, bens e serviços pelos reclusos;

c) Suportar as remunerações e prémios de produtividade atribuídos aos reclusos;

d) Auxiliar materialmente as famílias dos reclusos que careçam de apoio;

e) Apoiar financeiramente as actividades inerentes à reinserção social e desenvolvimento do trabalho dos reclusos;

f) Apoiar financeiramente a reeducação de menores.

2. Constituem receitas do FRS:

a) As dotações e subsídios inscritos no orçamento geral do Território e os concedidos por organismos públicos e privados;

b) As receitas provenientes da realização de obras, do fornecimento de bens e da prestação de serviços pelos reclusos;

c) As doações, heranças, legados e quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/94/M

Artigo 16.º*

(Comissão Administrativa do FRS)

1. O FRS é gerido por uma Comissão Administrativa presidida pelo director e integra os chefes do DRS e da DGAFAI.

2. Os cargos de secretário e de tesoureiro são desempenhados por funcionários do serviço, designados anualmente pelo presidente da Comissão Administrativa.

3. Nas suas faltas e impedimentos, os cargos de presidente e os restantes membros são desempenhados pelos respectivos substitutos.

4. Compete à Comissão Administrativa:

a) Administrar e gerir as receitas, podendo adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas;

b) Elaborar o relatório anual das actividades e contas de gerência do FRS, que serão presentes à entidade tutelar e ao Tribunal Administrativo;

c) Delegar no presidente a competência para autorizar, liquidar e pagar despesas até ao montante a fixar por despacho do Governador, devendo aquele dar conta dessas despesas à Comissão Administrativa na sessão imediata.

5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/94/M

Artigo 17.º

(Cofre de Justiça, Registos e Notariado)

1. O Cofre de Justiça, Registos e Notariado (CJRN) rege-se por diploma próprio, sem prejuízo das competências próprias da DGAFAI previstas no artigo 14.º

2. São atribuídas ao director da DSJ as competências do director do GAJ constantes do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

(Regime)

1. O regime de pessoal da DSJ é o estabelecido na lei geral.

2. O pessoal dos serviços judiciários e dos serviços dos registos e notariado rege-se por diplomas próprios, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

(Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal da DSJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Os serviços a que se refere o n.º 2 do artigo anterior dispõem de quadros de pessoal próprios.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

(Extinção de Serviços)

1. São extintos:

a) O Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ);

b) A Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social (SPRS);

c) O Centro de Recuperação Social (CRS).

2. Até à entrada em funcionamento das instalações do Estabelecimento Prisional de Coloane mantêm-se em funcionamento os Estabelecimentos Prisional Masculino (EPM), Prisional de Jovens (EPJ) e Prisional Feminino (EPF), que são dirigidos pelo director do EPC.

3. Por despacho do Governador será nomeada uma comissão liquidatária do CRS, à qual compete:

a) Elaborar, no prazo de 60 dias, as medidas legislativas adequadas ao cumprimento das atribuições do CRS e à transição do seu pessoal;

b) Assegurar a gestão corrente do CRS até à entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 21.º

(Transição do pessoal)

1. Os trabalhadores dos quadros do GAJ e dos SPRS providos em regime de nomeação, definitiva ou provisória ou em comissão de serviço, transitam para a DSJ na carreira, categoria e escalão resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultante da transição.

3. A transição opera-se nos termos de lista nominativa, sujeita a parecer do Serviço de Administração e Função Pública, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo e a publicação no Boletim Oficial.

4. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado do GAJ e dos SPRS transita para a DSJ, por averbamentos no respectivo instrumento contratual ou termo de assalariamento, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 22.º

(Encargos)

Até à aprovação do orçamento da DSJ, os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações orçamentais dos Serviços extintos pelo presente diploma.

Artigo 23.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.os 93/84/M, de 25 de Agosto, 23/88/M, de 28 de Março, e 75/88/M, de 15 de Agosto.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 17 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Mapa anexo

Quadro de pessoal da DSJ

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 1
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 2
Chefe de sector 2
Chefe de secção 5 a)
Técnico superior 9 Técnico superior 8
Técnico superior de informática 2
Técnico 8 Técnico 4
Técnico de informática 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 3
Assistente de informática  2
Administrativo 5 Administrativo 12
Escriturário-dactilógrafo 9 b)
3 Fiel de armazém 1 b)
Motorista de ligeiro 10 b)
Operário e auxiliar 1 Auxiliar de oficinas 1 b)
Contínuo 1 b)
Cozinheiro 3 b)
Servente 15 b)
Pessoal de segurança Chefe de guardas 3
Chefe de guardas-ajudante 9
Primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda de 1.ª classe ou guarda   114 c)

a) 1 dos lugares a extinguir quando vagar;

b) Lugares a extinguir quando vagarem;

c) 14 lugares a extinguir quando vagarem.


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