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Decreto-Lei n.º 18/98/M

Decreto-Lei n.º 18/98/M

de 11 de Maio

Nos termos do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, com a redacção constante do Aditamento celebrado em 23 de Julho de 1997 entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., uma percentagem da receita bruta da exploração de jogos será canalizada para uma Fundação, a ser instituída pelo Governador de Macau.

Cumprindo esse desiderato é agora criada a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, com a natureza de pessoa colectiva de direito público.

A Fundação, com sede em Macau, terá por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo, social, filantrópico e académico, incluindo actividades que visem a preservação da singularidade de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

É instituída a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau — 澳門發展與合作基金會 — adiante designada por Fundação.

Artigo 2.º

(Natureza)

A Fundação é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 3.º

(Duração e sede)

A Fundação, instituída por tempo ilimitado, tem a sua sede em Macau.

Artigo 4.º

(Fins)

A Fundação tem por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo, social, filantrópico e académico, incluindo actividades que visem a preservação da singularidade de Macau.

Artigo 5.º

(Regime jurídico)

A Fundação rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus Estatutos, cujo texto se publica em anexo, e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Regime patrimonial e financeiro)

1. A Fundação dispõe de património próprio e goza de autonomia financeira.

2. À gestão financeira da Fundação aplica-se o regime das entidades autónomas.

3. O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

4. Constituem recursos da Fundação, nomeadamente:

a) Os montantes que lhe são atribuídos nos termos da cláusula 21.ª, n.os 1 e 2, do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, com a redacção constante do Aditamento celebrado em 23 de Julho de 1997 entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.;

b) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais, ou de fora de Macau, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso;

c) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos com rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como os que lhe advierem por qualquer outro título.

Artigo 7.º

(Regime fiscal)

A Fundação é isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

(Órgãos)

1. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

2. A constituição e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos da Fundação.

Artigo 9.º

(Regime de pessoal)

1. Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime que regula as relações de trabalho privado no Território.

2. Podem exercer funções na Fundação, em regime de comissão eventual de serviço, os funcionários ou agentes dos serviços públicos e dos municípios do território de Macau.

3. Ao pessoal da Fundação não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 10.º

(Modificação dos Estatutos, transformação e extinção)

1. Compete ao Conselho de Curadores propor, mediante os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções, a modificação dos Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação.

2. Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Território.

Aprovado em 4 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Estatutos da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau (FCDM), adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito público, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Fins)

1. A Fundação tem por fins a promoção de acções de carácter cultural, científico, educativo, social, filantrópico e académico, incluindo actividades que visem a preservação da singularidade de Macau.

2. As acções da Fundação serão prosseguidas predominantemente em Macau. A Fundação poderá ainda desenvolver intercâmbios e cooperar com entidades apropriadas do interior da China e da República Portuguesa, nos domínios indicados no parágrafo anterior.

3. A Fundação desenvolverá acções que visem a formação de quadros e a promoção do ensino, cultura e ciência de Macau.

4. A Fundação poderá apoiar financeiramente e desenvolver intercâmbios com instituições cujas actividades se integrem nas suas finalidades.

5. As acções desenvolvidas fora de Macau visarão sempre a promoção de Macau.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 3.º

(Património)

O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º

(Recursos)

Constituem recursos da Fundação, nomeadamente:

a) Os montantes que lhe são atribuídos nos termos previstos na cláusula 21.ª, n.os 1 e 2, do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, com a redacção constante do Aditamento celebrado em 23 de Julho de 1997, entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.;

b) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais, ou de fora de Macau, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso;

c) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos com rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como os que lhe advierem por qualquer outro título.

Artigo 5.º

(Autonomia financeira)

1. A Fundação goza de autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins a Fundação pode, nos termos da lei:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

b) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adequem aos seus fins;

c) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;

d) Realizar aplicações financeiras, privilegiando, quando não estejam em causa critérios de risco e rendibilidade, bancos registados no Território;

e) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

3. Em caso de extinção, o património da Fundação reverte para o Território.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

(Órgãos)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

(Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é composto por sete membros, nomeados pelo Governador, de entre individualidades de Macau de reconhecido mérito, idoneidade e competência e representatividade.

2. O Presidente do Conselho de Curadores é o Governador de Macau.

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de três anos, renovável, e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas.

4. O mandato cessa ainda quando, por deliberação do próprio Conselho, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos restantes membros em efectividade de funções, se verifique a exclusão com fundamento em desrespeito manifesto pelos fins da Fundação ou prática de actos culposos que acarretem danos para o seu património.

5. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

Artigo 8.º

(Competência do Conselho de Curadores)

1. Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Aprovar o plano de actividade e orçamento;

c) Aprovar o relatório e contas do exercício;

d) Deliberar sobre a exclusão de membros do próprio Conselho;

e) Propor a modificação dos estatutos e a transformação ou extinção da Fundação;

f) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e fixar as respectivas remunerações, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

g) Autorizar a aceitação de legados, heranças ou doações;

h) Autorizar a aquisição de imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.

2. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea e) do número anterior deverão ser tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Artigo 9.º

(Funcionamento do Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho de Administração.

2. O Conselho de Curadores reúne com, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

4. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito a voto.

Artigo 10.º

(Conselho de Administração)

(Consulte também: Despacho n.º 91/GM/98, Despacho n.º 92/GM/98, Despacho n.º 94/GM/98)

1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, um dos quais será o Presidente, designado pelo Governador como seu representante, sendo os restantes designados pelo Conselho de Curadores de entre individualidades de Macau de reconhecida idoneidade e prestígio que garantam a prossecução dos objectivos da Fundação.

2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renováveis.

3. Se qualquer membro do Conselho de Administração for membro do Conselho de Curadores suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.

4. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial consoante decisão do Conselho de Curadores.

5. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade.

6. Havendo lugar à substituição de algum dos membros do Conselho de Administração o substituto completa o mandato do membro substituído.

7. As funções dos membros do Conselho de Administração são remuneradas nos termos fixados pelo Conselho de Curadores.

Artigo 11.º

(Competência do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação e aprovar as respectivas normas de funcionamento, designadamente as relativas ao pessoal e sua remuneração;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários ou convenientes a esse objectivo;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes às atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades e orçamento anuais;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório de contas e do exercício;

g) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

h) Promover a realização de investimentos no território de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

i) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

j) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

l) Representar a Fundação em juízo e fora dele.

2. Os actos de mero expediente são da competência do presidente do Conselho de Administração, que os pode delegar.

3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências que lhe são conferidas no n.º 1, definindo em acta os limites e as condições do exercício de tal delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 12.º

(Funcionamento do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por semana e sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3. A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um vogal ou de dois vogais, um dos quais por delegação do Presidente, podendo, contudo, uma dessas assinaturas ser substituída por um procurador devidamente credenciado.

Artigo 13.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos de entre individualidades de Macau, um dos quais será o Presidente, designados pelo Conselho de Curadores por um período de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

4. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Curadores.

Artigo 14.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre o balanço e contas de exercício;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;

c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;

d) Prestar ao Conselho de Administração toda a colaboração que este lhe solicite, designadamente em relação à gestão do património da Fundação.


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