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Legislação de Macau

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Despacho n.º 18/GM/96

Despacho n.º 18/GM/96

Tornando-se necessário aprovar o Programa de Vacinação de Macau (PVM);

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/96/M, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. É aprovado o Programa de Vacinação de Macau (PVM) anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Compete ao director dos Serviços de Saúde de Macau aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PVM.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Março de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo

Programa de Vacinação de Macau

A — Vacinas incluídas:

  1. Vacina antituberculose (bactéria viva atenuada) — BCG
  2. Vacina anti-hepatite B (plasmática — antigénio viral purificado) — VAHB a)
  3. Vacina antipoliomielite (vírus vivos atenuados, serotipos I-II-III) — VAP
  4. Vacina antidifteria, tétano e tosse convulsa — tríplice (toxóides e bactéria inactivada) — DTP
  5. Vacina anti-sarampo (vírus vivo atenuado) — VAS
  6. Vacina anti-sarampo, parotidite epidémica e rubéola — tríplice vírica (vírus vivos atenuados) — VASPR
  7. Vacina antidifteria e tétano (toxóides) — DT
  8. Vacina anti-rubéola (vírus vivo atenuado) —VAR b)
  9. Vacina antitétano (toxóide) — VAT

a) A VAHB é aplicada, sem necessidade de prévio exame de imunidade, a todas as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, podendo sê-lo, igualmente, em indivíduos pertencentes a outros grupos de risco, de acordo com as normas emitidas pelos Serviços de Saúde de Macau;

b) A VAR é aplicada, sem necessidade de prévio exame de imunidade, a todas as raparigas de 10 a 13 anos de idade, inclusive, podendo sê-lo, igualmente, em indivíduos pertencentes a grupos de risco, de acordo com as normas emitidas pelos Serviços de Saúde de Macau.

B — Cronologia das vacinações — Calendário normal a partir do nascimento:

1.ª semana de vida — BCG1+VAHB1 a)
1.º mês — VAHB2
2.º mês — VAP1+DTP1
4.º mês — VAP2+DTP2
6.º mês — VAP3+DTP3+VAHB3 a)
9.º mês — VAS b)
15.º mês — VASPR c)
18.º mês — VAP4+DTP4
5.º - 6.º ano — VAP5+DT+VAHB4+BCG2 d)
10.º - 13.º ano — VAR+VAT e)

a) São sempre aplicadas em regiões anatómicas diferentes;

b) Pode ser administrada a partir do 6.º mês, se a situação epidemiológica o justificar;

c) Pode ser administrada a partir do 12.º mês, se a criança não fez anteriormente a vacinação contra o sarampo ou se a situação epidemiológica o justificar;

d) O BCG2 só deve ser aplicado se a prova tuberculínica for negativa. Estas vacinas são sempre aplicadas em regiões anatómicas diferentes;

e) A VAR é administrada apenas a raparigas. A VAT deve ser administrada de 10 em 10 anos.


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