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Legislação de Macau

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Despacho n.º 17/GM/98

Despacho n.º 17/GM/98

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

É aprovado o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

REGULAMENTO DO ESTÃGIO PARA INGRESSO E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PARA ACESSO NA CARREIRA DE OFICIAL DOS REGISTOS E NOTARIADO

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivo da formação)

1. A formação para ingresso e acesso na carreira de oficial dos registos e notariado é ministrada em estágio ou cursos de formação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, no presente Regulamento e nos programas que constem dos avisos de abertura dos respectivos concursos.

2. Constitui objectivo do estágio e dos cursos proporcionar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções correspondentes às categorias a prover.

Artigo 2.º

(Organização e decurso da formação)

O estágio e cursos de formação são organizados pela Direcção dos Serviços de Justiça e ministrados nas conservatórias e cartórios notariais e em outras instalações que se revelem adequadas.

Artigo 3.º

(Apoio de outras entidades)

A Direcção dos Serviços de Justiça pode confiar a elaboração e correcção das provas de conhecimentos no processo de selecção para admissão ao estágio e aos cursos de formação, bem como a realização de outros estudos ou projectos relevantes para a selecção e formação, a outras entidades, públicas ou privadas, designadamente à Faculdade de Direito da Universidade de Macau e à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

CAPÃTULO II

Ingresso na carreira

SECÇÃO 1

Processo de selecção

Artigo 4.º

(Requisitos de admissão ao estágio)

Ao estágio para ingresso na carreira de oficial dos registos e notariado podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas e que possuam como habilitação mínima o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 5.º

(Conteúdo do aviso de abertura do concurso)

Do aviso de abertura do concurso consta:

a) O número de estagiários a admitir em cada conservatória e cartório notarial;

b) O número de lugares vagos na categoria de ingresso;

c) O programa do estágio, com pormenorização do respectivo conteúdo e indicação do local ou locais de realização.

Artigo 6.º

(Selecção para o estágio)

1. O método de selecção do concurso para admissão ao estágio é o de provas de conhecimentos.

2. As provas destinam-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos nas seguintes matérias:

a) Cultura geral;

b) Matemática;

c) Processamento de texto;

d) Línguas portuguesa e chinesa.

3. As matérias de cultura geral e de matemática são avaliadas numa única prova, eliminatória.

4. A prova de conhecimentos linguísticos visa avaliar os conhecimentos dos candidatos da língua oficial não utilizada na obtenção das habilitações.

Artigo 7.º

(Lista classificativa)

1. Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação.

2. Juntamente com a lista classificativa é divulgada a data de início do estágio.

Artigo 8.º

(Colocação dos estagiários)

1. No prazo de 5 dias contado desde a data de publicação da lista classificativa, os candidatos aprovados indicam por ordem de preferência as conservatórias e cartórios notariais onde pretendem efectuar o estágio.

2. Os candidatos são colocados por despacho do director dos Serviços de Justiça de acordo com a graduação na lista classificativa e respeitando-se, sempre que as exigências do serviço o permitam, a preferência manifestada.

Artigo 9.º

(Validade do concurso)

A aprovação no concurso é válida pelo prazo de três anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

SECÇÃO II

Formação

Artigo 10.º

(Duração e orientadores do estágio)

1. O estágio tem a duração de 6 meses.

2. O estágio decorre sob a orientação de primeiros-ajudantes designados pelo director dos Serviços de Justiça, sob proposta dos respectivos conservadores ou notários.

Artigo 11.º

(Componentes do estágio)

1. O estágio compreende:

a) Aulas teóricas;

b) Aulas práticas;

c) Exercício tutelado de funções correspondentes à categoria de ingresso na carreira.

2. O estágio pode ainda compreender seminários, conferências e debates.

Artigo 12.º

(Docentes)

1. Os docentes das aulas teóricas são recrutados de entre conservadores, notários, oficiais dos registos e notariado e funcionários de outros organismos, públicos ou privados.

2. Aos docentes compete:

a) Orientar as aulas;

b) Colaborar na elaboração do programa e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade.

Artigo 13.º

(Programa do estágio)

1. O programa do estágio, em qualquer das suas componentes, versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Orgânica dos serviços;

b) Registo civil;

c) Registo predial;

d) Registo comercial;

e) Registo de bens móveis;

f) Notariado;

g) Emolumentos, contabilidade e tesouraria;

h) Ética e deontologia.

2. O programa do estágio pode ainda versar, relativamente a todos ou a alguns dos estagiários, sobre línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 14.º

(Assiduidade)

1. Os estagiários têm os deveres de assiduidade e pontualidade e de justificar as suas ausências.

2. O controlo de presenças dos estagiários é feito por assinatura de folhas, recolhidas logo após o início de cada aula, seminário, conferência ou debate ou de cada dia de exercício tutelado de funções.

3. Compete ao director dos Serviços de Justiça, ouvido o docente ou o orientador do estágio, conforme os casos, decidir sobre a justificação de faltas.

4. As faltas justificadas, quando em número superior a 12, e as injustificadas, quando em número não superior a 4, constituem um dos factores de avaliação do estágio, podendo determinar o não aproveitamento do estagiário.

5. As faltas injustificadas em número igual ou superior a 5 determinam a cessação do estágio nos termos do artigo seguinte.

6. As faltas contam-se por dias inteiros, equivalendo a uma falta a ausência em apenas uma aula, seminário, conferência ou debate.

Artigo 15.º

(Cessação antecipada do estágio)

1. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o estágio é dado por findo pelo Governador, sob proposta fundamentada dos funcionários orientadores e parecer dos respectivos conservadores e notários e do director dos Serviços de Justiça.

2. Antes de dar por findo o estágio, o Governador, quando o estagiário ainda não tenha sido ouvido sobre a proposta, determina a sua audição por escrito.

Artigo 16.º

(Conclusão do estágio)

1. Findo o estágio, os funcionários orientadores elaboram parecer sobre o aproveitamento dos estagiários, com especial incidência sobre a sua aptidão e interesse pelo serviço.

2. O parecer e demais elementos, depois de apreciados pelos respectivos conservadores e notários, são remetidos à Direcção dos Serviços de Justiça imediatamente após o termo do estágio, competindo ao respectivo director a sua homologação.

3. A publicitação do aproveitamento dos estagiários é acompanhada da indicação do programa, local, dia e hora de realização da prova final.

Artigo 17.º

(Prova final)

1. Os estagiários que tenham obtido aproveitamento no estágio são submetidos a uma prova escrita final.

2. A prova final incide sobre as matérias ministradas no estágio.

3. A elaboração e correcção da prova final compete a uma comissão presidida por um conservador ou notário e composta por um notário ou conservador, respectivamente, e por um oficial dos registos e notariado, todos designados pelo director dos Serviços de Justiça.

4. Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação na prova, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

a) Maiores habilitações académicas;

b) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa, revelados nas provas do concurso para admissão ao estágio.

Artigo 18.º

(Nomeação)

1. Os candidatos aprovados são contactados pela Direcção dos Serviços de Justiça para indicar por ordem de preferência a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser providos.

2. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

Artigo 19.º

(Validade da aprovação na prova final)

A aprovação na prova final do estágio é válida pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

CAPÃTULO III

Acesso na carreira

SECÇÃO I

Processo de selecção

Artigo 20.º

(Requisitos de admissão aos cursos de formação)

Aos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado podem candidatar-se oficiais dos registos e notariado que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 21.º

(Conteúdo do aviso de abertura do concurso)

Do aviso de abertura do concurso para admissão aos cursos de formação para cada categoria consta:

a) O número de candidatos a admitir ao curso;

b) O número de lugares vagos na categoria;

c) O programa do curso, com indicação da respectiva duração, horário e local ou locais de realização e pormenorização do respectivo conteúdo e regras de avaliação.

Artigo 22.º

(Requerimento de admissão ao concurso)

No requerimento de admissão ao concurso, os candidatos indicam por ordem de preferência a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser providos.

Artigo 23.º

(Selecção para o curso de formação)

O método de selecção do concurso para admissão ao curso de formação é a análise curricular, na qual são ponderadas as habilitações académicas, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a classificação de serviço, a formação profissional complementar e o nível de conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 24.º

(Lista classificativa)

1. Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação.

2. Juntamente com a lista classificativa é divulgada a data de início do curso de formação.

SECÇÃO II

Formação

Artigo 25.º

(Duração e horário dos cursos de formação)

1. Os cursos de formação não podem ter duração inferior a 180 horas nem superior a 240 horas.

2. A duração diária das aulas não pode exceder 3 horas.

3. Os cursos são preferencialmente realizados fora do horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais.

4. O período diário do curso que ultrapasse o horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais é equiparado a prestação de trabalho para efeitos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.

Artigo 26.º

(Componentes dos cursos de formação)

1. Os cursos de formação compreendem aulas teóricas e aulas práticas.

2. Os cursos de formação podem ainda compreender seminários, conferências e debates.

Artigo 27.º

(Docentes)

1. Os docentes das aulas teóricas e práticas são recrutados de entre conservadores, notários, oficiais dos registos e notariado e funcionários de outros organismos, públicos ou privados.

2. Aos docentes compete:

a) Orientar as aulas;

b) Colaborar na elaboração do programa e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;

c) Proceder à avaliação dos formandos.

Artigo 28.º

(Programa dos cursos de formação)

1. O programa dos cursos de formação, em qualquer das suas componentes, versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Orgânica dos serviços;

b) Registo civil;

c) Registo predial;

d) Registo comercial;

e) Registo de bens móveis;

f) Notariado;

g) Emolumentos, contabilidade e tesouraria;

h) Ética e deontologia.

2. O programa dos cursos de formação pode ainda versar, relativamente a todos ou a alguns dos formandos, sobre línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 29.º

(Assiduidade)

1. Os formandos têm os deveres de assiduidade e pontualidade e de justificar as suas ausências.

2. O controlo de presenças dos formandos é feito por assinatura de folhas, recolhidas logo após o início de cada aula, seminário, conferência ou debate.

3. Compete ao director dos Serviços de Justiça, ouvido o docente, decidir sobre a justificação de faltas.

4. As faltas justificadas, quando em número superior a 20 horas, e as injustificadas, quando em número não superior a 3 horas, constituem um dos factores de avaliação do curso, podendo determinar o não aproveitamento do formando.

5. As faltas injustificadas em número igual ou superior a 4 horas determinam a cessação da frequência do curso nos termos do artigo seguinte.

6. As faltas contam-se por horas inteiras, equivalendo a uma hora a ausência por período inferior.

Artigo 30.º

(Cessação antecipada da frequência do curso de formação)

1. Quando o formando manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, a frequência do curso é dada por finda pelo Governador, sob proposta fundamentada do docente e parecer do director dos Serviços de Justiça.

2. Antes de dar por finda a frequência do curso, o Governador, quando o formando ainda não tenha sido ouvido sobre a proposta, determina a sua audição por escrito,

Artigo 31.º

(Avaliação do curso de formação)

1. Os formandos são avaliados em função dos objectivos do curso, das matérias que o integram e dos métodos pedagógicos utilizados.

2. A avaliação é efectuada num processo contínuo de observação, assente nas informações resultantes de trabalhos produzidos pelos formandos ao longo do curso, e pode abranger uma prova final.

3. A avaliação efectuada ao longo do curso, bem como a elaboração e correcção da prova final, é da responsabilidade dos docentes.

4. Compete ao júri do concurso para admissão ao curso de formação pronunciar-se, de acordo com as regras de avaliação fixadas, sobre o aproveitamento dos formandos e a respectiva graduação.

Artigo 32.º

(Graduação dos candidatos)

Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação no curso, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

a) Melhor classificação de serviço;

b) Maiores habilitações académicas;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade na carreira;

e) Maior antiguidade na função pública;

f) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa, revelados, quando seja necessário, em prova propositadamente realizada para o efeito.

Artigo 33.º

(Nomeação)

Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

Artigo 34.º

(Validade do aproveitamento no curso de formação)

O aproveitamento no curso de formação é válido pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

CAPÃTULO IV

Regime transitório de recrutamento

Artigo 35.º

(Remissão)

Os cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, regem-se pelas disposições dos capítulos anteriores e seguinte, com as especialidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 36.º

(Especialidades)

1. Na admissão aos cursos de formação para acesso à categoria de segundo-ajudante preferem em absoluto os candidatos que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.

2. Na admissão aos cursos de formação para acesso à categoria de primeiro-ajudante preferem em absoluto, sucessivamente:

a) Os candidatos que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro;

b) Os candidatos integrados na carreira de oficial dos registos e notariado.

3. Nos concursos para admissão aos cursos de formação referidos no número anterior, os candidatos não integrados na carreira de oficial dos registos e notariado são seleccionados mediante provas de conhecimentos destinadas a avaliar os seus conhecimentos sobre o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

4. Na avaliação dos conhecimentos linguísticos, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

5. A prova de conhecimentos sobre o ordenamento jurídico de Macau é eliminatória.

6. A classificação final dos candidatos referidos no n.º 3 resulta da ponderação em 70% e 30%, respectivamente, das provas sobre o ordenamento jurídico de Macau e sobre as línguas portuguesa e chinesa.

CAPÃTULO V

Regime de remunerações

Artigo 37.º

(Regime de remunerações)

1. As remunerações do pessoal que ministre o estágio e os cursos de formação referidos no presente Regulamento, enquanto no exercício das respectivas funções, são as seguintes:*

a) Funcionário orientador do estágio: 4 000,00 patacas mensais;*

b) Docente: 800,00 patacas por hora;*

c) Membro da comissão que elabora e corrige a prova final do estágio: 250,00 patacas por cada prova corrigida.*

* Alterado - Consulte também: Despacho n.º 33/GM/99

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, cada aula tem a duração máxima de 90 minutos.**

** Revogado - Consulte também: Despacho n.º 33/GM/99

3. Quando alguma das funções previstas no n.º 1 seja exercida em acumulação com outra ou outras, no mesmo estágio, em outro estágio para categoria de qualquer das carreiras dos serviços dos registos e do notariado que decorra simultaneamente ou em curso de formação que decorra simultaneamente, a remuneração relativa à função melhor remunerada é paga por inteiro, sendo a restante ou as restantes reduzidas para metade do seu montante.


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