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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 17/95/M

Decreto-Lei n.º 17/95/M

de 10 de Abril

Passados cerca de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, que actualizou os montantes fixados em algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública, e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de vida, torna-se conveniente voltar a actualizar alguns desses montantes, designadamente as remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/95/M, de 13 de Março, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização de montantes)

Os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

Tabela 2

Prémio de antiguidade e subsídios

Prémio de antiguidade................................................... 190 patacas
Subsídio de família (ascendentes e cônjuge)................... 170 patacas
Subsídio de família (descendentes)................................. 220 patacas
Subsídio de residência................................................... 1 000 patacas
Subsídio de casamento.................................................. 2 300 patacas
Subsídio de nascimento................................................. 2 300 patacas
Subsídio de funeral........................................................ 2 700 patacas

Tabela 5 *

Ajudas de custo de embarque

Níveis  Ãndices  Quantitativos a abonar
1 1 000 a 600 2 500 patacas
2 595 a 400 2 200 patacas
3 435 a 200 1 950 patacas
4 195 a 100 1 650 patacas

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M

Tabela 6 *

Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.

Hong Kong — Macau 47 000 patacas
Macau — Portugal 200 000 patacas
Qualquer outro lugar — Macau 200 000 patacas

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M

Artigo 2.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 29 de Março de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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