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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 16/99/M

Decreto-Lei n.º 16/99/M

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 1/99/M, de 18 de Janeiro, autorizou a emissão de notas alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.

Reconhece-se, ainda, o interesse em assinalar também este acontecimento com uma série de três emissões de moedas comemorativas.

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, em espécime «prova numismática» (proof), com o valor facial de cem patacas, até à quantidade máxima de trinta e oito mil, oitocentas e oitenta e oito unidades.

Artigo 2.º

(Características)

A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de prata de toque 925/1000 com uma encastoação oval em ouro de 24 quilates, tem 38,0 milímetros de diâmetro e 31,103 gramas de peso, respectivamente com as tolerâncias de mais ou menos 1.3/1000 e 3.7/1000, e formato circular.

Artigo 3.º

(Desenho)

1. A gravura do anverso da moeda contém, ao centro, uma vista do porto de Macau, apresenta, no lado esquerdo, a representação duma Caravela Portuguesa com a Cruz de Cristo nas velas, no lado direito, um Junco Chinês e a parte superior do pórtico do Templo da Barra delimitada por uma cercadura oval e, na orla superior, o ano da cunhagem.

2. A gravura do reverso da moeda apresenta, ao centro, as insígnias da cidade de Macau ladeadas por cinco estrelas em cada lado, na orla superior a legenda «Macau», em português e chinês, e na parte inferior o valor facial em português e em caracteres chineses.

Aprovado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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