AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho n.º 16/GM/94

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho n.º 16/GM/94

Despacho n.º 16/GM/94

Considerando a necessidade de rever os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e de clarificar alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento;

Considerando a vantagem de tratar num único despacho toda a matéria referente à definição de tipologias e equipamento das moradias;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, o Governador determina:

1. O direito a alojamento previsto no Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o trabalhador, nos termos seguintes:

a) Só o trabalhador — T1;
b) O trabalhador ou o casal, e uma pessoa — T2;
c) O trabalhador ou o casal, e duas pessoas — T3;
d) O trabalhador ou o casal, e três pessoas — T4;
e) O trabalhador ou o casal, e quatro ou mais pessoas — T5.

2. Ao pessoal de direcção ou equiparado pode ser atribuída moradia com uma divisão adicional à que resulta da aplicação do número anterior.

3. Podem classificar-se unidades habitacionais determinadas para distribuição exclusiva a pessoal de direcção ou equiparado nos termos dos números anteriores.

4. O apetrechamento das moradias integra o seguinte mobiliário e equipamento:

a) Sala comum:
— Conjunto de sofás;
— Estante;
— Mesas de apoio;
— Mesa de jantar;
— Cadeiras;
— Aparador de louça;
— Estores de lâmina ou de bambu;
— Aparelho de ar-condicionado;
b) Quarto de casal:
— Cama de casal;
— Mesas de cabeceira;
— Roupeiro;
— Cómoda;
— Toucador;
— Banco;
— Cortinas opacas;
Aparelho de ar-condicionado;
c) Quarto individual:
— Cama individual ou dupla;
— Mesa de cabeceira;
— Roupeiro;
— Escrivaninha;
— Cadeira;
— Estante;
— Cortinas opacas;
— Aparelho de ar-condicionado;
d) Casa de banho:
— Armário com espelho;
— Toalheiros;
— Varão de banheira;
e) Cozinha:
— Armários;
— Esquentador de água ou termoacumulador;
— Exaustor de fumos;
— Fogão;
— Frigorífico;
— Filtro de água;
— Ventoinha.

5. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de chefe de departamento a quem seja atribuída moradia equipada é concedido o direito a iluminação e tapetes para a sala comum ou a um subsídio de seis mil patacas.

6. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de subdirector a quem seja atribuída moradia equipada acresce ainda o direito a máquina de lavar roupa ou louça ou a um subsídio de cinco mil patacas.

7. O disposto no n.º 1 só se aplica às situações de alojamento resultantes de recrutamento ou alterações do agregado familiar que venham a ocorrer após a entrada em vigor do presente despacho.

8. O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica na medida em que o pessoal neles referido já tiver beneficiado do disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 16/SAAE/87, de 14 de Setembro, ou nos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 98/GM/92, de 21 de Setembro.

9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Março de 1994.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn169494