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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 16/87/M

Decreto-Lei n.º 16/87/M

de 16 de Março

O funcionamento, em regime de competência especializada, dos serviços de registo civil de Macau é uma das medidas programadas no sentido de se garantir a execução prática da filosofia de racionalização e simplificação de procedimentos que inspira o novo Código do Registo Civil de Macau.

Para o efeito, torna-se necessário proceder a alterações na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro.

Adoptam-se ainda providências de carácter transitório para o preenchimento dos lugares vagos dos quadros de oficiais dos serviços dos registos e do notariado, valorizando ao máximo os recursos humanos locais disponíveis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 37.º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Sede e competência)

1. A sede e competência de cada um dos serviços são as indicadas no mapa referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Notariado a área de jurisdição dos cartórios notariais abrange todo o Território.

Artigo 3.º

(Serviços anexados)

1. Funciona em regime de anexação a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau.
2.

Artigo 4.º

(Alterações orgânicas)

1. A criação ou extinção de serviços, o seu desdobramento em secções, a alteração da sua competência e a autonomização dos que funcionem em regime de secções ou de anexação são feitos por portaria.

2. As dúvidas sobre a competência das Conservatórias do Registo Civil são decididas pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

Artigo 5.º

(Horário de serviço)

1.
2.
3.
4.
5. Fora das horas regulamentares e nos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do notário para lavrar testamentos ou outros actos de carácter urgente, bem como a comparência do conservador do registo civil para a celebração de casamentos urgentes.

6. Nos domingos e dias de feriado é destacado para junto do estabelecimento hospitalar designado pela Direcção dos Serviços de Saúde um funcionário da conservatória competente para, das 10,00 às 12,00 horas, receber e reduzir a auto as declarações de óbito e emitir os correspondentes boletins.

Artigo 37.º

(Concursos de provas práticas)

Os concursos de provas práticas para o recrutamento e selecção de oficiais dos registos e do notariado obedecem ao regime legal dos concursos para o quadro dos serviços públicos do Território, com ressalva das disposições específicas deste diploma.

Art. 2.º Os livros de registos, os respectivos maços de documentos e os processos que integram o arquivo das actuais Conservatórias do Registo Civil são distribuídos pelas novas Conservatórias de acordo com a respectiva competência.

2. Os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos serviços de registo civil transitam, na fase em que se encontram, para o serviço competente para a feitura do acto.

3. Os documentos de expediente administrativo e de contabilidade das actuais Conservatórias do Registo Civil transitam para o arquivo das novas Conservatórias nos seguintes termos:

a) Os da 1.ª e 3.ª Conservatórias e os da Conservatória das Ilhas, para a Conservatória do Registo de Nascimentos;

b) Os da 2.ª Conservatória, para a Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos.

Art. 3.º A 3.ª Conservatória do Registo Civil e a Conservatória do Registo Civil das Ilhas são extintas a partir da entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos serviços de registo civil.

Art. 4.º O pessoal das actuais conservatórias do registo civil é distribuído pelos novos serviços por despacho do Governador e mediante proposta do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

Art. 5.º - 1. No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor deste diploma, os conservadores e notários podem propor o provimento, independentemente de concurso, dos lugares vagos dos quadros dos serviços dos registos e do notariado, nos seguintes termos:

a) Dos lugares de primeiros, segundos e terceiros-ajudantes, por oficiais da categoria imediatamente inferior da respectiva conservatória ou cartório, com mais de 2 anos de antiguidade na categoria e a classificação mínima de Bom;

b) Dos lugares de escriturário de registo ou de notariado, por assalariados eventuais da respectiva conservatória ou cartório, com mais de 6 meses de serviço, desde que possuam as habilitações mínimas do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas.

2. No caso de o número de funcionários ou agentes nas condições do número anterior não ser suficiente para o preenchimento das vagas de cada serviço, o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, ouvidos os conservadores e notários respectivos, pode propor o provimento de funcionários ou agentes nas mesmas condições, colocados em outro serviço do mesmo ramo.

3. As propostas de provimento devem ser fundamentadas, especificando-se as circunstâncias que constituem preferência legal e apreciando-se, em relação aos candidatos referidos na alínea b) do n.º 1, os conhecimentos de serviço adquiridos e o interesse e aptidão demonstrados na sua execução.

4. O Gabinete dos Assuntos de Justiça pode promover, no decurso de 1987, a abertura de concursos especiais de prestação de provas, para provimento dos lugares vagos dos serviços dos registos e do notariado, com a validade de 2 anos, a que serão admitidos:

a) Para acesso às categorias de primeiros, segundos e terceiros-ajudantes, os oficiais da categoria imediatamente inferior do mesmo ramo de serviço, com dispensa do requisito do tempo de serviço;

b) Para ingresso na categoria de escriturário de registo ou de notariado, os assalariados eventuais, com informação de bom aproveitamento na prática do serviço.

Art. 6.º Os oficiais dos registos e do notariado actualmente providos em regime de comissão de serviço, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, passam à situação de contratados além do quadro, mediante proposta do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

Art. 7.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo a este diploma.

Art. 8.º - 1. Os encargos com o funcionamento dos novos serviços de registo civil são suportados pelas dotações das actuais conservatórias do registo civil inscritas no orçamento geral do Território e no orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Conservatória do Registo de Nascimentos e a Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos substituem, respectivamente, as 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Civil as correspondentes divisões do orçamento geral do Território para o corrente ano.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1987.

Aprovado em 13 de Março de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

Mapa I

I - CONSERVATÓRIA DO REGISTO DE NASCIMENTOS

Sede: Macau

Competência em todo o Território para:

a) Registo dos nascimentos;

b) Registo das perfilhações e declarações de maternidade;

c) Organização de processos de autorização para a inscrição do nascimento;

d) Organização de processos para afastamento da presunção da paternidade;

e) Organização de processos de alteração do nome;

f) Transcrição dos nascimentos admitidos a registo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Código do Registo Civil;

g) Arquivo de todos os livros de assentos de nascimento, perfilhação e declaração de maternidade, e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de baptismo;

h) Arquivo dos respectivos maços de documentos;

i) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies, mediante a feitura de averbamentos com base em actos de registo civil ou em outros documentos;

j) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;

l) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes suportes documentais arquivados;

m) Organização de ficheiros onomásticos dos nascimentos;

n) Serviço intermediário para transcrição de assentos de nascimento lavrados em Macau na Conservatória dos Registos Centrais;

o) Serviço intermediário para inscrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de nascimentos ocorridos nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa.

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Conservador

b) Quadro de oficiais:

2 primeiros-ajudantes

4 segundos-ajudantes

4 terceiros-ajudantes

9 escriturários

II - CONSERVATÓRIA DO REGISTO DE CASAMENTOS E ÓBITOS

Sede: Macau

Competência em todo o Território para:

a) Registo dos casamentos e organização dos respectivos processos de publicações;

b) Celebração de casamentos civis;

c) Registo de convenções antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

d) Organização de processos de impedimentos do casamento;

e) Organização de processos de dispensa de impedimentos matrimoniais;

f) Organização de processos de suprimento de autorização para casamento de menores;

g) Organização de processos de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

h) Registo dos óbitos;

i) Registo de fetos;

j) Transcrição dos casamentos e óbitos admitidos a registo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Código do Registo Civil;

l) Arquivo de todos os livros de assentos de casamento, de convenção antenupcial e de óbito e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de casamento e de óbito;

m) Arquivo dos respectivos maços de documentos;

n) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies;

o) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;

p) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes documentos;

q) Organização de ficheiros onomásticos de casamentos e óbitos;

r) Serviço intermediário para transcrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de assentos de casamento e óbito lavrados em Macau;

s) Serviço intermediário para registo, na Conservatória dos Registos Centrais, de declarações de que dependem a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Conservador

b) Quadro de oficiais:

2 primeiros-ajudantes

3 segundos-ajudantes

4 terceiros-ajudantes

8 escriturários

III - CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE MACAU

Sede: Macau

Ãrea de competência: todo o Território

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Conservador

b) Quadro de oficiais:

2 primeiros-ajudantes

3 segundos-ajudantes

4 terceiros-ajudantes

6 escriturários

IV - CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS COMERCIAL E AUTOMÓVEL DE MACAU

Sede: Macau

Ãrea de competência: todo o Território

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Conservador

b) Quadro de oficiais:

1 primeiro-ajudante

2 segundos-ajudantes

3 terceiros-ajudantes

4 escriturários

V - 1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Sede: Macau

Ãrea de competência: todo o Território

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Notário

b) Quadro de oficiais:

2 primeiros-ajudantes

2 segundos-ajudantes

3 terceiros-ajudantes

6 escriturários

VI - 2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Sede: Macau

Ãrea de competência: todo o Território

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Notário

b) Quadro de oficiais:

1 primeiro-ajudante

2 segundos-ajudantes

3 terceiros-ajudantes

6 escriturários

VII - CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

Sede: Ilha de Taipa

Ãrea de competência: todo o Território

Quadro de pessoal:

a) Quadro de direcção:

1 Notário

b) Quadro de oficiais:

1 primeiro-ajudante

1 segundo-ajudante

2 terceiros-ajudantes

4 escriturários


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