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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 16/86/M

Decreto-Lei n.º 16/86/M

de 22 de Fevereiro

São conhecidos os problemas decorrentes do estacionamento existentes no território de Macau e os seus reflexos no ordenamento do trânsito de viaturas e peões.

A regularização da situação existente neste domínio é evidente necessidade no que se refere à circulação, segurança e ordenamento do trânsito, sem prejuízo de outras medidas já aplicadas, ou em vias de efectivação, quer no plano do ordenamento normativo desta área, quer ao nível das acções práticas tendentes à melhoria da infra-estrutura rodoviária.

Optou-se, para solução das questões suscitadas nesta matéria, pela regulamentação do estacionamento, adaptando a lei vigente na República (artigo 14.º do Código da Estrada, com a redacção de 1976), definição de competências de modo claro, desenvolvimento da possibilidade consagrada pelo artigo 25.º, n.º 4, do mesmo Código, recorrendo também à regulamentação similar existente em Hong Kong; a exploração de parques em regime de concessão funda-se em óbvias razões de eficácia e redução de custos, comprovadas, aliás, pelo uso generalizado em grande número de países que desta figura se tem feito e continua a fazer devido, precisamente, às vantagens que proporciona.

Regula-se, pois, nos seus elementos essenciais, o sistema de parques de estacionamento definindo os tipos, localizações genéricas e demais aspectos pertinentes a cada tipo; nas circunstâncias concretas do território de Macau, é este o vector fundamental definidor da solução que permitirá solucionar a curto prazo, o problema de estacionamento, conhecidas que são as condições de exiguidade de espaço existente.

O presente diploma constitui assim um instrumento de importância decisiva na regulamentação do estacionamento e ordenamento do trânsito que, pelo exposto, se considera um importante passo no estabelecimento de soluções para a resolução da grave situação neste âmbito existente.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Restrições gerais de parqueamento e estacionamento

Artigo 1.º

(Paragem e estacionamento)

1. Dentro das localidades, a paragem ou estacionamento só são permitidos nos locais especialmente adaptados ou destinados a esse efeito, ou na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo esquerdo da mesma, salvo se a sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indicarem outra maneira.

Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utilizando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar perigo ou entrave para o trânsito de peões.

O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.

2. É proibido parar ou estacionar:

a) Nos cruzamentos, entroncamentos e a menos de 5m do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;

b) Nas pontes, túneis, sob as passagens superiores e, de um modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

c) A menos de 15m para um e para outro lado dos sinais indicativos da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

d) Nas passagens assinaladas para a travessia dos peões, sem prejuízo das indicações resultantes da sinalização horizontal ou vertical que estabeleçam paragem ou estacionamento anterior;

e) A menos de 20m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos ou entroncamentos e dos sinais verticais com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, salvo se a altura dos veículos, incluindo a carga, não encobrir os referidos sinais;

f) Nas pistas de velocípedes, nos passeios, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nas bermas destinadas ao trânsito de peões;

g) Fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de insuficiente visibilidade;

h) Nas faixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua, se a distância entre esta e o veículo for inferior a 3m.

3. É proibido estacionar:

a) Nas vias em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

c) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

d) A menos de 5m para um e para outro lado das bombas abastecedoras de carburante;

e) Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas quando devidamente sinalizados;

f) Nos locais especialmente destinados ao estacionamento de veículos ao serviço de deficientes motores, identificados nos termos legais;

g) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades, ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

h) De noite, nas faixas de rodagem fora das localidades;

i) Fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias com prioridade, desde que devidamente sinalizadas;

j) Máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.

4. O condutor não deve deixar o veículo estacionado sem as precauções necessárias para evitar que este se ponha em movimento, designadamente:

a) Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar travado e com o motor parado;

b) Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo de mudança de velocidade deverá ficar engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente;

c) Se não for possível ou parecer insuficiente o procedimento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo;

d) Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automóveis pesados devem ficar sempre calçadas.

5. Considera-se paragem a imobilização de um veículo para tomar ou largar passageiros ou para carregar ou descarregar coisas, pelo tempo estritamente necessário para isso. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

6. A contravenção do disposto neste artigo será punida com multa nos termos e quantitativos legalmente fixados.

Artigo 2.º

(Competências)

1. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes pode impedir o uso de qualquer via para fins de paragem e estacionamento pela colocação dos adequados sinais de trânsito, verticais ou marcados no pavimento.

2. O disposto no número anterior aplica-se também à afectação de quaisquer lugares numa via, ou de qualquer local ao qual tenham acesso veículos, à finalidade de paragem ou estacionamento.

3. Mediante o uso de sinais de trânsito adequado, o estacionamento em local a tal fim destinado pode ser condicionado a determinados horários, a dias fixados ou restrito a veículos de certa classe ou espécie.

4. As indicações resultantes da sinalização referida nos números anteriores pode ser alterada, suspensa ou cancelada pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, temporária ou permanentemente, pela cobertura ou tapamento de qualquer sinal, por meio da colocação de sinalização diferente e pela remoção de qualquer sinal de trânsito.

5. Os sinais de trânsito apropriados constarão de portaria e serão propostos pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Artigo 3.º

(Sistema de parques de estacionamento)

Para além dos estabelecidos ou instalados pela Administração, consideram-se integrados no sistema de parques públicos de estacionamento do território de Macau todos aqueles que venham a ser instalados em terrenos do seu domínio público ou privado, cuja ocupação ou concessão, e respectiva exploração, sejam permitidas para tal fim e com aquela natureza.

Artigo 4.º

(Tipos de parques)

Os parques de estacionamento referidos no artigo anterior poderão revestir os seguintes tipos:

a) Parques de estacionamento localizados em via pública com controlo de tempo por utilização de parquímetros, sem prejuízo do controlo poder ser feito por qualquer outra forma de medida de tempo, designadamente diário, mensal, anual ou qualquer outra;

b) Parques de estacionamento instalados em auto-silo subterrâneo, em elevação, ou misto;

c) Parques de estacionamento como tal designados, ou estabelecidos pelos Serviços competentes da Administração.

Artigo 5.º

(Ocupação ou concessão dos terrenos)

1. A ocupação ou concessão de áreas e terrenos para instalação e exploração dos parques de estacionamento a que se reporta o presente diploma, será feita nos termos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável, nos seguintes regimes:

a) Licença de ocupação a título precário para os parques de estacionamento a instalar na via pública;

b) Contrato de arrendamento para os parques de estacionamento em edifícios auto-silo.

2. Os regimes referidos no número anterior não excluem a aplicação de outros legalmente previstos, sempre que tal for julgado conveniente, nem a aplicação de quaisquer providências previstas na legislação que regula a concessão de terrenos do Território.

3. Os contratos de concessão a celebrar em cada caso reger-se-ão pelas suas cláusulas próprias, podendo neles ser estabelecidas finalidades comerciais, habitacionais ou outras legalmente possíveis, para as partes dos edifícios não destinados a auto-silo.

Artigo 6.º

(Parques na via pública com parquímetros)

1. Os actuais parques de estacionamento providos de parquímetros instalados pelo Leal Senado ficarão, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na dependência da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo da sua exploração se poder efectivar nos termos estabelecidos nos artigos anteriores.

2. As taxas a cobrar pela utilização dos parques sempre que a respectiva exploração não esteja concedida nos termos deste diploma, constituirão receita do Território.

3. A propriedade dos aparelhos parquímetros actualmente instalados pelo Leal Senado considera-se transferida, sem dependência de quaisquer formalidades, para o Território, sem prejuízo da atribuição ao Leal Senado da indemnização que vier a ser acordada.

Artigo 7.º

(Exploração de parques)

1. As entidades a quem vierem a ser concedidos terrenos para edificação ou instalação de parques em auto-silos, ou licenças de ocupação para a mesma finalidade, explorarão os referidos parques nos termos e condições decorrentes da lei e dos contratos em cada caso celebrados.

2. O exercício do direito de retenção e remoção de veículos no interior do espaço reservado a estacionamento e aos acessos respectivos, quando por qualquer forma prejudiquem o regular funcionamento dos mesmos constará do regulamento de exploração de cada um deles, a aprovar por despacho do Governador, sob proposta da DSOPT, ouvidas as entidades mencionadas no n.º 1.

3. Do regulamento mencionado, no número anterior constarão ainda as condições contratuais de utilização dos parques quanto às relações entre as entidades que os exploram e os utentes, nos termos decorrentes do artigo 16.º do presente diploma.

Artigo 8.º

(Concessão de serviço público)

1. A exploração e instalação de parques de estacionamento, sem prejuízo da sua implementação gradual ou por fases, poderá constituir objecto de concessão de serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/84/M, de 30 de Junho.

2. A concessão referida no número anterior é, para os devidos efeitos, declarada de interesse esse público, podendo ser atribuída em regime de exclusividade.

3. Aos concessionários poderá ser atribuída a faculdade de requerer a constituição de servidões, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento com parquímetro

Artigo 9.º

(Sinalização)

Nos parques de estacionamento providos de parquímetros deverá ser afixado em cada um destes aparelhos uma placa ou outro aviso indicando, em português e chinês, o período de tempo de estacionamento pelo qual é devida uma determinada tarifa, bem como o montante destas relativo aos períodos de tempo respectivos e a identificação da moeda a utilizar para pagamento dessa ou dessas tarifas, não sendo outra a forma de pagamento.

Artigo 10.º

(Parqueamento de veículos não autorizados)

1. É proibido o parqueamento de veículos não automóveis nos espaços dos parques de estacionamento providos de parquímetros, sendo a contravenção a esta disposição punida nos termos legalmente definidos.

2. A permanência de tais veículos nos parques determina, ainda, a remoção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação da multa devida, a que acrescerão as despesas de reboque, nos termos legalmente fixados.

Artigo 11.º

(Pagamento da tarifa)

1. Os automobilistas que utilizarem os parques de estacionamento providos de parquímetros deverão, imediatamente após a paragem da respectiva viatura no parque, introduzir no correspondente aparelho a moeda, ou moedas, necessárias para satisfação da importância devida pelo período de estacionamento permitido.

2. Não é permitida a sobrealimentação do parquímetro com vista a prolongar o período de estacionamento.

Artigo 12.º

(Acções prejudiciais ao bom funcionamento dos parquímetros)

1. Todo aquele que interfira ou prejudique o bom funcionamento dos parquímetros, não actuando no uso de uma competência ou atribuição legal, é passível pela aplicação de multa nos termos legalmente determinados, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber, nos termos da lei geral.

2. O disposto no número anterior aplica-se às condutas definidas na Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro.

Artigo 13.º

(Multas)

1. O estacionamento em contravenção ao disposto no artigo 11.º, por período não excedente a duas horas ou além do período autorizado e indicado no parquímetro pelo mesmo período, é punido nos termos definidos pela Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro.

2. Para além dos períodos indicados no número anterior e sem prejuízo da aplicação da multa indicada, a viatura em transgressão poderá ser rebocada, correndo por conta do respectivo proprietário todas as despesas ou prejuízos que desse facto possam resultar.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento sem parquímetro em terreno do domínio público ou privado do Território ou em auto-silo

Artigo 14.º

(Estabelecimento de parques)

1. Mediante parecer da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, o Governador poderá, por despacho a publicar no Boletim Oficial, designar qualquer local como parque de estacionamento, determinar a cessação da utilização de parques até então existentes, ou limitar o respectivo uso a certas espécies ou tipos de veículos, bem como os períodos de utilização ou outros condicionalismos ou circunstâncias que entenda pertinentes.

2. O disposto no número anterior aplica-se apenas aos parques existentes, ou que devam ser estabelecidos pela Administração em terrenos do domínio público ou privado do Território, com exclusão da via pública.

Artigo 15.º

(Sinalização)

1. Os parques referidos no artigo anterior, bem como os estabelecidos em auto-silo, deverão ser devidamente sinalizados, designadamente com indicação dos locais de entrada e saída dos veículos, espaços de estacionamento e condições de utilização, referentes a tarifas e tipos de veículos que neles podem permanecer.

2. A regulação, mediante sinalização na área adjacente aos parques é da competência da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, tendo em atenção as competências legalmente atribuídas quanto ao ordenamento do trânsito.

Artigo 16.º

(Regulamentos)

1. Por acto normativo do Governador, serão aprovados regulamentos de utilização dos parques de estacionamento referidos nos artigos anteriores, tendo em vista a sua exploração em moldes adequados.

2. Tais regulamentos terão por objecto as condições de utilização do parque a que se aplicam, bem como o estabelecimento de normas de atendimento dos utentes, uniformes a usar pelo pessoal, identificação e disciplina específica do mesmo pessoal, registos a elaborar e conservar em arquivo, manutenção e utilização do equipamento e higiene das instalações, bem como disposições relativas às matérias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma legal.

Artigo 17.º

(Tarifas)

Os regulamentos dos parques referidos no artigo anterior fixarão, ainda, as tarifas devidas pela utilização respectiva e a forma do seu pagamento, devendo especificar as condições de emissão e uso dos passes mensais sempre que for admitida esta forma de utilização.

Artigo 18.º

(Contravenções em parques de estacionamento)

Os utentes de parques de estacionamento deverão proceder de acordo com o estabelecido nos regulamentos aprovados nos termos do presente diploma, respeitando a sinalização vertical ou horizontal existente e as indicações dadas pelo pessoal de serviço nos parques, sempre que estas forem conformes à lei e ao regulamento do parque respectivo.

Artigo 19.º

(Normas gerais de utilização dos parques)

Sem prejuízo das disposições especiais constantes do regulamento aprovado para cada parque, será sempre observado o seguinte:

a) Proibição de fumar ou foguear;

b) Saída do condutor e ocupantes do veículo, do parque, tão rapidamente quanto possível após parqueamento do veículo;

c) Proibição de permanência no interior dos parques, em particular dos edificados em auto-silo, desde que tal indicação tenha sido dada por um agente ou pessoal em serviço no parque, nos termos legais ou regulamentares;

d) Proibição de buzinar sem fortes razões justificativas;

e) Proibição de operações de limpeza, reparação ou arranjo de veículos;

f) Outras proibições legalmente previstas.

Artigo 20.º

(Disposição transitória)

1. As taxas devidas pela utilização de parques na via pública, sem parquímetro, constituirão receita do Leal Senado até ao termo dos respectivos períodos de utilização.

2. O número de lugares de estacionamento em parques localizados na via pública e não afectos a Serviços Públicos, actualmente isentos de taxas, será fixado por despacho do Governador, a publicar no prazo de noventa dias.

3. As atribuições exercidas pelo Leal Senado, nos termos da Portaria n.º 157/75, de 20 de Setembro, serão exercidas, nos termos decorrentes do presente diploma, pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo do que ao Corpo de Polícia de Segurança Pública compete em matéria de fiscalização do cumprimento das disposições da legislação sobre trânsito.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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