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Legislação de Macau

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Despacho n.º 163/GM/99

Despacho n.º 163/GM/99

O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações económicas disponíveis, resultantes de contrapartidas da concessão de terrenos no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior às necessidades para atribuição, por arrendamento, às famílias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.

Por outro lado, tem actualmente a residir em habitação social famílias que, por terem melhorado a situação económica, já têm um rendimento mensal que excede o limite de rendimento para acesso à atribuição de habitação social, as quais concordam em desocupar as habitações que actualmente ocupam, pretendendo ser realojadas através da aquisição de habitação económica.

O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda, conforme as necessidades e a procura em cada momento.

Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Encarregado do Governo determina:

1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifícios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999.

2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:

a) Contrato de concessão dos quarteirões E e J dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;

b) Contrato de concessão do lote HB do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Nam Pou, Limitada;

c) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do Hipódromo, à Júlio - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;

d) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Limitada;

e) Contrato de concessão do lote HP do Bairro do Hipódromo, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Limitada;

f) Contrato de concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo, ao construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng;

g) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, da Baixa da Taipa, à Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;

h) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada;

i) Contrato de concessão do lote PS5 do Patane, à Anabela - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada.

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

T2 - MOP 170 500,00;

b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

T2 - MOP 182 039,00;

c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

MOP 2 414,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";

MOP 2 620,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

MOP 2 570,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

T2 - MOP 153 200,00;

f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

T2 - MOP 158 200,00;

T3 - MOP 179 300,00;

g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:

MOP 2 409,00 por metro quadrado de área bruta de construção;

h) Habitações referidas na alínea h) do número anterior:

T1 - MOP 135 729,00;

T2 - MOP $ 162 880,00;

i) Habitações referidas na alínea i) do número anterior:

MOP 2 331,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";

MOP 2 564,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".

4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

60% do preço na data da ocupação do fogo;

10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Agosto de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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