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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 15/88/M

Decreto-Lei n.º 15/88/M

de 29 de Fevereiro

Desde 1984 que o regime jurídico da função pública de Macau tem vindo a sofrer múltiplas e profundas alterações.

É, pois, natural que da aplicação dos diplomas que dão corpo àquele regime tenham surgido dúvidas e lacunas que urge esclarecer e colmatar.

Sem prejuízo de uma revisão global do sistema, que se pretende encetar a curto prazo, procede-se, através do presente decreto-lei, à alteração de diversos diplomas, com os objectivos já enunciados, ao mesmo tempo que se aproveita para tomar algumas medidas de fundo que visam, em síntese:

- A fixação de dotações globais nas carreiras verticais, como regra geral;

- A diminuição do tempo de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, de acesso e progressão, proporcionando-se, assim, maiores expectativas de promoção, o que constituirá um novo aliciante no sistema de carreiras do Território;

- A correcção de determinados procedimentos que a prática aconselha a simplificar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 12/78/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Aquisição do direito)

1.
2.
3. As faltas por maternidade interrompem as férias, que poderão ser retomadas após o decurso dos 60 dias previstos neste artigo.

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal docente e demais pessoal sujeito a períodos de gozo de férias obrigatórios.

Artigo 3.º

(Casos especiais)

No caso de aborto espontâneo ou terapêutico, morte de nado-vivo ou de parto de nado-morto, o período de licença para os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º, será de 30 dias no máximo, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Quadro de pessoal)

1.
2. O número de lugares em cada carreira, horizontal ou vertical, é fixado por dotação global, salvo o disposto no número seguinte.

3. Nas carreiras específicas verticais podem ser fixadas dotações próprias para cada grau ou categoria.

4. O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica as regras gerais ou especiais de acesso.
5.
6.

Art. 3.º Os artigos 7.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Capacidade profissional)

1.
2.
3.
4. A situação de licença ilimitada nos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República Portuguesa não prejudica o desempenho de funções públicas no Território, em qualquer dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 28.º

(Princípio geral)

1.
2.
3. Quando o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar dos quadros do Território é desde logo provido definitivamente, salvo se:

a) A nomeação se fizer para categoria ou carreira de diferente área funcional, caso em que o provimento é feito em comissão de serviço;

b) Por força da lei geral ou das respectivas leis orgânicas, a nomeação for feita em comissão de serviço.

4. Quando a nomeação for precedida de estágio probatório e o candidato tenha nomeação definitiva ou provisória noutro quadro, as funções são exercidas em comissão de serviço.

5. No caso previsto na alínea a) do n.º 3, a comissão de serviço tem a duração de um ano, findo o qual o funcionário é provido definitivamente na categoria, se a classificação de serviço relativa àquele período não for inferior a "Bom", ou regressa ao lugar de origem.

Artigo 29.º

(Nomeação provisória)

1. A nomeação para ingresso nos quadros dos serviços públicos tem carácter provisório durante dois anos de serviço efectivo e ininterrupto, no mesmo quadro.

2.

3. Após a prestação de um ano de serviço efectivo, há lugar a recondução por mais um ano, se a classificação de serviço for de "Apto" e findo o período de um ano de serviço efectivo posterior à recondução, há lugar a nomeação definitiva, se a classificação de serviço não for inferior a "Bom".

4.

5. Se a classificação de serviço relativa a cada uma das fases da nomeação provisória previstas no n.º 3 for inferior, respectivamente, a "Apto" e "Bom", o agente é exonerado com efeitos a contar da data da publicação do respectivo extracto de despacho no Boletim Oficial.

Artigo 30.º

(Recondução e nomeação definitiva)

1.
2.
3. Se o dirigente não propuser a recondução ou a nomeação definitiva no prazo indicado no n.º 1, o interessado pode requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo os efeitos da recondução ou da nomeação definitiva ao termo dos períodos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
4.
5.
6.
7.

Artigo 32.º

(Nomeação definitiva de contratados anteriormente)

1. O contratado além do quadro, que nesta qualidade haja desempenhado mais de um ano de serviço efectivo e ininterrupto, quando nomeado para idênticas funções é provido definitivamente decorrido um ano de serviço efectivo após a nomeação, se a classificação de serviço relativa a esse período não for inferior a "Bom".

2. Se a classificação de serviço for inferior a "Bom", o agente é exonerado com efeitos a contar da data da publicação do respectivo extracto de despacho no Boletim Oficial.

Artigo 33.º

(Direitos e deveres)

1.
2. O período de nomeação provisória ou de comissão de serviço nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 28.º, após o provimento definitivo, releva para efeitos de progressão e acesso na respectiva carreira.
3.

Artigo 40.º

(Princípio geral)

1.
2.
3.
4.
5.
6. O disposto no número anterior não prejudica a contagem do tempo de serviço prestado, desde que, sem interrupção de funções, seja celebrado novo contrato visado pelo Tribunal Administrativo ou o contratado venha a ser provido em lugar do quadro.

Artigo 53.º

(Requisição)

1. Entende-se por requisição o exercício de funções em entidade ou serviço diferente daquele a que o funcionário pertence em categoria igual à de origem ou, nos casos em que detenha os requisitos de tempo e classificação de serviço exigidos para promoção, em categoria imediatamente superior.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.

Art. 4.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Acesso)

1. O acesso a grau superior depende da realização de concurso e da permanência de um mínimo de três anos no grau imediatamente anterior, com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom" e, no caso de haver dotação própria para cada grau ou categoria da carreira no respectivo quadro de pessoal, da existência de vaga.

2. O tempo de permanência pode ser reduzido para dois anos se durante este período o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".
3.

Art. 5.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

(Regime de substituição)

1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do titular.

2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário ou agente que exerça funções na respectiva subunidade ou unidade orgânica, de categoria mais elevada.

3. A substituição será determinada por despacho:

a) Do Governador, para os cargos de director e subdirector;

b) Do director, para os outros cargos, aplicando-se o disposto na alínea anterior no caso de vacatura do respectivo lugar.

4. Na falta de designação, e enquanto esta não se verificar, a substituição opera-se automaticamente pelo funcionário ou agente que, na respectiva subunidade ou unidade orgânica, detenha a categoria mais elevada ou, em caso de igualdade, sucessivamente pelo funcionário ou agente mais antigo na categoria ou na função pública.

5. O substituto terá direito à totalidade do vencimento e demais regalias inerentes ao cargo substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pela verba "Duplicação de vencimento".

Art. 6.º Os artigos 3.º, 18.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Licenças)

1.
2.
3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão eventual de serviço, assalariamento do quadro ou eventual e ainda o tempo de serviço classificado de "Apto", quando, sem interrupção, seguido de situações de contrato além do quadro, de nomeação definitiva ou de nomeação em comissão de serviço, é computado para efeitos de concessão de licença especial.
4.
5.
6.
7.
8.

Artigo 18.º

(Licença especial)

1.
2.
3. No caso de cessação definitiva de funções o pessoal referido no n.º 1 tem direito a uma compensação pecuniária, a título de licença especial, de valor correspondente a cinco dias por cada semestre completo de serviço prestado, contados da data do início de funções ou do dia imediato àquele em que adquiriu o direito à anterior licença especial.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.

Artigo 20.º

(Requerimento e gozo da licença)

1.
2.
3. Deferido o requerimento, os serviços iniciarão o processo para a concessão das passagens.

4. Salvo o disposto nos números seguintes, o gozo da licença tem lugar no ano civil em que se complete o tempo necessário sob pena de caducidade.

5. O gozo da licença pode ser obrigatória ou voluntariamente antecipado, dentro do ano civil em que se preencham os requisitos para a sua concessão, respectivamente nos seguintes casos:

a) Tratando-se de pessoal docente ou de outro pessoal considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a licença deve ser gozada entre o final do ano lectivo e o início do novo ano escolar;

b) A requerimento do interessado, com fundamento na conjugação com a licença especial ou férias judiciais do cônjuge ou outros motivos ponderosos indicados pelo funcionário ou agente.

6. O gozo da licença pode ter lugar no ano civil seguinte àquele em que se preencham os requisitos para a sua concessão com fundamento na conveniência de serviço ou em qualquer dos motivos referidos na alínea b) do número anterior.

7. Se o tempo de serviço necessário para concessão da licença se completar em data que impossibilite o seu gozo, total ou parcial, nesse mesmo ano civil, este pode ter início ou prolongar-se no ano civil seguinte, sem quebra de continuidade.

Artigo 26.º

(Licença registada)

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7. A licença registada não produz quaisquer descontos nas férias.

Art. 7.º Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os funcionários e agentes providos em cargos de direcção e chefia, de categoria igual ou superior a chefe de sector, e o pessoal em serviço nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.
3.

Artigo 2.º

(Relevância)

1.
2.
3. A atribuição da classificação de "Mau" tem o efeito previsto no número anterior e constitui fundamento da rescisão do contrato ou assalariamento do quadro e da cessação da comissão de serviço.
4.
5.

Artigo 10.º

(Classificação extraordinária)

1. A classificação extraordinária abrange os agentes de nomeação provisória e o primeiro ano de serviço do pessoal em regime de contrato além do quadro, assalariamento do quadro e comissão de serviço que esteja provido em lugar de ingresso da carreira ou desempenhe funções correspondentes.

2. Se a classificação de serviço do último ano de nomeação provisória ou do primeiro ano do pessoal assalariado do quadro contratado além do quadro e em comissão de serviço abranger um período superior a seis meses do ano civil em que é atribuída, é válida até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 12.º

(Preenchimento dos boletins)

1. No prazo de 10 dias contados da data de emissão do despacho a que se refere o artigo anterior, os boletins de notação são preenchidos pelo notador e dados a conhecer ao interessado.
2.
3. No prazo de 5 dias úteis a contar do conhecimento da notação proposta, o interessado pode juntar reclamação escrita com indicação fundamentada dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de alterar a classificação atribuída.

4. No prazo de 5 dias, o notador apreciará a reclamação, alterando ou mantendo a classificação proposta, justificando, em qualquer caso, a decisão tomada.

5. A reclamação e a resposta à reclamação serão juntas ao respectivo boletim.

Artigo 13.º

(Ratificação)

1. No termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, os boletins de notação são de imediato submetidos à entidade competente nos termos do artigo 6.º, para, no prazo de 10 dias, proceder à ratificação.
2.
3.

Artigo 16.º

(Processo)

1. O processo de classificação extraordinária decorre a partir do sexagésimo dia que antecede o termo de cada uma das fases de nomeação provisória ou do primeiro ano de serviço e inicia-se com o despacho de designação do notador.
2.
3.

Artigo 20.º

(Casos especiais de relevância)

1. Ao pessoal que exerce os cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e ao pessoal que se encontre a frequentar cursos de formação no exterior ou na situação de bolseiro é atribuída a classificação de "Bom" enquanto se mantiverem naquelas situações, excepto se a última classificação tiver sido de "Muito Bom", caso em que se manterá esta classificação.

2. Para efeitos de progressão e acesso a classificação de serviço de "Apto" é equivalente a "Bom".

Art. 8.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/85/M, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Alargamento do âmbito de inserção das carreiras)

1.
2.
3. Qualquer serviço poderá ainda celebrar contratos além do quadro com referência a categorias já existentes nos quadros de outros serviços públicos.

Art. 9.º Os artigos 11.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Composição)

1.
2.
3.
4.
5. Em casos especiais devidamente justificados, designadamente tratando-se de carreiras horizontais, um dos vogais pode ter categoria igual àquela para que é aberto o concurso.

6. O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais efectivos, seguindo-se a ordem constante do aviso de abertura do concurso.

7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral, este deve ser substituído nos termos dos n.os 2 ou 6.

Artigo 16.º

(Forma e prazo)

1.
2. O prazo para requerer a admissão a concurso é de vinte dias a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do aviso de abertura no Boletim Oficial.

3. Os documentos exigidos para o concurso devem ser entregues no acto da apresentação do impresso referido no n.º 1.

4. Se o candidato não puder, por motivo justificado, apresentar qualquer dos documentos exigido no aviso de abertura, deverá declarar, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra, sendo criminalmente puníveis as falsas declarações, devendo apresentá-los no prazo indicado na lista provisória.

5. O funcionário ou agente a quem for apresentado o impresso referido no n.º 1 passará recibo datado e autenticará a cópia do documento de identificação do candidato face ao original.

6. A assinatura do candidato aposta no impresso de admissão não carece de reconhecimento notarial.

Artigo 17.º

(Documentação a apresentar pelos candidatos)

1. A candidatura de indivíduos não vinculados à função pública deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Cópia do documento de identificação válido;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais exigidas no aviso da abertura do concurso;

c) Nota curricular.
2.
3.

Artigo 18.º

(Lista provisória)

1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de três dias úteis, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

2. Concluída a elaboração da lista provisória, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação no Boletim Oficial.

3. Não havendo candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente a lista referida no número anterior considera-se definitiva, devendo conter as indicações constantes do n.º 4 do artigo seguinte.

4. Os candidatos admitidos condicionalmente devem corrigir as deficiências de instrução indicadas na lista provisória no prazo de dez dias a contar da respectiva publicação, sob pena de exclusão.

Art. 10.º A adaptação dos quadros dos Serviços às alterações decorrentes do artigo 2.º deste diploma efectuam-se mediante portaria precedida de parecer do Serviço de Administração e Função Pública, excepto quanto às Câmaras Municipais em que a adaptação será feita mediante deliberação sujeita a aprovação da tutela.

Art. 11.º - 1. Os agentes que à data da entrada em vigor deste decreto-lei reúnam os requisitos para a nomeação definitiva previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma, podem ser nomeados definitivamente nos respectivos lugares com efeitos a contar daquela primeira data.

2. O pessoal que se encontre em regime de requisição mantém-se nessa situação até ao seu termo, devendo, porém, a respectiva renovação obedecer aos requisitos constantes do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma.

Art. 12.º * Nas carreiras comuns, e nas carreiras específicas cujo regime remeta para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, o tempo de serviço exigido para progressão, quando superior a dois anos, é reduzido em um ano.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 85/88/M

Art. 13.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, são dispensados os estágios legalmente previstos como condição de ingresso nas carreiras comuns e específicas, enquanto não se proceder à respectiva regulamentação.

2. Nos casos em que o ingresso nas carreiras comuns e específicas dependa da posse de cursos profissionais ou profissionalizantes, este requisito pode ser dispensado, mediante despacho do Governador, sempre que os mesmos não se encontrem regulamentados.

Art. 14.º - 1. O concurso de prestação de provas, quando legalmente exigido para acesso nas carreiras comuns e específicas, pode ser substituído por concurso documental sempre que tal não prejudique as exigências funcionais da carreira, por despacho do Governador, mediante parecer favorável do Serviço de Administração e Função Pública, até à revisão do regime de carreiras.

2. A substituição do concurso de prestação de provas pelo documental, deve constar do respectivo aviso de abertura.

Art. 15.º São revogados:

a) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;

b) O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril;

c) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 71/85/M, de 13 de Julho, repristinando-se a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, na sua redacção inicial;

d) O Decreto-Lei n.º 3/87/M, de 19 de Janeiro.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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