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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 12/80/M

Decreto-Lei n.º 12/80/M

de 31 de Maio

Artigo 1.º

1. As operações relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação realizar-se-ão neste território durante os anos de 1980 e 1981.

2. Os momentos censitários dos recenseamentos referidos no número anterior serão oportunamente estabelecidos em despacho do Governador.

Artigo 2.º

Os recenseamentos destinam-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas, económicas e sociais da população, assim como dos edifícios, alojamentos e respectivos equipamentos.

Artigo 3.º

1. Os recenseamentos serão exaustivos em todo o Território, abrangendo toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios, desde que contenham pelo menos uma unidade de alojamento.

2. Os recenseamentos serão nominais e simultâneas, feitos através de instrumentos de notação da Repartição dos Serviços de Estatística, de resposta obrigatória.

Artigo 4.º

Os recenseamentos ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico estabelecido na secção V da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março.

Artigo 5.º

1. É obrigatória a prestação das informações solicitadas nos instrumentos de notação ou pelos agentes recenseadores, relativas aos recenseamentos, sob pena das sanções previstas na lei.

2. A aplicação de sanções penais não dispensa o informante de satisfazer integralmente as determinações e pedidos de informação estatística.

Artigo 6.º

São responsáveis pela informação censitária os cidadãos maiores de 18 anos relativamente aos:

a) Seus próprios elementos;

b) Elementos respeitantes a menores à sua responsabilidade e às características do edifício, do alojamento ou da família quando lhes sejam solicitados.

Artigo 7.º

À Repartição dos Serviços de Estatística compete:

a) Planear, preparar e executar os recenseamentos;

b) Proceder ao apuramento e divulgação de resultados.

Artigo 8.º

1. Sem prejuízo do indicado no artigo anterior, e sempre que for necessário, a Repartição dos Serviços de Estatística poderá solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas.

2. A colaboração a ser prestada pelas entidades públicas será objecto de despacho do Governador após prévio entendimento entre essas entidades e os Serviços de Estatística.

Artigo 9.º

Para a execução dos recenseamentos, serão atribuídos à Repartição dos Serviços de Estatística todos os meios reputados indispensáveis, incluindo os financeiros.

Artigo 10.º

1. A Repartição dos Serviços de Estatística fica autorizada a recrutar, em regime eventual, o pessoal necessário para os trabalhos externos, residente em Macau, com o mínimo de habilitações correspondentes à 4.ª classe do ensino primário, observando-se na selecção as seguintes preferências:

a) Saber ler e escrever a língua chinesa;

b) Maiores habilitações literárias.

2. A Repartição dos Serviços de Estatística poderá acordar com outros serviços públicos e autarquias locais a requisição de funcionários que considerar indispensáveis para a execução das tarefas externas das operações censitárias e pertencentes aos respectivos quadros, a qual deverá ser autorizada por despacho do Governador.

Artigo 11.º

1. O pessoal recrutado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior terá direito a remuneração, e subsídio de transporte a estabelecer por despacho do Governador sob proposta do chefe da Repartição dos Serviços de Estatística.

2. Os funcionários requisitados ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior e o da própria Repartição dos Serviços de Estatística que executarem para além das horas normais de serviço, operações censitárias ou ministrarem cursos de preparação para os recenseamentos, serão remunerados por horas extraordinárias, nos termos da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, devendo os respectivos encargos ser suportados pelas verbas do Capítulo 9.º - Despesas Comuns - Despesas Correntes: Artigo 297.º, 17), Despesas com os recenseamentos da população e da habitação, do Orçamento Geral do Território.

Artigo 12.º

1. Não é permitida a distribuição de qualquer questionário à população no âmbito das operações censitárias, salvo os dimanados da Repartição dos Serviços de Estatística para a realização dos recenseamentos.

2. Todos os questionários e instruções relativas às operações censitárias serão oportunamente aprovados por despacho do Governador.

Artigo 13.º

As dúvidas e lacunas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o chefe da Repartição dos Serviços de Estatística.


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