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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 123/84/M

Decreto-Lei n.º 123/84/M

de 26 de Dezembro

Alteração dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro

Artigo 1.º Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Regime de bonificação do crédito)

1. A Administração bonificará o crédito que o arrendatário interessado conseguir obter junto de qualquer instituição bancária do Território para efeitos de aquisição do fogo, desde que satisfaça as seguintes condições:

a) O montante de crédito bonificável não poderá exceder o valor do preço estabelecido pela Administração, para efeitos de venda do fogo;

b) O prazo para o reembolso do empréstimo não poderá ser inferior a 15 anos;

c) As taxas de bonificação a cargo da Administração são as que constam dos números seguintes deste artigo.

2. Os empréstimos em que a taxa de juro bancária aplicável seja igual ou superior a 15% ao ano, as taxas de bonificação a cargo da Administração serão as seguintes:

Anos de vida do empréstimo  Taxa de
bonificação
Durante o 1.º ano  11,0%
Durante o 2.º ano  10,5%
Durante o 3.º ano  10,0%
Durante o 4.º ano  9,5%
Durante o 5.º ano  8,5%
Durante o 6.º ano  7,5%
Durante o 7.º ano  6,0%
Durante o 8.º ano  3,0%

3. Para os casos em que a taxa de juro bancária aplicável seja ou venha a ser inferior a 15%, a taxa de bonificação a suportar pela Administração será a que resultar da diferença entre as taxas máximas de bonificação constantes da tabela indicada no número anterior e metade da variação sofrida pela taxa de juro bancária aplicável, ou seja

15% - TY
TB = TMB - ————
2

onde

TB - representa a taxa a bonificar pela Administração

TMB - representa a taxa máxima de bonificação a cargo da Administração e constante da tabela do n.º 1 deste artigo

TY - representa a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo, no momento.

4. Em situação alguma, poderá a taxa de juro a cargo do arrendatário adquirente ser inferior a 2% ao ano, sendo a taxa a bonificar pela Administração determinada, nestes casos, pela diferença que resultar entre a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo no momento, e a taxa de 2%, ou seja

TB = TY - 2%

Artigo 13.º

(Pagamento do fogo em regime de propriedade resolúvel)

1.
2.
3.
4. Nos casos em que a prestação mensal a pagar pelo arrendatário interessado não satisfaça o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/83/M, será a mesma calculada por redução do prazo de pagamento do fogo, pelo período de tempo suficiente para assegurar o disposto no citado artigo. A alteração do prazo de pagamento do fogo será comunicada ao arrendatário interessado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

5. Os valores das prestações mensais que resultarem quer da aplicação da tabela do n.º 1, quer da aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, serão sempre actualizadas anualmente por despacho do Governador. A taxa de actualização representará sempre uma percentagem variável do índice anual dos preços no Consumidor que tiver sido publicada pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, para o ano imediatamente anterior ao da actualização.

Art. 2.º Os funcionários e agentes em efectividade de funções, os aposentados ou reformados e ainda os desligados do serviço, para efeitos de aposentação, que adquirirem fogos do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 56/83/M, não têm direito ao subsídio de residência a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M.

Art. 3.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor na data da publicação do mesmo, aplicando-se o seu regime aos contratos que vierem a ser celebrados posteriormente àquela data.


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