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Decreto-Lei n.º 122/84/M

Decreto-Lei n.º 122/84/M

de 15 de Dezembro

Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, sistematizou-se o regime jurídico aplicável à realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos organismos da Administração Pública do território de Macau.

Decorridos mais de dois anos sobre o início da vigência do referido diploma, a experiência recolhida revelou algumas imperfeições técnicas ou deficiências de previsão que importa corrigir, de modo a garantir a clareza interpretativa e a simplicidade de aplicação que devem caracterizar as normas legais.

Considerando ainda a conveniência em evitar, sempre que possível, a dispersão legislativa sobre a mesma matéria, opta-se por fazer publicar um novo decreto-lei que substituirá, na íntegra, o anterior.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. As despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços para os serviços públicos da Administração do território de Macau, incluindo os dotados de autonomia administrativa, os serviços e fundos autónomos, reger-se-ão pelo presente diploma.

2. Para efeitos da aplicação deste diploma são considerados:

a) Serviços dotados de autonomia administrativa, aqueles cujos órgãos sejam competentes para efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados em conta das dotações atribuídas no orçamento geral do Território;

b) Serviços e fundos autónomos, os que, além de autonomia administrativa, possuam contabilidade e orçamento privativos, com afectação de receitas próprias às suas despesas de funcionamento.

3. O regime previsto no presente decreto-lei regulará ainda, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, as despesas a efectuar com obras e aquisição de bens e serviços pelas Câmaras Municipais, sem prejuízo da necessidade de aprovação tutelar quando exigida por lei.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 2.º

(Despesas com obras)

1. Consideram-se despesas com obras as que tenham por objecto principal a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.*

2. A modalidade designada por concepção-construção segue o regime definido neste diploma para as despesas com obras.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 3.º

(Despesas com aquisição de bens)

Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino a utilização permanente ou a consumo corrente, e nelas se incluem:

a) As despesas resultantes de fornecimentos, nas quais se englobam todas as prestações de coisas móveis, de modo avulso ou continuado, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda, mesmo que o fornecimento implique acessoriamente a prestação de serviços;

b) As despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporária de coisas móveis nomeadamente por aluguer.

Artigo 4.º

(Despesas com a aquisição de serviços)

1. Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de material.

2. Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as que visem a obtenção de estudos e a realização de trabalhos de natureza intelectual, designadamente projectos, quando sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os referidos serviços se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem em elaboração ou já concluídos.

CAPÃTULO II

CONCURSO E AJUSTE DIRECTO

Artigo 5.º

(Escolha dos adjudicatários)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem realizar-se mediante concurso ou ajuste directo.*

2. Ao concurso podem ter acesso todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei e nas condições particulares previamente definidas pela entidade adjudicante, obedecendo a escolha do adjudicatário aos critérios definidos nos regulamentos aplicáveis.

3. Quando haja ajuste directo, a escolha do adjudicatário será decidida pela entidade adjudicante, considerando o preço, prazo de entrega ou conclusão, e demais condições oferecidas, que serão apreciadas em função de critérios de oportunidade e conveniência.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 6.º*

(Concurso de pré-qualificação)

1. O Governador poderá determinar a realização de concursos de pré-qualificação, no caso de obras de valor estimado superior a 15 000 000 patacas, ou de concepção complexa e excepcional cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, com prazos particularmente reduzidos, recurso a horários para além dos normais e que envolvam a responsabilidade por novas concepções ou por métodos especializados de construção.

2. A realização de concursos de pré-qualificação poderá também ser determinada quando se trate da aquisição de bens e serviços que envolvam tecnologia especial, ou tenham um valor estimado superior a 7 500 000 patacas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 7.º

(Concurso)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso será obrigatório quando:*

a) As obras tiverem um preço estimado superior a 2 500 000 patacas;*

b) As aquisições de bens e serviços tiverem um preço estimado superior a 750 000 patacas.*

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá ser dispensada a realização de concurso e autorizada a adjudicação por ajuste directo quando, verificada superiormente a conveniência para o território de Macau, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento de bens e serviços só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Território ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de obras, bens, ou serviços, cujas características particulares, especificidade de execução, natureza não fungível da prestação a realizar pelo adjudicatário, ou natureza especial de alguma das cláusulas a estipular no respectivo contrato, tornem aconselhável ou particularmente vantajosa para os interesses do Território a adjudicação a certa entidade;

c) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e pelo mesmo Serviço tenha ficado deserto ou quando, através dele, apenas tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando tenha sido realizado o concurso de pré-qualificação previsto no artigo 6.º;

e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos, projectos, serviços de consultoria técnica e de fiscalização de empreitadas;*

f) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

g) Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestades, incêndios, devastações, ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 8.º

(Ajuste directo)

1. Proceder-se-á a ajuste directo nos casos em que não se realize concurso, quer por este não ser obrigatório, quer por ter sido dispensada a sua realização nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2. O ajuste directo deverá, em regra e na medida do possível, ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades da especialidade, individuais ou colectivas, domiciliadas, sediadas ou com representação social no Território.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consulta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente escrita, quando se trate da realização de despesas superiores a 15 000 ou 150 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da aquisição de bens e serviços ou de despesas com obras.

4. Pode ser dispensada a consulta a que se referem os n.os 2 e 3 deste artigo quando ocorra qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e), f ) e g) do n.º 2 do artigo 7.º, ou quando razões de particular urgência devidamente fundamentadas justificarem a dispensa.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 9.º

(Trâmites processuais do concurso e do ajuste directo)

1. O processo de concurso deverá respeitar os trâmites estabelecidos na legislação em vigor aplicável, devendo ser obrigatoriamente seguido, no caso de empreitadas de obras públicas, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, mandado aplicar em Macau pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.

2. O processo de concurso e ajuste directo, precedido ou não de consulta, correrá pelo Serviço interessado na obra ou na aquisição de bens e serviços, salvo quando por circunstâncias especiais for determinado, por despacho do Governador, que o mesmo corra pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 10.º

(Competência para a dispensa de concurso e de consulta)

A dispensa de concurso ou de consulta será autorizada por despacho da entidade com competência própria ou delegada para autorizar a despesa, por iniciativa própria ou sob proposta fundamentada do Serviço interessado.

CAPÃTULO III

CONTRATO

Artigo 11.º

(Forma do contrato)

1. O contrato será em regra reduzido a escrito, entendendo-se, quando seja dispensada tal formalidade, que pode ser provado por documentos particulares.

2. Sempre que haja dispensa de redução a escrito, o contrato fica perfeito mediante documento em que o adjudicante aceite a proposta do adjudicatário, desde que esta tenha sido formulada com observância dos requisitos legais aplicáveis ao processo de concurso ou de ajuste directo.

Artigo 12.º

(Celebração de contrato escrito)

1. A celebração de contrato escrito, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 deste artigo, será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:*

a) As obras forem de valor superior a 1500 000 patacas ou tenham um prazo de execução superior a doze meses;*

b) As aquisições de bens ou serviços forem de valor superior a 500 000 patacas, ou tenham um prazo de entrega ou execução superior a seis meses.*

2. A celebração de contrato escrito, nos casos em que é obrigatória, pode ser dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:*

a) Ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Se trate da aquisição de bens e serviços cujo prazo de entrega ou execução seja inferior a 30 dias, e não haja lugar a pagamentos diferidos;

c) Se trate de despesas resultantes de revisão de preços;

d) Quando razões especiais de urgência, devidamente fundamentadas, o aconselhem, e desde que o valor das obras ou da aquisição de bens e serviços não exceda 2 500 000 patacas e 750 000 patacas, respectivamente.*

3. As despesas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas, até ao limite acumulado de 25% do valor da adjudicação objecto de contrato reduzido a escrito nos termos deste diploma, constituem execução contratual, não sendo obrigatória a sua redução a escrito.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 13.º

(Formalização dos contratos obrigatoriamente reduzidos a escrito)

1. Nos casos em que a redução a escrito seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, e não se tenha verificado o uso da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a celebração do contrato será formalizada em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio do Serviço interessado, servindo como oficial público o funcionário para o efeito designado no respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por despacho do Governador.*

2. Quando, pela complexidade das estipulações contratuais, for julgado conveniente o Governador poderá determinar que os contratos reduzidos a escrito sejam analisados e lavrados na Direcção dos Serviços de Finanças.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 14.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidos no artigo 10.º

Artigo 15.º**

(Repartição de encargos por mais de um ano económico)

1. A celebração dos contratos que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou no ano que não seja o da sua realização, será precedida de autorização do Governador a conferir por portaria, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, salvo quando os mesmos encargos não excederem o limite anual de 500 000 patacas e o prazo de execução de 3 anos.*

2. As portarias e os contratos a que se refere o número anterior deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3. Exceptua-se do disposto nos números precedentes:*

a) A celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições ou outras de idêntica natureza, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional;*

b) A realização de despesas com o pagamento de assistência técnica em projectos.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 16.º

(Aprovação das minutas dos contratos)

1. Sempre que sejam reduzidos a escrito, os contratos serão precedidos de minutas, que está sujeita à aprovação da entidade que tiver autorizado a realização da respectiva despesa.

2. Na aprovação da minuta do contrato deverá verificar-se:

a) Se o texto corresponde ao que se determinou no despacho que autorizou a celebração do contrato, quanto à sua redacção e à despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 17.º

(Cláusulas contratuais)

Os contratos relativos a obras ou à aquisição de bens e serviços que tenham sido reduzidos a escrito devem mencionar:

a) A entidade outorgante por parte da Administração do território de Macau;

b) A indicação do despacho que aprovou a minuta e autorizou a celebração do contrato;

c) A indicação do despacho de delegação de poderes para outorga, quando for o caso, ou do diploma publicado no Boletim Oficial para o mesmo efeito;

d) Os elementos de identificação do outro contraente;

e) A indicação do despacho de adjudicação, bem como da dispensa de concurso ou de consulta, se tiver sido dada;

f) O objecto de contrato suficientemente individualizado;

g) O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão os fornecimentos de bens ou execução de serviços, com as datas dos respectivos início e termo;

h) As garantias prestadas à execução do contrato;

i) A forma, os prazos e restantes condições relativas ao pagamento e eventual revisão de preços;

j) O encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito o pagamento correspondente ao ano económico em que ocorreu a celebração do contrato e, verificando-se a sua repartição por mais de um ano, a portaria que o autorizou.

CAPÃTULO IV

FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DAS DESPESAS

Artigo 18.º

(Visto do Tribunal Administrativo)

1. Os contratos que dêem lugar à realização das despesas a que se refere o artigo 1.º deste diploma, e devam ser obrigatoriamente reduzidos a escrito nos termos do n.º 1 do seu artigo 12.º, estão sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo, salvo se dele estiverem isentos por legislação especial.

2. Quando, nos contratos referidos no n.º 1, tenha sido dispensada a sua redução a escrito ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma, estão sujeitos a visto do Tribunal Administrativo os seus títulos substitutivos, sempre que envolvam despesas de montante superior a 2 000 000 patacas quando se trate de obras, ou 1 000 000 patacas no caso da aquisição de bens e serviços.

3. O visto do Tribunal Administrativo tem por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com a lei, e se os encargos dele decorrentes têm cabimento em dotação orçamental legalmente aplicável.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 19.º

(Documentos sobre que incide o visto)

1. O visto incide sobre:*

a) As minutas dos contratos escritos de valor igual ou superior a 15 000 000 patacas, ou quantia equivalente, e as dos contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim, e no seu conjunto atinjam ou excedam aquela importância;*

b) As minutas dos contratos escritos de valor inferior a 15 000 000 patacas quando, pela especificidade das condições neles previstas, seja proposta pelo Serviço interessado e autorizada pelo Governador a sua sujeição prévia a visto;*

c) As minutas dos contratos escritos cujos encargos devam ser satisfeitos total ou parcialmente no acto da sua outorga;

d) Os títulos definitivos dos contratos escritos a que alude o n.º 1 do artigo 18.º, cujas minutas não tenham sido visadas;

e) Os títulos substitutivos dos contratos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

2. Os títulos substitutivos deverão ser elaborados de acordo com modelo exclusivo da Imprensa Nacional aprovado por despacho do Governador e publicado no Boletim Oficial, do qual constará obrigatoriamente:

a) A indicação do Serviço interessado;

b) A identificação da outra parte contraente;

c) A data da celebração do contrato;

d) O prazo de validade, com expressa menção da data do seu início;

e) A indicação sumária do objecto e valor do contrato;

f) As garantias oferecidas;

g) A indicação da dotação orçamental por onde são satisfeitos os encargos;

h) O despacho que autorizou a realização da despesa e a dispensa de formalidades, quando for caso disso, com indicação da entidade que o proferiu.

3. Os documentos submetidos ao visto serão autenticados com o selo branco do Serviço interessado, e instruídos com o processo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

4. No prazo de trinta dias após a sua celebração, devem os Serviços respectivos remeter ao Tribunal Administrativo cópias ou fotocópias, devidamente autenticadas, dos títulos definitivos dos contratos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a fim de ser verificada a sua conformidade com a minuta visada.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 20.º

(Eficácia dos contratos)

1. Nenhum contrato poderá começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto do Tribunal Administrativo, sendo responsáveis, solidariamente, todas as autoridades e funcionários que lhe derem execução.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de empreitadas de obras públicas, cujos efeitos financeiros, porém, só poderão produzir-se depois do visto.

3. Quando o interesse público o justificar, o Governador ou a entidade que para o efeito receber delegação poderá, caso a caso, alargar a outros contratos a aplicação do regime previsto no número anterior.

Artigo 21.º

(Processo de urgência)

Terá carácter de urgência, processando-se com prioridade em relação a quaisquer outros, o visto nos contratos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 20.º deste diploma.

CAPÃTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

(Aquisições no exterior do Território)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aquisições de bens e serviços no exterior do Território de valor superior a 500 000 patacas deverão ser autorizadas, caso a caso, pelo Governador, em processo no qual se declare a inexistência no mercado local de material ou equipamento similar, ou de entidade qualificada para a prestação do serviço pretendido.*

2. As aquisições a que se refere o número anterior poderão também ser autorizadas caso se verifique sensível diferença de preços relativamente aos praticados no Território, ou outras vantagens de reconhecido interesse, nomeadamente assistência técnica, qualidade ou rapidez no fornecimento.

3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Governador, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

4. A competência a que se referem os números anteriores não é delegável.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 23.º

(Regime especial das Câmaras Municipais)

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, as referências no presente diploma ao Território/Serviço e ao Governador considerar-se-ão feitas às Câmaras Municipais e respectivos presidentes.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

2. Os processos de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços realizadas pelas Câmaras Municipais, serão organizados pelas respectivas secretarias.

Artigo 24.º

(Contratos de pretérito)

São havidos como originariamente isentos do visto do Tribunal Administrativo os contratos de pretérito cuja redução a escrito haja sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro.

Artigo 25.º

(Revogação de legislação anterior)

São revogados o Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 5/84/M, de 11 de Fevereiro.

Artigo 26.º*

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/89/M

Artigo 27.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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