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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 111/85/M

Decreto-Lei n.º 111/85/M

de 7 de Dezembro

O Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, encontra-se manifestamente desactualizado nalgumas da suas disposições, face ao Estatuto posteriormente conferido ao território de Macau pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e pela Constituição da República.

Sem prejuízo de se considerar necessária e urgente a adaptação do referido Estatuto da Aposentação ao actual quadro constitucional, a operar necessariamente pelo Governo da República, com prévia consulta do território de Macau, existem, no entanto, alguns aspectos que poderão ser corrigidos de imediato, uma vez que se situam na esfera de competências próprias do Governo deste território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Incidência das quotas)

1. As quotas a descontar aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que se encontrem a prestar serviço no Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, incidem sobre a remuneração correspondente à categoria pela qual estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

2. Para aplicação do disposto no número anterior deverão os interessados apresentar no prazo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, declaração passada pelo Serviço de origem, donde conste a indicação da categoria pela qual estão inscritos e correspondente remuneração em moeda portuguesa, salvo se os referidos elementos constarem dos respectivos processos individuais.

3. As alterações que ocorram nos quadros de origem relativamente à situação jurídico-funcional dos subscritores abrangidos pelo disposto nos números anteriores, determinam a apresentação no prazo de 90 dias, contados da data em que a alteração ocorrer, de nova declaração com a indicação da categoria e remuneração actualizada.

4. A falta da declaração indicada no n.º 2, ou a omissão comprovada quanto às alterações referidas no n.º 3, implicam a impossibilidade de se proceder ao desconto da quota pela remuneração devida no quadro de origem, presumindo-se nessas circunstâncias que a quota deverá calcular-se com base no valor em patacas do vencimento único pago no Território ao funcionário ou agente.

5. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida a qualquer tempo, mas os seus efeitos só se produzem a contar da data em que for apresentada a respectiva declaração.

Artigo 2.º

(Eficácia retroactiva)

1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos no período anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado que nessa data se encontrem ou que anteriormente tenham prestado serviço no Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

2. A restituição de quaisquer importâncias correspondentes à diferença entre os montantes descontados e os que resultem da aplicação do presente diploma depende de requerimento dos interessados, a apresentar nos Serviços da Administração do Território onde exercem funções, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

3. No caso de se tratar de funcionários ou agentes que já tenham cessado funções no Território, é de 180 dias o prazo a que se refere o número anterior, devendo os requerimentos ser enviados à Direcção dos Serviços de Finanças.

4. Pela regularização das quotas devidas pelas situações previstas nos números anteriores não são devidos quaisquer juros.

Artigo 3.º

(Aplicação a casos especiais)

O regime do presente diploma é aplicável a quem exerça ou tenha exercido funções executivas, nos termos do artigo 6.º do Estatuto Orgânico de Macau, bem como aos militares que se encontrem ou tenham prestado serviço neste território, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º

(Execução)

1. As dúvidas que se levantarem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

2. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as instruções que se revelarem necessárias à boa execução deste diploma.

Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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