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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 108/99/M

Decreto-Lei n.º 108/99/M

de 13 de Dezembro

A Cruz Vermelha em Macau é constituída como uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

A Cruz Vermelha em Macau é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua actividade com o apoio do Governo de Macau.

Tendo em conta os princípios e objectivos que regem a sua actividade, impõe-se a atribuição de benefícios, designadamente os inerentes às instituições particulares de solidariedade social, bem como a consagração de regras e princípios que regulem as relações entre o território de Macau e a Cruz Vermelha.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e regime jurídico)

1. A Cruz Vermelha em Macau, adiante designada abreviadamente por CVMa, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua actividade devidamente acreditada e apoiada pelo território de Macau.

2. A CVMa é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

3. A CVMa está subordinada às Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais, extensíveis no âmbito das suas finalidades ao presente diploma, à legislação que lhe seja aplicável e aos respectivos regulamentos internos.

4. Os Estatutos da CVMa são publicados por portaria.

5. Quaisquer alterações aos Estatutos da CVMa são da competência da Assembleia Geral que vier a ser constituída nos termos dos referidos estatutos.

6. As alterações a que se refere o número anterior são, obrigatoriamente, publicadas no Boletim Oficial de Macau.

7. A CVMa exerce a sua actividade em todo o território de Macau, sendo a sua duração ilimitada, e goza dos benefícios inerentes às instituições de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, bem como dos inerentes a outras instituições que lhe possam ser aplicáveis, designadamente no que diz respeito a organizações internacionais, além dos que lhe são especificamente aplicáveis pelas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais.

Artigo 2.º

(Princípios)

1. A CVMa desenvolve a sua acção em obediência aos seguintes princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965:

a) Humanidade;

b) Imparcialidade;

c) Neutralidade;

d) Independência;

e) Voluntariado;

f) Unidade;

g) Universalidade.

2. A CVMa desenvolve, ainda, a sua acção em obediência às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986, bem como às que forem estabelecidas pelos órgãos competentes do Movimento da Cruz Vermelha.

Artigo 3.º

(Objectivos)

1. Constitui objectivo fundamental da CVMa contribuir para a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na sua actuação e sustentação ao serviço do bem comum.

2. Para a concretização do objectivo do referido no número anterior, a CVMa desenvolve, entre outras, as seguintes acções:

a) A procura e o fomento da paz, a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e ensino do direito internacional humanitário;

b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando essa actuação em tempo de paz, através da colaboração com os serviços de saúde públicos e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;

c) A prevenção e reparação dos danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência, outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro às vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d) A colaboração em programas de apoio social, especialmente vocacionados para o desenvolvimento de actividades de prevenção e de assistência humanitária, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência;

e) A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

f) A dinamização em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam de relevante interesse para a saúde pública;

g) A dinamização e participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, em actividades de apoio, com vista ao cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação da juventude nos seus trabalhos, sensibilizando-as para os princípios fundamentais da Cruz Vermelha Internacional.

3. A CVMa colabora com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, impulsionadas pelas mesmas, conservando a sua independência e autonomia próprias.

4. A CVMa exerce, igualmente, as suas actividades no exterior, nomeadamente no quadro de acção da Cruz Vermelha Internacional, em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação dos sofrimentos humanos.

5. A actuação humanitária da CVMa não é condicionada em razão de sexo, idade, raça, nascimento, religião, credo político ou quaisquer outras condições pessoais ou sociais, observando, para o efeito, as normas estabelecidas nas convenções internacionais.

6. A CVMa estende a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, vítimas civis de conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção.

Artigo 4.º

(Direitos e deveres dos membros)

Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem ser membros da CVMa, na forma, condições e com os direitos, deveres e responsabilidades que, para cada um dos casos, são determinados nos seus Estatutos e demais normas da mesma.

Artigo 5.º

(Órgãos)

1. A estrutura orgânica da CVMa é definida pelos respectivos Estatutos, garantindo a representatividade na participação democrática dos seus membros nos órgãos da mesma, que são os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Central;

c) Conselho Directivo;

d) Conselho Fiscal.

2. O presidente do Conselho Central da CVMa, que deve ser um residente de Macau, é o responsável máximo da mesma, exercendo as suas funções em conformidade com a lei e com o que estiver estabelecido nos Estatutos sobre a matéria.

Artigo 6.º

(Recursos económicos)

1. Os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotizações e recursos de qualquer origem, pertença da CVMa, constituem um património único, afecto aos seus fins, devendo figurar em seu nome.

2. Para a realização das suas actividades a CVMa conta com os seguintes recursos:

a) Quotizações e contribuições das pessoas singulares e colectivas que tenham a qualidade de sócios;

b) Subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública de Macau e por pessoas colectivas;

c) Donativos, heranças e legados, recebidos a benefício de inventário;

d) Totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas a seu favor, devidamente autorizados pelo território de Macau;

e) Rendimentos do seu património;

f) Produto das retribuições recebidas, fruto de serviços por si prestados;

g) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possam angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h) Receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos, para aposição facultativa nas correspondências postais, em modelo aprovado.

Artigo 7.º

(Benefícios)

1. A CVMa goza, para a prossecução dos seus objectivos, de isenção de custas judiciais e de franquia postal, de redução de taxas telefónicas e telegráficas, de bonificação nos encargos da publicidade que realize nos meios de comunicação social de empresas e instituições participadas pelo Território, dos benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social e às organizações internacionais, assim como de outros benefícios que solicite e sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública de Macau.

2. A CVMa desfruta, igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, de isenção de contribuições e impostos no que se refere aos seus rendimentos e relativamente aos salários dos seus funcionários e colaboradores, e também de outras isenções, bonificações e benefícios fiscais reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e organizações internacionais.

Artigo 8.º

(Apoio do território de Macau)

1. O Governo do território de Macau garante o apoio à CVMa.

2. O apoio, referido no número anterior, traduz-se, nomeadamente, em:

a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da CVMa;

b) Estimular as acções da CVMa nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;

c) Apoiar a cooperação entre a CVMa e os órgãos da Administração Pública de Macau, na promoção de actividades tendentes ao cumprimento dos seus objectivos.

Artigo 9.º

(Privilégios e imunidades concedidos aos membros e representantes do Movimento da Cruz Vermelha)

Os membros e representantes do Movimento da Cruz Vermelha, designadamente os dirigentes e representantes da Cruz Vermelha Internacional e do Crescente Vermelho, que participem, a título oficial, em conferências ou reuniões do Movimento da Cruz Vermelha Internacional, beneficiam, durante o exercício das suas funções em Macau e durante as suas deslocações para ou dos lugares onde a conferência ou reunião seja realizada, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos oficiais e de suporte;

b) Não aplicação das disposições que limitam a entrada e isenção de todas as formalidades relativas ao registo de estrangeiros, para si e para os respectivos cônjuges;

c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações verbais feitas no desempenho das suas tarefas e a declarações por escrito, preparadas no exercício das suas funções, mesmo depois do final da sua missão.

Artigo 10.º

(Acesso, permanência e partida)

As autoridades de Macau devem adoptar medidas úteis com vista a facilitar a entrada, permanência e partida do território de Macau relativamente a todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, convocadas, a título oficial, por qualquer dos órgãos do Movimento da Cruz Vermelha, nomeadamente:

a) Os Presidentes do Comité Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Secretários-Gerais, Secretários-Gerais Adjuntos e Adjuntos dos Secretários-Gerais, bem como os membros dos respectivos agregados familiares, dependentes dos mesmos e em comunhão de habitação;

b) Os representantes das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho enquanto membros do Movimento da Cruz Vermelha, e os respectivos cônjuges;

c) Os trabalhadores, bem como os membros do seu agregado familiar, dependentes dos mesmos e em comunhão de habitação;

d) Peritos;

e) Todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, convocadas a título oficial pelos órgãos do Movimento da Cruz Vermelha.

Artigo 11.º

(Competências do Governador de Macau)

Compete ao Governador de Macau:

a) Promover todas as iniciativas legislativas que digam respeito à CVMa;

b) Publicar, através de portaria, os Estatutos da CVMa;

c) Promover as necessárias medidas, de forma a contribuir para a realização do suporte financeiro adequado da CVMa.

Artigo 12.º

(Designação, emblema e distintivo)

1. A CVMa identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, com os quatro braços iguais, formada pela união de cinco quadrados iguais, não tocando os bordos da bandeira ou da insígnia onde estiver inscrita, sendo a sua designação e emblema inalteráveis.

2. Tanto a designação como o emblema e outros distintivos da CVMa são de uso exclusivo desta, regulando-se a respectiva utilização pelas normas internas da mesma.

3. A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei, designadamente nos termos das normas de convenções internacionais aplicáveis a Macau.

4. Em situações de conflito bélico, os membros de CVMa utilizam o emblema identificativo, nos termos do disposto nas Convenções Internacionais de Genebra e seus Protocolos Adicionais.

Artigo 13.º

(Insígnias e condecorações)

A CVMa, através dos seus órgãos estatutariamente definidos, pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços relevantes prestados à instituição ou à Humanidade.

Artigo 14.º

(Dissolução)

A dissolução da CVMa só pode resultar de deliberação da sua Assembleia Geral, nos termos estatutariamente estabelecidos.

Artigo 15.º

(Revogação)

É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 36 612, de 24 de Novembro de 1947, e o Decreto-Lei n.º 30 760, de 20 de Fevereiro de 1948, ambos mandados aplicar a Macau pela Portaria n.º 13 902, de 26 de Março de 1952, publicada no Boletim Oficial de Macau de 17 de Maio de 1952.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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