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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/85/M

Decreto-Lei n.º 10/85/M

de 9 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, pôs em vigor o Regimento do Conselho Consultivo, tendo o Decreto-Lei n.º 45/77/M, de 19 de Novembro, na sequência do Decreto-Lei n.º 44/77/M, da mesma data, criado a Secretaria do Conselho Consultivo. Não foram, porém, expressamente fixadas as competências deste serviço, nem está legalmente fixado o circuito de execução do expediente e controlo dos diplomas, entre os membros do Conselho Consultivo e entre este órgão e os demais órgãos e serviços intervenientes no processo legislativo.

Nestes termos;

Tendo o Conselho Consultivo deliberado ao abrigo do artigo 60.º do seu Regimento, aditar novo artigo no mencionado regimento, definindo as competências da Secretaria;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É aditado um artigo 13.º-A ao Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A. Compete à Secretaria do Conselho Consultivo:

a) Assegurar o expediente e o apoio administrativo do Conselho Consultivo, nomeadamente a circulação das agendas, projectos de diploma, actas e outros documentos, nas línguas portuguesa e chinesa, pelos membros do Conselho;

b) Promover a execução das deliberações do Conselho Consultivo;

c) Efectuar os contactos necessários para garantir a participação nas sessões dos membros do Governo ou de outras entidades que nelas devam participar;

d) Remeter ao chefe do Gabinete do Governo os documentos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa;

e) Verificar, relativamente a todos os diplomas destinados a publicação:

1. A correcção do formulário;

2. As menções que devem figurar no final dos textos;

3. A aposição das rubricas e assinaturas, promovendo a sua recolha, se necessário;

4. A correcção da inserção no "Boletim Oficial", promovendo a publicação das rectificações, se necessário;

f) Redigir o sumário dos decretos-leis e, quando sujeitas a parecer do Conselho Consultivo, das portarias do Governador destinadas a publicação;

g) Registar e arquivar os originais dos decretos-leis e portarias do Governo, remetendo uma cópia autenticada para publicação no "Boletim Oficial";

h) Assegurar todos os serviços de tradução de agendas e actas, expediente, dactilografia, administração do pessoal, contabilidade e arquivo da Secretaria e do Conselho Consultivo.

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.

Publique-se

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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