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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/83/M

Decreto-Lei n.º 10/83/M

de 3 de Fevereiro

Artigo único - 1. As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1972, de valor não superior a 200 patacas, podem ser julgadas em falhas sem o cumprimento das formalidades a que se referem os artigos 205.º ou 208.º do Código das Execuções Fiscais, consoante for o caso, desde que não se conheça a existência de bens penhoráveis.

2. A todo o tempo, salvo a prescrição, poderá prosseguir a cobrança caso se verifique que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescida.

3. Quando tenha havido apensação de execuções, o valor para efeitos do disposto no n.º 1 é o do total das dívidas exequendas.


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