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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 104/84/M

Decreto-Lei n.º 104/84/M

de 1 de Setembro

Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos

CAPÍTULO I

Atribuições e competência

Artigo 1.º

(Denominação)

1. É criada a Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos, adiante designada por SPECE.

2. É extinta a Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos SPECE:

a) Promover, em todo o território de Macau, de modo permanente e dinâmico, o planeamento do uso do solo, elaborando os estudos gerais de ordenamento e colaborando no estabelecimento dos programas de urbanização, infra-estruturas, equipamento e saneamento básico;

b) Estabelecer, de acordo com a política superiormente definida para o sector, zonas de intervenção prioritária, promover o seu estudo e estabelecer e coordenar as fases da sua implementação a curto, médio e longo prazos, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas;

c) Participar, conforme for determinado em acto normativo do Governador, na preparação da definição das linhas de orientação dentro das quais se processará o desenvolvimento económico e social do Território;

d) Preparar projectos dos programas de investimento e despesas de desenvolvimento da Administração;

e) Estudar e analisar todas as propostas de empreendimentos públicos e privados multi-sectoriais, definindo e implementando métodos que permitam fundamentar as respectivas opções de investimentos;

f) Coordenar e dinamizar o acompanhamento dos empreendimentos privados, implantados em terrenos públicos, cuja importância ou implicação para o desenvolvimento económico e social do Território assim o justifique;

g) Prestar às entidades públicas, na área da sua competência, a colaboração e apoio que lhes forem determinados pelo Governador.

2. As atribuições dos SPECE são prosseguidas sob a superintendência do Governador, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 3.º

(Competência)

No uso das suas atribuições, compete aos SPECE, designadamente:

a) Colaborar e participar com outros organismos e serviços públicos nas actividades e iniciativas que interessam ao desenvolvimento económico e social do Território;

b) Promover e coordenar as acções conducentes a um correcto planeamento físico do Território, a médio e longo prazo, colaborando na elaboração de um plano director e coordenando a sua execução faseada;

c) Promover a elaboração, pelos seus próprios meios, com recurso a outros serviços competentes e/ou a gabinetes técnicos privados, nacionais ou estrangeiros, dos estudos básicos ou pontuais necessários à definição duma política coerente nas áreas de Ordenamento, Equipamento Físico e Infra-Estruturas, bem como os que interessam ao desenvolvimento económico e social do Território;

d) Elaborar os programas de encargos dos investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração, coordenar e controlar a sua execução e preparar as propostas de alteração que venham a revelar-se necessárias;

e) Participar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com programação de quaisquer actividades do Território que, não se enquadrando directamente nos programas de investimentos, interessem todavia ao seu desenvolvimento económico e social global;

f) Dar parecer sobre as propostas de investimentos multi-sectoriais ou alterações de finalidade apresentadas ao Governo e que visem a realização de empreendimentos no Território, para apreciação e decisão do Governador;

g) Acompanhar a execução dos empreendimentos privados, zelando pelo cumprimento das condições estabelecidas nos respectivos contratos;

h) Dar parecer e propor o aproveitamento ou reaproveitamento de solos que, por motivo de incumprimento das condições contratuais, tenham de reverter para o Território, ou que, mantendo-se na posse de entidades privadas, não se encontrem completamente aproveitados, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

i) Acompanhar a evolução dos recursos financeiros públicos mobilizáveis para o financiamento dos programas de investimento público;

j) Assegurar colaboração aos diversos serviços, organismos públicos e a todas as demais entidades, públicas e privadas, ligadas ao desenvolvimento económico e social do Território;

l) Prestar ao Governador o necessário apoio técnico, quer através de estudos, quer da coordenação de informações obtidas de serviços, organismos públicos, entidades privadas, e de relatórios de grupos de trabalho, por forma a assegurar não só a conveniente fundamentação nas decisões do Governador, nesta área de intervenção, mas também o seu exacto cumprimento.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

(Estrutura)

Os SPECE dispõem do órgão e serviços seguintes:

a) Director de Serviços;

b) Gabinete de Estudos (GE);

c) Repartição de Programação e Acompanhamento de Investimentos (RPAI);

d) Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Empreendimentos (RAPPE);

e) Secretaria.

SECÇÃO II

Direcção dos Serviços

Artigo 5.º

(Direcção)

Os SPECE são dirigidos por um director de Serviços coadjuvado pelo subdirector.

Artigo 6.º

(Competência)

1. Compete ao director de Serviços:

a) Orientar, coordenar e dirigir superiormente todas as actividades dos serviços;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos SPECE;

c) Decidir, de acordo com a regulamentação em vigor e de harmonia com a orientação superiormente estabelecida, os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como aqueles para cuja resolução tiver delegação;

d) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devem ser submetidos a despacho superior;

e) Providenciar de forma adequada sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução urgente;

f) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todas as actividades dos serviços;

g) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica dos SPECE e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar, quando para tal tenha competência;

h) Estabelecer ou homologar as normas ou instruções de serviço necessárias e convenientes ao normal funcionamento dos serviços.

2. Compete ao subdirector dos Serviços, além da substituição a que se refere a alínea a) do artigo 24.º, desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director dos Serviços e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe.

Artigo 7.º

(Competência dos chefes de repartição)

Compete aos chefes de repartição:

a) Coordenar, orientar e dirigir a repartição a seu cargo;

b) Informar e apresentar a despacho do director dos Serviços os assuntos relativos à sua repartição, decidindo aqueles para que tenham competência específica ou delegada;

c) Estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento da sua repartição;

d) Informar sobre o pessoal que lhes está directamente subordinado;

e) Elaborar os relatórios trimestrais e anual das actividades da sua repartição;

f) Assinar, por delegação, o expediente que o director dos Serviços determinar;

g) Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas.

Artigo 8.º

(Atribuições do GE)

O Gabinete de Estudos, para todos os efeitos equiparado a Repartição, é o serviço de apoio dos SPECE nos domínios da elaboração dos estudos de base, sectoriais e outros, e ainda de apoio jurídico e programação e racionalização das suas actividades.

Artigo 9.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete ao Gabinete de Estudos:

a) Participar e colaborar com outros serviços na elaboração de estudos de base e de estudos sectoriais e intersectoriais, quando para tal solicitado;

b) Promover a elaboração de estudos no domínio da gestão dos solos, rendas e outras matérias deste âmbito, bem como analisar os casos pontuais que neste domínio surjam;

c) Participar na elaboração ou dar parecer sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais que lhe sejam submetidos, bem como apoiar os outros serviços dos SPECE, no domínio jurídico-legal;

d) Coordenar e acompanhar os estudos realizados por entidades exteriores aos SPECE e cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;

e) Estabelecer ou acompanhar os contactos, com outros órgãos ou serviços da Administração, que se mostrem convenientes para a prossecução das atribuições dos SPECE;

f) Organizar e manter actualizado o arquivo da legislação bem como proceder à recolha e tratamento de informações estatísticas e documentais sobre os assuntos de interesse para os SPECE;

g) Reproduzir e divulgar a informação bibliográfica, documental, estatística e factológica do âmbito das atribuições e competência dos SPECE;

h) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades dos SPECE;

i) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pelos SPECE;

j) Colaborar na planificação e coordenar a edição de publicações dos SPECE.

Artigo 10.º

(Atribuições da RPAI)

A Repartição de Programação e Acompanhamento de Investimentos é o serviço que procederá à preparação, lançamento e controlo da execução material e financeira dos programas de investimento público, bem como ao acompanhamento das acções que, com os mesmos, tenham implicações no desenvolvimento económico-social do Território.

Artigo 11.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à Repartição de Programação e Acompanhamento de Investimentos:

a) Apoiar a formulação das políticas de investimentos do Território, a curto e médio prazos, participando, para o efeito, na realização dos necessários estudos técnicos e económicos;

b) Recolher, junto dos restantes serviços dos SPECE e dos serviços e organismos públicos, as informações e elementos necessários, que permitam a perspectivação e enquadramento adequados à preparação dos programas de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração, bem como proceder à sua análise e respectivo tratamento;

c) Preparar, de acordo com a orientação superior, as propostas de programas de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração;

d) Acompanhar, coordenar e controlar a execução material e financeira dos programas de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração bem como propor a sua adequada revisão;

e) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, da execução material e financeira dos programas de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração propondo, quando necessário, as medidas correctivas adequadas para atingir plenamente os objectivos neles fixados;

f) Acompanhar, em colaboração com os outros serviços dos SPECE, os empreendimentos privados que, pela sua importância ou implicações nos programas de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração, assim o justifiquem;

g) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que, pela sua natureza, se integrem ou tenham implicações com a formulação ou a execução dos programas de investimentos.

Artigo 12.º

(Organização)

1. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, a Repartição de Programação e Acompanhamento de Investimentos dispõe de duas divisões, a Divisão de Programação e a Divisão de Acompanhamento.

2. A Divisão de Acompanhamento tem as atribuições mencionadas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, sendo as duas primeiras exercidas em colaboração com a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. À Divisão de Programação cabem as atribuições constantes das alíneas b), c) e g) do artigo anterior.

Artigo 13.º

(Atribuições da RAPPE)

A Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Empreendimentos é o serviço incumbido de implementar uma correcta política de solos no Território, de estabelecer regras, princípios e contrapartidas a aplicar nas concessões de terrenos, de coordenar e dinamizar o acompanhamento de empreendimentos e de promover e atrair investimentos para novos projectos a implementar no Território.

Artigo 14.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Empreendimentos:

a) Implementar um sistema global de gestão de solos no Território, em articulação com outras entidades com atribuições no campo do planeamento físico;

b) Promover, coordenar e dinamizar acções fiscalizadoras e de acompanhamento sistemático da situação dos terrenos do domínio público e privado do Território;

c) Adequar a concessão de terrenos públicos às linhas definidas nos diversos planos de urbanização e demais normas regulamentares, em especial ao plano director do Território;

d) Negociar a concessão de terrenos públicos e as respectivas alterações de finalidade, fixando as contrapartidas devidas pelos concessionários;

e) Propor e dinamizar aproveitamentos integrados de solos e contribuir para solucionar adequadamente os problemas dos investidores na área da procura de terrenos;

f) Efectuar, de acordo com a periodicidade exigível, balanços relativos ao cumprimento das cláusulas contratuais por parte das concessionárias e propor medidas tendentes à dinamização deste tipo de acompanhamento;

g) Recolher elementos referentes à evolução económico-financeira das concessionárias e outros de natureza estatística, que, pela sua índole, possam revestir interesse para os SPECE;

h) Participar na promoção do Território, nomeadamente através de contactos com potenciais investidores, por forma a canalizar o seu interesse para novos empreendimentos ligados ao aproveitamento do solo conforme o estabelecido nos planos de urbanização e demais normas regulamentares;

i) Criar, em articulação com outros serviços, instrumentos tendentes a atrair empreendedores para áreas a definir;

j) Acompanhar os estudos e projectos com incidência no seu domínio de actuação.

Artigo 15.º

(Organização)

1. Para o exercício das suas funções a RAPPE dispõem de três divisões, a Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Contratos de Concessão (DAC), a Divisão de Gestão de Solos (DGS) e a Divisão de Promoção de Empreendimentos (DPE).

2. A Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Contratos de Concessão (DAC) tem como atribuições as mencionadas nas alíneas b), f) e g), do artigo anterior.

3. À Divisão de Gestão de Solos (DGS) estão atribuídas as competências constantes das alíneas a), c), d), e e), do artigo anterior.

4. À Divisão de Promoção de Empreendimentos (DPE) competirão as atribuições referidas nas alíneas h) e i), do artigo anterior.

SECÇÃO III

Secretaria

Artigo 16.º

(Atribuições)

São atribuições da Secretaria:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Assegurar a administração do pessoal;

c) Manter actualizado o cadastro do pessoal;

d) Elaborar o orçamento e assegurar a respectiva contabilidade;

e) Assegurar a execução e fiscalização do cumprimento do orçamento;

f) Assegurar as funções de economato, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

g) Assegurar a gestão das viaturas;

h) Zelar pela manutenção e conservação das instalações.

Artigo 17.º

(Regulamento)

O Regulamento Geral da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos, que definirá, relativamente às divisões previstas neste diploma, a competência nela não contemplada e fixará os sectores, secções e outras formas de organização que as necessidades de serviço justificarem, será aprovado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 18.º

(Quadros)

O pessoal dos SPECE distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) De topografia e cadastro;

d) De informática;

e) Técnico-auxiliar;

f) Administrativo;

g) Serviços gerais.

Artigo 19.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição dos quadros dos SPECE, bem como as designações e categorias do respectivo pessoal, são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 20.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros dos SPECE faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho de funções públicas.

Artigo 21.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O cargo de director de Serviços é provido por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa ou com habilitação equivalente, com as qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

2. Os lugares de subdirector e chefe de repartição são providos por nomeação em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa ou com habilitação equivalente, ou de entre funcionários com especiais qualificações para o exercício do cargo, num e noutro caso com comprovada experiência profissional.

Artigo 22.º

(Chefes de divisão)

Os chefes de divisão serão nomeados nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

(Cargos de chefia da Secretaria)

O chefe da secretaria e os chefes de secção serão nomeados nos termos da lei geral.

Artigo 24.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director de Serviços é substituído pelo subdirector ou, quando tal não for possível, pelo chefe de repartição que o Governador designar sob proposta do director de Serviços e, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo;

b) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários que o Governador designar, sob proposta do director de Serviços; e na falta de designação, pelo chefe de divisão de mais elevada categoria e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo da respectiva repartição;

c) Os chefes de divisão são substituídos pelos técnicos que o director de Serviços designar, ouvido o chefe da respectiva repartição; na falta de designação, pelo funcionário de categoria mais elevada da respectiva divisão e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo nesta;

d) Os restantes funcionários que exerçam cargos de chefia são substituídos por funcionário designado pelo director de Serviços.

Artigo 25.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso de prestação de provas, entre licenciados, com curso adequado ao exercício do cargo, por qualquer universidade portuguesa ou com habilitações equivalentes, como tal oficialmente reconhecidas.

2. Se os concursos abertos para o provimento das vagas ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador, de entre indivíduos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1.

Artigo 26.º

(Técnicos contratados ou em comissão de serviço)

1. Os técnicos contratados em regime de prestação de serviço, ou em comissão de serviço, que se encontrem a desempenhar funções nos SPECE há, pelo menos, dois anos, com informação de serviço de "Muito Bom", poderão, havendo vagas, ser autorizados a ingressar no quadro técnico, em categoria superior à de 2.ª classe e correspondente àquela por que são remunerados, desde que, reunidas as demais condições legalmente exigidas:

a) Tratando-se de funcionários dos quadros da República, tenham completado cinco ou dez anos de serviço efectivo na carreira, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente;

b) Tratando-se de indivíduos que não pertençam aos quadros da República, tenham dez ou quinze anos de comprovada experiência profissional em funções técnicas, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente, devendo o seu curriculum ser publicado no Boletim Oficial.

2. O ingresso far-se-á a requerimento do interessado, devidamente informado pelo director de Serviços, cabendo ao Governador, no uso da competência indelegável, conceder, ou não, a autorização a que se refere o número anterior, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 27.º

(Quadro de topografia e cadastro)

1. O ingresso no quadro de topografia e cadastro faz-se por nomeação na categoria de topógrafo de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral de topografia, oficialmente reconhecido, e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

2. Os funcionários deste quadro são promovidos nos termos da lei aplicável.

Artigo 28.º

(Quadro de informática)

Ao quadro de informática é aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

Artigo 29.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se, por nomeação, nas categorias abaixo indicadas e com observância das seguintes normas:

a) Auxiliar-técnico de 2.ª classe: por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Desenhador de 2.ª classe: por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 30.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo faz-se, por nomeação, nos cargos de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da lei aplicável.

Artigo 31.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais faz-se, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 32.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros dos SPECE, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

Artigo 33.º

(Contrato)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador, sob proposta do director de Serviços, pode autorizar a admissão, mediante contrato, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico, nos termos da lei aplicável.

SECÇÃO IV

Mudança de carreira ou quadro

Artigo 34.º

(Mudança de carreira ou quadro)

Os funcionários dos quadros que tiverem adquirido habilitações legais de ingresso em carreira ou quadro de hierarquia superior têm preferência, em igualdade de circunstâncias, no provimento em lugar de ingresso na nova carreira ou quadro, qualquer que seja a letra deste lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

(Incompatibilidade)

Os funcionários dos SPECE só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei e com autorização expressa do Governador.

Artigo 36.º

(Dever de colaboração)

Os SPECE podem solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo estas prestar-lhes prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 37.º

(Colaboração com entidades nacionais e estrangeiras)

Nos termos e nas condições que para cada caso forem superiormente estabelecidos, os SPECE poderão assegurar a colaboração de organismos e instituições nacionais e estrangeiras que desenvolvam actividades no seu âmbito.

Artigo 38.º

(Transferências de património)

O património imobiliário e mobiliário da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos é afectado, com a entrada em vigor deste diploma, à Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.

Artigo 39.º

(Encargos)

Os encargos com a execução deste diploma, no corrente ano económico, serão suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984, ou por conta de saldos de anos económicos findos, ficando a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a proceder aos reforços necessários.

Artigo 40.º

(Ressalva)

1 . Os funcionários e agentes em regime de contrato de prestação de serviço que, ao abrigo deste diploma, transitarem para lugares de nomeação dos novos quadros dos SPECE ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória.

2. Os funcionários referidos no número anterior poderão requerer que a sua recondução se efective ao fim de um ano, se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço na Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.

3. Sempre que, por força das disposições do presente diploma, um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 41.º

(Dotação de lugares)

O Governador dotará, por portaria, os quadros dos SPECE, dos lugares necessários à execução do presente diploma e às futuras exigências do serviço, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 19.º

Artigo 42.º

(Referências)

Em toda a legislação existente, as referências ao chefe da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos devem ser entendidas como feitas ao director dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.

Artigo 43.º

(Fase transitória)

1. Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições a que haja lugar em consequência do disposto neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes, bem como o quadro de pessoal e as normas de progressão nos quadros.

2. As normas reguladoras das transições referidas no número anterior serão objecto de acto normativo do Governador, a publicar no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 44.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 45.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro, e as demais disposições que contrariem o presente diploma.

Artigo 46.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil posterior à sua publicação.

Mapa a que se refere o artigo 19.º

Designação / Categoria conforme artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor

I - Pessoal de direcção e chefia:
1 Director de Serviços C
1 Subdirector D (a)
3 Chefes de repartição D
5 Chefes de divisão -
1 Chefe de Secretaria H
2 Chefes de secção J
II - Pessoal de nomeação:
a) Quadro técnico:
5 Técnicos principais E
7 Técnicos de 1.ª classe F
8 Técnicos de 2.ª classe G
b) Quadro técnico-auxiliar:
1 Adjunto técnico principal, 1.ª ou 2.ª classe H/I/J
2 Auxiliares técnicos principais J
3 Auxiliares técnicos de 1.ª classe L
3 Auxiliares técnicos de 2.ª classe N
3 Auxiliares técnicos de 3.ª classe Q
1 Desenhador principal L
1 Desenhador de 1.ª classe N
1 Desenhador de 2.ª classe Q
c) Quadro de topografia e cadastro;
1 Topógrafo principal, 1.ª ou 2.ª classe J/L/M
d) Quadro de informática:
1 Programador H
1 Operador de computador principal J
1 Operador de computador de 1.ª classe L
1 Operador de computador de 2.ª classe M
e) Quadro administrativo:
2 Primeiros-oficiais L
2 Segundos-oficiais N
3 Terceiros-oficiais Q
1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
3 Escriturários- dactilógrafos de 3.ª classe U
III - Pessoal assalariado:
Quadros de serviços gerais:
1 Contínuo de 1.ª classe V
1 Contínuo de 2.ª classe X
3 Condutores de automóveis de 1.ª, 2.ª, 3.ª classes Q/R/S/T
1 Auxiliar de reprografia (b) V
2 Serventes de 1.ª classe ou 2.ª classe Y/Z

a) O subdirector percebe, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março, a gratificação mensal de 350 patacas.
b) Categoria a extinguir quando vagar.


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