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Decreto-Lei n.º 102/88/M

Decreto-Lei n.º 102/88/M

de 26 de Dezembro

A formação e valorização profissionais, aliadas à promoção do bilinguismo, constituem uma das prioridades da acção governativa com vista à gradual integração dos recursos humanos locais nos quadros da Administração.

Neste contexto, o presente diploma visa proporcionar aos médicos de formação básica não portuguesa preparação em área profissional tecnicamente individualizada a fim de permitir a sua posterior integração, como especialistas, nas carreiras médicas do quadro da Direcção dos Serviços de Saúde.

A frequência do "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa" (PEM), ora criado, permitirá ainda aos participantes, através dos estágios a realizar nos serviços de saúde locais e do exterior, designadamente em Portugal, um contacto mais próximo com as realidades culturais do Território, nomeadamente no que se refere à aprendizagem ou aperfeiçoamento do português e cantonense como línguas veiculares.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Finalidade)

O "Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa", abreviadamente designado por "PEM", no âmbito da política de localização de quadros, visa conferir aos médicos de formação básica não portuguesa uma preparação em área profissional tecnicamente individualizada.

Artigo 2.º

(Objectivos)

O "PEM" tem por objectivos:

a) Aperfeiçoar e complementar anteriores experiências e conhecimentos teórico-científicos das ciências médicas;

b) Proporcionar, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e uma adequada operacionalização das suas técnicas;

c) Contribuir para o desenvolvimento da iniciativa, do auto-aperfeiçoamento e da valorização do sentido da responsabilidade.

Artigo 3.º

(Destinatários)

O "PEM" destina-se aos médicos, a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/88/M, de 7 de Março, que hajam concluído com aproveitamento o internato geral, bem como aos médicos de formação básica não portuguesa que tenham obtido a equivalência ao referido internato, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

(Órgão do "PEM")

1. O "PEM" será coordenado pela Direcção dos Internatos Médicos (DIM) a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/88/M, de 7 de Março.

2. No que concerne ao "PEM*, compete à DIM:

a) Planificar as actividades do "PEM" e acompanhar a sua execução, ouvidos os serviços de acção médica hospitalar e o sector dos cuidados primários;

b) Definir o tempo total de formação para cada área profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Propor, anualmente, o número de vagas para frequência do "PEM", com vista ao processo de selecção previsto no artigo 10.º;

d) Propor os estabelecimentos de saúde considerados idóneos para proporcionar a formação acelerada a que visa o "PEM", nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2;

e) Promover a realização de iniciativas de interesse para os médicos em formação;

f) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos médicos em formação, bem como a adequação aos objectivos definidos;

g) Propor as medidas convenientes para melhoria do "PEM";

h) Organizar os processos individuais dos médicos em formação, reunindo todos os dados de interesse para as carreiras médicas;

i) Promover a realização das provas de candidatura e do exame final de graduação a que se referem os artigos 10.º e 17.º;

j) Designar um dos seus membros como coordenador do "PEM".

Artigo 5.º

(Estrutura)

1. O "PEM" compreende estágios e cursos de duração variável, em serviços idóneos de Macau ou do exterior, cujas actividades fundamentais correspondam à respectiva área de especialização.

2. A duração total da formação compreenderá:

a) Um período entre três e cinco anos, no que se refere aos cuidados de saúde diferenciados;

b) Um período entre dois e três anos, no que se refere aos cuidados de saúde primários no âmbito das carreiras de saúde pública e de clínica geral.

3. Os períodos, referidos no número anterior, incluem o estágio ou estágios complementares de diferenciação na especialização a que se refere o número seguinte.

4. Mediante proposta da DIM, os médicos em formação poderão frequentar, fora de Macau, um ou dois estágios complementares, de duração compreendida entre três e seis meses, para diferenciação no âmbito da área profissional respectiva.

Artigo 6.º

(Idoneidade dos serviços)

A formação que integra o "PEM" realiza-se em estabelecimentos e serviços que satisfaçam as condições de idoneidade seguintes:

a) Presença de chefia de serviço que assegure responsabilização permanente;

b) Articulação com serviços de urgência e de consulta externa, bem como adequado apoio em meios complementares de diagnóstico, terapêutica e arquivo clínico organizado;

c) Realização periódica de reuniões técnico-científicas;

d) Existência de biblioteca técnica;

e) Existência de um plano de acção que inclua programação de cuidados e actividades de formação em serviço com adequado grau de execução.

Artigo 7.º

(Locais de formação)

1. A formação que integra "PEM" será iniciada nos serviços de saúde oficiais de Macau, por período não inferior a um ano, variando o tempo desta preparação local em função das capacidades técnicas e humanas existentes em cada área de especialização, face ao objectivo de uma formação de qualidade.

2. Quando o programa de formação só puder ser parcialmente cumprido em Macau, o restante tempo de formação terá lugar fora do Território, de preferência em serviço de saúde da República que reúna condições de especialização acelerada, mediante protocolo a estabelecer para o efeito que incluirá os "curricula" do programa de formação.

3. Nos casos previstos no número anterior, competirá à DSS assegurar os contactos relativos ao funcionamento da formação com as instituições em que a mesma decorra.

4. Para efeitos de reintegração, os últimos três meses da formação serão obrigatoriamente efectuados nos serviços de saúde do Território.

Artigo 8.º

(Bilinguismo)

Durante o período de formação em Macau, a Direcção dos Serviços de Saúde providenciará a realização de cursos de Língua Portuguesa ou de Cantonês, consoante os casos, com incidência no ensino de termos técnicos das ciências médicas.

Artigo 9.º

(Candidaturas)

1. A DSS, sob proposta da DIM, anunciará as datas de abertura e de encerramento do período de aceitação de candidaturas, bem como as áreas de especialização e datas de realização das provas a que se refere o artigo seguinte.

2. A apresentação das candidaturas é feita mediante requerimento dos interessados dirigido ao director dos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

(Selecção dos candidatos)

1. A selecção dos candidatos faz-se mediante prova, com teste de escolha múltipla, de cultura geral em ciências médicas.

2. Os candidatos que obtiverem um mínimo de 55% de respostas certas no teste, a que se refere o número anterior, farão uma segunda prova, com teste específico, para selecção nas especialidades hospitalares, podendo cada candidato propor-se a duas das especialidades anunciadas.

3. Em caso de igualdade de pontuação no teste específico, serão factores de desempate, sucessivamente:

a) Média aritmética dos testes de cultura geral e específico;

b) Nota final do curso médico, entendendo-se esta como a média da classificação final das cadeiras curriculares;

c) Nota das cadeiras específicas que integram a área de especialização escolhida.

4. A selecção para especialidades, incluídas na área dos cuidados de saúde primários, faz-se apenas em função da prova referida no n.º 1, não podendo o candidato a uma destas especialidades concorrer a mais do que uma das especialidades hospitalares.

5. Em casa de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

a) Nota final do curso médico, entendendo-se esta como a média da classificação final das cadeiras curriculares;

b) Maior tempo de serviço nos centros de saúde.

6. A classificação final dos candidatos será homologada por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 11.º

(Direitos dos participantes)

Aos candidatos aprovados para frequência do "PEM" é assegurada:

a) Uma bolsa mensal, de quantitativo a fixar por despacho do Governador, para custear despesas de manutenção e outros encargos decorrentes da frequência das acções de formação do "PEM";

b) A viagem de ida ao exterior, para os locais onde decorram as acções de formação do "PEM", e de regresso a Macau;

c) A manutenção do regime jurídico que detêm com a DSS.

Artigo 12.º

(Deveres dos participantes)

Constituem deveres específicos dos participantes do "PEM":

a) A frequência integral das actividades incluídas no "PEM";

b) A apresentação à DEM, semestralmente, de um relatório do trabalho desenvolvido, devidamente informado e confirmado pela direcção do serviço onde a actividade de formação se processa;

c) A prestação de trabalho nos serviços oficiais de saúde do Território, após a conclusão do "PEM", por um período de tempo igual ao da duração da especialização;

d) A aprendizagem, consoante os casos, das línguas veiculares portuguesa ou cantonense.

2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, o participante assinará declaração que terá a força jurídica dos documentos autênticos.

3. O participante que, injustificadamente, deixar de cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, constitui-se na obrigação de devolver à Administração do Território o total das importâncias por esta despendidas, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 11.º

4. O participante, que não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1, incorrerá na obrigação de reembolsar a Administração do Território das despesas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, proporcionalmente ao tempo do incumprimento.

5. Determinado o montante do reembolso, será o participante do "PEM" notificado para proceder voluntariamente à sua entrega no prazo de trinta dias, findo o qual proceder-se-á contra ele, nos termos legais das dívidas à Fazenda, servindo de título executivo a certidão passada pela DSS donde conste a importância em dívida.

Artigo 13.º

(Repetição)

Na falta de aproveitamento, por motivo justificado a ponderar pela DIM, o estágio pode ser repetido uma vez mediante despacho do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 14.º

(Admissão a exame)

São admitidos a exame final do "PEM" os médicos que tenham obtido aproveitamento nos estágios que integram as respectivas áreas profissionais.

Artigo 15.º

(Época de realização)

O exame, referido no artigo anterior, realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data do termo do período de formação, relativamente a cada área profissional.

Artigo 16.º

(Júris)

A composição dos júris será determinada por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, sob parecer da DIM, integrando, pelo menos, um médico docente.

Artigo 17.º

(Provas)

1. O exame final de graduação constará de discussão do currículo profissional, seguida de realização de prova prática.

2. No final de cada prova, será afixada a respectiva nota na escala de 0 a 20 valores.

3. A classificação final será a média aritmética obtida nas duas provas, considerando-se excluídos os candidatos que não obtiverem, pelo menos, a nota de 10 valores.

4. A declaração comprovativa da especialização do "PEM", conforme modelo anexo, é conferida pela DIM e homologada pelo Governador ou pela entidade em quem delegar.

Artigo 18.º

(Ingresso no quadro da DSS)

I. Aos médicos especializados nos termos do presente diploma será assegurado o ingresso no quadro da DSS, nos respectivos graus das carreiras médica hospitalar, de clínica geral e de saúde pública.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o "PEM" será equivalente, no Território, ao internato complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho.

Artigo 19.º

(Início do "PEM")

O "PEM" terá inicio no primeiro semestre de 1989, devendo o processo de selecção, a que se refere o artigo 10.º, estar concluído até ao final do primeiro trimestre do mesmo ano.

Artigo 20.º*

(Medidas transitórias)

1. Aos dois primeiros concursos do ‘PEM’ poderão candidatar-se os médicos de formação não portuguesa que tiverem frequentado, com aproveitamento, o ano de estágio hospitalar obrigatório, com passagem de seis meses na área de medicina interna, três meses na área de ginecologia-obstetrícia e três meses na área de pediatria.

2. Durante o tempo de duração da medida prevista no número anterior, podem frequentar o ‘PEM’ os clínicos gerais de formação portuguesa que se encontrem actualmente a trabalhar na Direcção dos Serviços de Saúde e ainda os médicos que, encontrando-se a frequentar o internato geral, o venham a concluir até à data do exame a que se refere o número seguinte.

3. A selecção dos candidatos referidos no número anterior far-se-á de acordo com os resultados do exame nacional para entrada nos internatos médicos de especialidades, realizado em Portugal ou em Macau no ano de 1989 ou não sendo isto possível, através da prova prevista no artigo 10.º deste diploma, a realizar em época especial.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/89/M

Aprovado em 13 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Modelo da declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º

GOVERNO DE MACAU

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Declaração

O licenciado completou, com aproveitamento e com valores, a sua especialização em , nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro.

Macau, aos de de 19 .

A entidade que confere      A entidade que homologa


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