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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 101/88/M

Decreto-Lei n.º 101/88/M

de 26 de Dezembro

No âmbito da política de localização de quadros, torna-se imprescindível proporcionar ao pessoal da Administração as condições que permitam a sua valorização.

Deste modo, com o presente diploma pretende-se contribuir para essa valorização, concedendo-se algumas facilidades para a frequência de aulas e prestação de provas em estabelecimentos de ensino rio Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se ao pessoal dos Serviços Públicos da Administração do Território, incluindo os serviços autónomos e câmaras municipais, que frequente estabelecimentos de ensino oficial, particular com alvará concedido pela Direcção dos Serviços de Educação ou cursos ministrados pela Universidade da Ásia Oriental.

2. O presente diploma aplica-se ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forcas de Segurança de Macau, salvo quando dessa aplicação resultarem afectadas imperiosas necessidades de serviço.

3. Cessa o disposto na segunda parte do número anterior, quando se trate de prestação de provas determinantes para o aproveitamento do ano escolar.

Artigo 2.º

(Frequência de aulas e prestação de provas)

1. O pessoal, a que se refere o artigo 1.º, tem direito a ser dispensado do serviço:

a) Até seis horas semanais para a frequência de aulas, utilizadas de uma só vez ou fraccionadamente, desde que o respectivo horário de trabalho seja incompatível com o período de frequência das aulas;

b) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um dia o da realização da prova e outro o imediatamente anterior.

2. O número de horas, a que se refere a alínea a) do número anterior, poderá ser acrescido de um crédito com o limite máximo de mais duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do respectivo serviço em situações excepcionais e devidamente justificadas.

3. No caso de provas consecutivas ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores a conceder, nos termos da alínea b) do n.º 1, serão tantos quantos os exames a efectuar.

4. Quando os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimento, a dispensa de serviço não poderá ultrapassar, anualmente, um crédito de quatro dias por disciplina nem o máximo de dois dias por cada prova.

5. No caso de o horário de trabalho ser compatível com o período de frequência das aulas, o trabalhador terá direito a três horas de ausência por semana para efeitos de estudo, interpoladamente ou apenas de uma vez.

6. Tratando-se de pessoal que exerça funções docentes, o crédito de horas para frequência de aulas ou para efeitos de estudo, previstos no presente artigo, só podem ser utilizados relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

7. Os dias anteriores à realização de provas incluem sábados, domingos e feriados.

8. As dispensas, previstas neste artigo, não implicam a perda de vencimento nem de quaisquer outros direitos ou regalias.

Artigo 3.º

(Férias e licenças)

1. Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é concedida prioridade na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias dos respectivos serviços.

2. Em cada ano civil, o pessoal, a que se refere o número anterior, pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até seis dias úteis, com desconto no vencimento mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeiram com a antecedência de uma semana.

Artigo 4.º

(Meios de prova)

1. Para usufruir das regalias estabelecidas neste diploma, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço:

a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

d) A realização de provas, exames ou testes.

2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a obtenção de aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas objecto de matrícula, arredondando-se por defeito este número, quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou por impedimento legal.

Artigo 5.º

(Suspensão e cessação de regalias)

1. As regalias previstas no presente diploma, quando tenham sido utilizadas para fins diversos dos nele enumerados, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

2. As mesmas regalias poderão cessar definitivamente quando:

a) Haja reincidência na utilização abusiva dessas regalias;

b) Não haja aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 13 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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