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Legislação de Macau

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Despacho n.º 100/GM/90

Despacho n.º 100/GM/90

Pela Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, foram definidos os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, para efeitos de ingresso e de acesso na Função Pública.

Estes níveis, cujos conteúdos foram fixados pela Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, informarão as estratégias de difusão da língua portuguesa e da língua chinesa, ao mesmo tempo que será através das correspondentes certificações que se fará a prova dos diferentes níveis de domínio de cada uma delas.

Tendo em conta, porém, que o sistema de certificação da língua portuguesa, actualmente em vigor, se encontra estruturado de forma diversa e que, naturalmente, continuarão a existir outros meios de aprendizagem da língua portuguesa para além dos institucionalizados, de acordo com a estrutura prevista naquela lei;

Tendo em conta, ainda, que importa prever os mecanismos de equiparação entre os níveis definidos e os conhecimentos e certificações obtidas noutras estruturas e com outras designações;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. Consideram-se, para efeitos do presente despacho, as seguintes certificações de língua portuguesa:

a) Graus I, II e II dos cursos de difusão da língua portuguesa, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho;

b) Certificados ou diplomas dos diferentes níveis de escolaridade do sistema de ensino português (ensino primário — 4.º ano de escolaridade; ensino preparatório — 6.º ano de escolaridade; ensino secundário-geral — 9.º ano de escolaridade);

c) Língua Portuguesa I, II e III do Ensino Luso-Chinês.

2. A equiparação das certificações, referidas no número anterior, aos níveis de conhecimento da língua portuguesa constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, faz-se de acordo com a seguinte tabela:

Certificação de Nível a que é equiparada
(artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M)
Língua Portuguesa I (LPI) do Ensino Luso-Chinês I
Grau I dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa II
Ensino Primário Português II
Língua Portuguesa II (LPII) do Ensino Luso-Chinês II
Ensino Preparatório Português III
Grau II dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa III
Língua Portuguesa III (LPIII) do Ensino Luso-Chinês IV
Grau III dos Cursos de Difusão de Língua Portuguesa V
Ensino Secundário-Geral Português V

3. A equiparação de conhecimentos de língua portuguesa, cuja certificação seja diferente da tabela constante do número anterior, faz-se caso a caso, a pedido do interessado e mediante análise, pela Direcção dos Serviços de Educação, dos respectivos planos de estudos, programas e de outros elementos considerados úteis para o efeito.

4. Os indivíduos possuidores de conhecimentos de língua portuguesa mas que não possuam qualquer certificado, poderão candidatar-se a exames «ad-hoc» dos diferentes níveis, que, para o efeito, serão organizados pela Direcção dos Serviços de Educação.

5. O presente despacho será revisto um ano após a sua publicação.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990.


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