AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 100/84/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 100/84/M

Decreto-Lei n.º 100/84/M

de 25 de Agosto

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração do Território de Macau, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

CAPÃTULO II

Vencimentos e outros abonos

SECÇÃO I

Vencimentos

Artigo 2.º

(Vencimento)

1. Os funcionários e agentes percebem o vencimento ou a remuneração previstos na legislação aplicável ou nos contratos respectivos, devendo neste último caso reportar-se o seu montante à tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. O vencimento desdobra-se em vencimento de categoria, no valor de 5/6, e em vencimento de exercício, no valor de 1/6.

3. No cálculo do valor a abonar aos funcionários e agentes que tiverem prestado serviço em determinado mês por um período inferior a 30 dias, utilizar-se-á a fórmula

V x n

A =

——— ,
30

em que A = valor a abonar, V = Vencimento mensal, n = n.º de dias de serviços efectivamente prestado.

Artigo 3.º

(Limite de remunerações)

1. Não é permitido aos funcionários e agentes receberem anualmente por virtude do exercício de funções públicas, remuneradas a qualquer título, importância superior à definida na fórmula

V x 125

L = 

———— x 14,
100

em que L = Limite máximo fixado,

V = Vencimento máximo do funcionalismo público do Território.

2. Não são consideradas para efeitos de limite fixado no número precedente, as importâncias recebidas pelos servidores a título de prémio de antiguidade, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo.

3. Quando as funções tenham sido exercidas por período inferior a um ano, o limite das remunerações que os funcionários e agentes podem receber será igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no n.º 1 multiplicado pelo número de meses completos em que no respectivo ano civil forem exercidas as funções.

4. As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição das quantias indevidamente recebidas.

SECÇÃO II

Prémio de antiguidade

Artigo 4.º

(Atribuição do direito e montante)

1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que lhes confira direito a auferir vencimento, perceberão um prémio de antiguidade no valor de 130 patacas por cada período de 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 6 períodos.

2. O disposto no número anterior abrange também os assalariados eventuais que prestem serviço em regime de tempo completo, desde que este esteja a ser contado para efeitos de aposentação, em Macau ou nos quadros dos órgãos de soberania da República, e efectuem os respectivos descontos.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

3. Os reformados e aposentados que prestem serviço à Administração do Território, a qualquer título, não adquirem por esse facto direito ao prémio de antiguidade.

Artigo 5.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. No cômputo dos períodos para aplicação do disposto no artigo 4.º é levado em conta todo o tempo de serviço que por lei deva ser considerado para efeitos de aposentação, exceptuado o acréscimo de 20% conferido por virtude do exercício de funções em Macau e demais percentagens de idêntica natureza legalmente concedidas.

2. A contagem do tempo de serviço para atribuição do 1.º período do prémio de antiguidade, é feita a partir da data do ingresso na função pública, quer em organismos dependentes de órgãos de soberania da República, quer em Macau, quer na ex-Administração Ultramarina.

3. Para o segundo período e seguintes, a contagem de tempo de serviço faz-se a partir do dia em que foi completado o período imediatamente anterior.

Artigo 6.º

(Pagamento)

1. Os prémios de antiguidade serão processados e pagos de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e juntamente com estes, mediante prévia comunicação dos seus titulares.

2. Quando o tempo de serviço prestado não possa ser confirmado pela entidade onde o funcionário ou agente exerça funções, recai sobre este o ónus da prova do tempo de serviço.

3. A falta de comunicação ou da prova a que se referem os números anteriores não prejudicam o direito ao prémio, mas condiciona o seu pagamento, que apenas ocorrerá no mês seguinte ao da entrada dos respectivos documentos.

Artigo 7.º

(Diuturnidades atribuídas a lugares sem acesso)

Cessa, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, a atribuição das diuturnidades a que se refere o artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mantendo-se o direito ao abono das que sejam concedidas até 30 de Setembro de 1984.

Artigo 8.º

(Regime das classes inactivas)

1. Mantém-se na situação de reforma, aposentação ou desligação do serviço, para efeitos de aposentação, o direito ao prémio de antiguidade recebido pelo funcionário ou agente quando no activo.

2. O prémio de antiguidade é pago por inteiro e acresce às respectivas pensões.

3. Os beneficiários de pensões de sobrevivência recebem metade do quantitativo a que se refere o número anterior.

SECÇÃO III

Subsídio de residência

Artigo 9.º

(Atribuição do direito)

1. Os funcionários ou agentes em efectividade de funções, desligados do serviço, para efeitos de aposentação, aposentados ou reformados que residam em Macau e recebam total ou parcialmente vencimento, salário ou pensão por conta do Território, têm direito a um subsídio de residência no montante de 600 patacas, ou de importância igual à renda paga se este for inferior àquela importância.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

2. Exceptuam-se do disposto no número precedente, os funcionários ou agentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Habitem casa do património do Território, dos serviços autónomos ou das câmaras municipais;

b) Tenham casa própria, salvo quando esteja sujeita a encargos de amortização.

Artigo 10.º

(Requisitos)

1. O pagamento de subsídio de residência depende de declaração a apresentar pelo interessado.

2. Será indicado na declaração, sob compromisso de honra, o montante da renda paga e, ainda, que não se encontra nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

(Início e cessação do abono)

1. O abono é feito na sua totalidade a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração referida no artigo anterior e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justifiquem a sua atribuição.

2. No prazo de 10 dias a contar do facto que determine a cessação do direito ao abono, deve o interessado declará-lo aos serviços a que pertença.

3. A falta de entrega da declaração referida no número anterior importa a obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas, além do procedimento disciplinar que ao caso couber.

SECÇÃO IV

Suplemento por serviço de segurança

Artigo 12.º

(Atribuição do direito)

Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança, pessoal do quadro de investigação e agentes auxiliares da Polícia Judiciária, pessoal de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social, com remuneração inferior à fixada para o cargo de chefe de secção, é atribuído um suplemento por "serviço de segurança" na percentagem de 5% do vencimento-único correspondente à sua categoria.

Artigo 13.º

(Restrições)

1. O suplemento referido no artigo anterior não é levado em conta para o cálculo da pensão de aposentação, nem dos subsídios de férias e de Natal, e fica isento do pagamento da respectiva quota.

2. Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior.

SECÇÃO V

Subsídio de funeral

Artigo 14.º*

(Atribuição do direito)

1. Por óbito de qualquer funcionário ou agente, será pago pelo Território um subsídio no valor de 1 500 patacas destinado a custear despesas com o funeral.

2. Em caso de falecimento por acidente de serviço, por doença contraída no exercício de funções públicas e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, as despesas do funeral ficam a cargo do Território até ao limite do vencimento mensal do falecido.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

Artigo 15.º

(Titularidade do subsídio)

1. O subsídio será pago à pessoa eventualmente indicada pelo funcionário ou agente, mediante declaração arquivada no respectivo processo individual.

2. Se a declaração prevista no número anterior não existir, ou se a pessoa nela indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, será este pago a quem o requerer no prazo de 90 dias contados da data do óbito e provar que suportou as despesas do funeral.

SECÇÃO VI

Subsídio por morte

Artigo 16.º

(Atribuição do direito)

1. Por morte de funcionário ou agente da Administração do Território de Macau na efectividade de serviço, bem como de funcionário ou agente aposentado ou desligado do serviço, para efeitos de aposentação, as pessoas de suas famílias terão direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes o respectivo vencimento mensal, acrescido de todas as remunerações certas a que tenham direito na data do óbito, ou a 6 vezes a pensão devida na mesma data, consoante os casos.*

2. O direito ao subsídio por morte é igualmente reconhecido aos familiares dos assalariados eventuais que tenham prestado serviço por período ininterrupto não inferior a 6 meses completos".*, **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/87/M

Artigo 17.º

(Beneficiários)

1. O subsídio de que trata o artigo anterior será devido à pessoa de família que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço processador do seu vencimento, remuneração ou pensão, e será por este oficiosamente processado.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

2. Na falta, extravio ou inoperância da declaração referida no número anterior, será o subsídio processado a favor de um dos elementos da mesma família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

1.º O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto;

2.º Um dos descendentes do grau mais próximo, preferindo em primeiro lugar o mais velho;

3.º Um dos seus ascendentes ou na sua falta, do seu cônjuge, do grau mais próximo;

4.º Outro parente, segundo a ordem de sucessão legítima e, em igualdade de condições, o mais velho.

3. Se o direito à percepção do subsídio for conferido a indivíduo menor ou interdito, deverá apresentar-se a exercer esse direito o respectivo representante legal.

4. Em caso de impossibilidade comprovada do representante legal, será o subsídio liquidado à pessoa da família do menor ou interdito que prove ter o encargo da sua manutenção, ou a pessoa idónea sob cuja dependência o mesmo se encontre, sem prejuízo, porém, da oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.

5. A declaração e o requerimento a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo serão apresentados em impresso de modelo exclusivo da Imprensa Nacional a aprovar por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 18.º

(Isenções)

O subsídio por morte está isento de todas as taxas ou impostos aplicáveis ao seu processamento e liquidação.

Artigo 19.º

(Inalienabilidade e impenhorabilidade do subsídio)

O direito à percepção do subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

Artigo 20.º

(Processamento)

1. O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º deverá ser apresentado, no prazo que aí se estabelece, no serviço ou organismo que processou o último vencimento, remuneração ou pensão.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 109/85/M

2. O requerimento será acompanhado da respectiva certidão de óbito, cuja apresentação poderá ser diferida em casos devidamente justificados.

3. Os elementos de facto referidos no requerimento justificativo do direito ao subsídio carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência de quem as subscrever, podendo também admitir-se a confirmação por 2 funcionários da categoria igual ou superior à do falecido.

4. É dispensada a confirmação quando os elementos constantes do requerimento se ajustem aos dados arquivados no processo individual do funcionário ou agente falecido.

5. Os requerentes que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscreverem as respectivas declarações, serão solidariamente responsáveis perante o Território pelas importâncias indevidamente liquidadas e pagas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.

Artigo 21.º

(Liquidação)

1. Os serviços processadores devem analisar os requerimentos e demais documentação que receberem com a maior brevidade possível, remetendo o processo devidamente informado, e como cálculo da importância a pagar, à Direcção dos Serviços de Finanças, a quem compete a liquidação do subsídio devido.

2. No cálculo a que se refere o número anterior serão igualmente consideradas quaisquer importâncias devidas pela Administração do território de Macau ao funcionário ou agente, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado, e que acrescerão ao subsídio a liquidar.

Artigo 22.º

(Débitos ao Território)

Compete à Direcção dos Serviços de Finanças proceder à dedução das importâncias que tenham sido adiantadas ao funcionário ou agente a qualquer título, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista, ou seja requerida ao Governador, que a poderá autorizar ouvida aquela Direcção.

Artigo 23.º

(Efeitos de penas disciplinares)

As penas disciplinares aplicadas ao funcionário ou agente não produzem efeitos para além do mês em que se verifique o óbito.

CAPÃTULO III

Regime das rendas de casa

Artigo 24.º

(Pagamento da renda)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os funcionários e agentes que sejam inquilinos de moradias atribuídas pelo Território, incluindo os serviços autónomos e autarquias locais, ficam sujeitos ao pagamento de uma renda mensal nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 25.º

(Cálculo da renda de casa)

1. A renda base será igual ao valor resultante da aplicação das percentagens de 3% ou 2% sobre o vencimento, salário ou pensão, consoante o imóvel ou fracção disponha ou não de mobiliário fornecido pelo Território.

2. Se o inquilino e o seu cônjuge exercerem ambos funções remuneradas pelo Território, incluindo as câmaras municipais ou serviços autónomos, para a fixação da renda atender-se-á ao vencimento, salário ou pensão mais elevado.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as pessoas que coabitem com o inquilino ficam isentos do pagamento de renda mas perdem o direito ao subsídio de residência que a lei eventualmente lhes confira.

Artigo 26.º

(Cálculo da renda em situações especiais)

1. Quando com o inquilino coabite o seu cônjuge ou quaisquer pessoas de família que aufiram, a qualquer título, rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 25.º é acrescida de 2% por cada uma das pessoas que se encontre nessa situação.

2. A existência de pessoas na situação prevista no número anterior deverá ser comunicada pelo inquilino à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias a contar de qualquer um dos seguintes eventos, consoante for o caso:

a) Da entrada em vigor deste diploma, para os arrendamentos existentes nessa data;

b) Da entrega das chaves;

c) Do início da situação, quando esta for superveniente ao contrato de arrendamento.

3. A falta da comunicação prevista no número anterior ou as falsas declarações nela contidas obrigam ao pagamento da diferença que se mostre devida, e conferem ao senhorio o direito à rescisão do contrato, por simples notificação ao inquilino.

Artigo 27.º

(Regime do pagamento)

1. A renda abrange sempre meses completos, salvo no que respeita ao mês em que se inicie a ocupação, hipótese em que não será devida se a duração daquela for inferior a 15 dias.

2. O pagamento da renda efectua-se mediante desconto na remuneração do inquilino, a processar oficiosamente pelos serviços competentes da entidade que atribuiu a moradia.

CAPÃTULO IV

Disposições diversas

Artigo 28.º

(Opção entre remunerações e regalias militares e civis)

1. Os elementos das Forças Armadas podem usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/76/M, de 3 de Julho.

2. A opção a que se refere o número anterior é condicionada às disposições que no Território definem os regimes de vencimento, prémio de antiguidade, subsídios de família e de residência, rendas de casa e demais regalias dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau, com ressalva das normas relativas à aposentação.

3. Feita a opção, não pode o interessado retratar-se no decurso do mesmo ano económico.

Artigo 29.º

(Passagens aéreas)

1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as passagens aéreas que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território reportar-se-ão à classe económica.

2. É conferido o direito a passagens aéreas em classe executiva a quem se encontrar em qualquer das seguintes situações:

a) Pessoal de direcção dos serviços públicos da Administração do Território, Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras;

b) Chefes de departamento e legalmente equiparados;

c) Funcionários dos quadros da República que se desloquem em missão de serviço ao Território, a quem seja reconhecido este direito por despacho do Governador;

d) Agentes contratados cuja remuneração não seja inferior ao vencimento do pessoal referido nas alíneas a) e b);

e) Familiares dos funcionários e agentes indicados em a), b) e d) quando se desloquem, nos termos da lei, com passagens por conta do Território.

3. Excepcionalmente, pode o Governador autorizar o pagamento de passagens aéreas em 1.ª classe por conta do Território a personalidades convidadas de reconhecido prestígio.

4. Terão direito ao abono de passagens em 1.ª classe por conta do Território os funcionários ou agentes que, em serviço, acompanham nas suas deslocações o Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança.

Artigo 30.º

(Proibição de serviços domésticos)

1. Nenhum funcionário ou agente da Administração do território de Macau pode ser incumbido ainda que a título temporário ou ocasional, de serviços domésticos.

2. Exceptua-se o pessoal admitido para serviço nas residências do Governador, Secretários-Adjuntos, Comandante das Forças de Segurança e Chefe do Gabinete do Governador.

Artigo 31.º

(Encargos)

1 . Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de disponibilidades a apurar no Orçamento Geral do Território (OGT) para o corrente ano económico, ou nos orçamentos privativos dos serviços autónomos e das Câmaras Municipais.

2. Na falta das disponibilidades a que se refere o número anterior poderão ser abertos créditos especiais com contrapartida na conta de saldos de anos económicos findos, ou atribuídos pelo OGT os subsídios que venham a ser comprovadamente necessários à cobertura dos encargos a suportar pelos orçamentos privativos dos serviços autónomos e das Câmaras Municipais.

Artigo 32.º

(Revogação de direito anterior)

1. São revogados os artigos 1.º a 17.º, 26.º a 31.º, 58.º, 59.º, 65.º e 67.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

2. Deixam de vigorar no Território a partir da data da entrada em vigor deste diploma o Decreto-Lei n.º 42 947, de 27 de Abril de 1960, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 17 731, de 17 de Maio de 1960, e os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49 031, de 27 de Maio de 1969, mandados aplicar a Macau pela Portaria n.º 177/71, de 3 de Abril.

Artigo 33.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Governador.

Artigo 34.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn10084111